IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1963 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.380/2025 =
de 28 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a autorização para alienação de imóvel de propriedade do Município de Bariri, com encargos, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante prévia avaliação e licitação, o imóvel de propriedade do Município de Bariri, com as seguintes características:
I - Matrícula nº 28.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP;
II - Área de 3.244,077 m².
Art. 2º A alienação será feita exclusivamente a Pessoa Jurídica legalmente constituída, com a finalidade de implantação ou ampliação de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que resultem em geração de empregos e renda no Município.
§ 1º A empresa vencedora deverá apresentar projeto de construção com área edificada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) da área total alienada, no prazo de até 02 (dois) meses após a assinatura do contrato, e concluir as obras em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação pelos órgãos competentes.
§ 2º Será admitida a venda sob as seguintes condições de pagamento:
I – À vista, com pagamento integral no ato da contratação; ou
II – Financiado, com entrada de 30% (trinta por cento) do valor total e o saldo parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas ou alternadas poderá implicar a rescisão contratual, com cláusula resolutiva prevista na escritura pública.
§ 4º A lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda somente será realizada após a quitação integral do valor ajustado.
Art. 3º Após o pagamento integral do valor ajustado, será lavrada Escritura Pública de Compra e Venda com encargos, às expensas do adquirente, contendo cláusula resolutiva para o caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Lei e no contrato administrativo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos encargos, inclusive os de edificação ou geração de empregos, o imóvel será revertido automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de ação judicial, mediante notificação administrativa, sem direito à devolução de valores pagos ou à indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4º O imóvel não poderá ser, durante os 03 (três) primeiros anos a contar do início das atividades:
I – Locado, arrendado, cedido, transferido ou onerado total ou parcialmente, a qualquer título;
II – Utilizado para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 1º O uso efetivo do imóvel para a atividade-fim deverá ser comprovado pelo adquirente durante os 03 (três) anos referidos. § 2º A fiscalização do cumprimento caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Bariri – CMDB e à Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5º A empresa adquirente deverá comprovar que estará empregando, no mínimo, 50 (cinquenta) colaboradores diretos:
I – até o 26º (vigésimo sexto) mês contado da data da assinatura do contrato; ou
II – no mês de início das atividades no imóvel, caso este ocorra antes do prazo previsto no inciso I, sob pena de rescisão contratual com base na cláusula resolutiva prevista no art. 3º.
Parágrafo único. Considera-se início das atividades a data da emissão do alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido por autoridade competente.
Art. 6º Os valores arrecadados com a alienação deverão ser destinados, prioritariamente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento para programas de fomento ao desenvolvimento econômico.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 28 de agosto de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.