IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1759 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.321, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.262ª sessão extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, vinculado ao Departamento da Saúde.
Art. 2º- Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II- apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III- implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV- aprimoramento da fiscalização relativa à proteção e controle do bem estar animal;
V- apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI- promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII- capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:
I- doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste, que ao Fundo foram destinados;
III- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV- recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V- recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, quando instituído, e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta -TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII- recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros destinados ao Fundo e estes sejam provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
Parágrafo único- Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º- Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial.
§1° - Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, geridos pelo Departamento de Saúde, e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
§2° - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
§3° - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§4° - O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§4° - Cabe ao Diretor da Saúde gerir o Fundo de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 5º- A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 28 de agosto de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.