IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 01 de setembro de 2025 | Edição nº 2098 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.443, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Vereador CHICÃO DO DIRETO
Dispõe sobre proibição, no âmbito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, da inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas, não atendam à devida finalidade a qual se destinam e dá outras providencias.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2025, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itupeva, a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam aos fins a que se destinam.
Art. 2º Para o fim desta lei, entende-se por:
I- obras públicas: construção, reforma e ampliação de hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de pronto atendimento e estabelecimento similares a estes;
II- obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências em relação ao código de obras e edificações, ao código de posturas do município e a Lei de uso e ocupação do solo ou por falta de emissão das autorizações, AVCB bombeiros, licença ou através dos órgãos da união, estado ou município e;
III- obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situação similares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 29 de agosto de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.