IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 01 de setembro de 2025 | Edição nº 243 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


Portaria Nº 3374, de 01 de setembro de 2025.

EMENTA: Instaura Processo Administrativo para formalização da reavaliação da licença para tratar de interesses particulares da servidora V. A.M.C., assegurando o contraditório e a ampla defesa, e reafirmando a primazia do interesse público na continuidade dos serviços essenciais de saúde.

O Sr. Prefeito Municipal de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no uso das atribuições legais e no que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, determina; a instauração de processo administrativo interno, em face da servidora V.A.M.C.. – MAT. 7648-1, brasileira casada agente comunitária de saúde, nascida aos 11/04/1979, portadora do RG nº 2X9.1X6.50-X e CPF nº 2XX.3X1.3X8-1X, filha de A.G.C e de I.M.C, residente à PaXlinX VXX de LXiXX, nº 1X0 - Nova Motuca - Motuca/SP - CEP: 14835-000, , e considerando o que consta nos autos do Agravo de Instrumento nº 2X5XXXX-2X.2025.8.XX.00XX e na decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense no Mandado de Segurança nº 10XXXXX-X2.20XX.8.26.0XXX e conforme comprovado pela denúncia formalizada junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), protocolo nº 07XX..002XXX9/20XX – GRACJ, tal ato visa a apuração sobre retorno ao trabalho após concessão de licença sem vencimento.

A comissão nomeada na portaria nº 3373/2025 publicada no Diário Oficial Municipal - Edição nº 236 de 20/08/2025 deverá apurar os fatos e deliberar, sendo eles:

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de garantir a regularidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais, em especial a saúde pública, que exige a completa e adequada composição de suas equipes de trabalho para atendimento à população;

CONSIDERANDO a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2X5XXXX-2X.2025.8.XX.00XX (DECISÃO AGRAVO - fls. 133/139), que, embora tenha concedido liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 3.360/2025, o fez sob o fundamento de que ao determinar a instauração de processo administrativo, não adentrou no mérito da legitimidade da revogação da licença, mas tão somente na formalidade procedimental para sua efetivação, impondo à Administração a observância do contraditório e da ampla defesa; a revogação de atos com efeitos concretos, que deve ser precedida de regular processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem, contudo, adentrar no mérito da necessidade do retorno da servidora;

CONSIDERANDO a robustez e a clareza da decisão de primeira instância (DECISÃO JUIZ PRIMEIRO GRAU MANDADO - fls. 113/115) que, ao indeferir a liminar no Mandado de Segurança nº 10XXXXX-X2.20XX.8.26.0XXX, reconheceu a) "motivação suficiente e adequada" da Portaria revogatória, baseada em parecer técnico-jurídico que identificou "denúncia formalizada junto ao Ministério Público do Trabalho que apontou, carência e comprometimento da prestação de serviços na área de atuação da servidora, relatando a ausência de funcionários no setor da impetrante; b) comprometimento da prestação dos serviços públicos essenciais de saúde; c) impossibilidade de substituição adequada da servidora; e d) necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos, em observância aos princípios constitucionais da administração pública";

CONSIDERANDO que a referida decisão de primeira instância reiterou que "a continuidade e eficiência dos serviços públicos são valores supremos que devem prevalecer sobre o interesse particular do servidor em permanecer afastado, especialmente quando a ausência causa prejuízos à coletividade";

CONSIDERANDO que a função de Agente Comunitário de Saúde, exercida pela servidora V.A.M.C., é de natureza fundamental e de contato direto com a comunidade, sendo sua ausência, em cenário de carência comprovada, gravemente prejudicial à política de atenção básica à saúde do Município;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 087/2004 (LEI 87/2024), ao dispor sobre a concessão de licença sem vencimentos, em seu Art. 5º, faculta à Administração a possibilidade de contratar substituto ("O Executivo poderá, se necessário, contratar substituto..."), mas não impõe essa contratação como condição impeditiva para a revogação da licença quando o interesse público assim o exigir, o que seria uma interpretação restritiva e desarrazoada do dispositivo legal;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de formalizar o processo de reavaliação da licença anteriormente concedida, dando à servidora a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões, ao mesmo tempo em que se busca o pronto restabelecimento da capacidade plena de atuação dos serviços de saúde do Município;

CONSIDERANDO, por fim, que a previsão contida no Art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 087/2004, que faculta a contratação de substituto ("O Executivo poderá, se necessário, contratar substituto..."), não pode ser interpretada como uma imposição à Administração de manter a licença em detrimento do interesse público premente e da otimização dos recursos humanos e financeiros, especialmente quando a manutenção da licença pode levar a grave prejuízo na prestação de um serviço essencial;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica formalmente instaurado Processo Administrativo para reavaliação e análise da revogação da licença para tratar de interesses particulares concedida à servidora V.A.M.C., matrícula funcional nº 7648-1, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos e para os fins da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2X5XXXX-2X.2025.8.XX.00XX .

Art. 2º. O objetivo precípuo do presente Processo Administrativo é garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa à servidora, ao mesmo tempo em que se reafirmam os motivos de interesse público que fundamentaram a Portaria nº 3.360/2025, buscando o retorno da servidora ao trabalho para a recomposição do quadro funcional e a plena continuidade dos serviços essenciais de saúde, conforme destacado pela decisão judicial de primeira instância.

Art. 3º. Para condução dos trabalhos, apuração dos fatos e garantia do devido processo legal, fica designada a seguinte Comissão Processante:

I. Presidente: Ricardo Pereira da Silva – Mat. 6491, ocupante do cargo de Fiscal, com Graduação em logística

II. Marylane Dias Ferreira Silva – Mat. 2518, ocupante do cargo de secretária de escola; com graduação em administração;

III. Suzelei Aparecida Moreira – Matrícula nº 7082 - Ensino técnico em vigilância e saúde - Agente de controle de vetores;

Parágrafo Único. A Comissão deverá notificar a servidora interessada para que, no prazo legal apresente sua defesa escrita, junte documentos, e indique as provas que julgar pertinentes, assegurando-lhe todos os meios necessários ao exercício pleno de sua defesa.

Art. 4º. A Comissão Processante deverá realizar todas as diligências necessárias para coletar informações e subsídios, incluindo a análise da denúncia ao Ministério Público do Trabalho, dos impactos da ausência da servidora na prestação dos serviços de saúde e da real capacidade de substituição do efetivo, considerando os recursos e as necessidades do Município, devendo apurar e relatar:

a) Se há funcionários disponíveis para realizar os trabalhos no setor da impetrante; observando se há divisões por setores e sua legalidade e permissões que regem as funções e atuações dos agentes;

b) comprometimento da prestação dos serviços públicos essenciais de saúde;

c) possibilidade ou impossibilidade de substituição adequada da servidora; e;

d) necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos, em observância aos princípios constitucionais da administração pública";

e) em se tratando de nova contratação, qual a fonte de recurso a ser utilizada e a viabilização da contratação sem oneração dos cofres públicos;

f) necessidade de cursos específicos, capacitação técnica para a contratação de novo agente; carga horário e disponibilidade para capacitação profissional.

Art. 5º. Ao final dos trabalhos, a Comissão apresentará Relatório Conclusivo e motivado ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da defesa, prorrogável por igual período mediante justificativa formal, contendo a análise da defesa da servidora, a avaliação das provas e uma recomendação fundamentada sobre a manutenção ou não da revogação de sua licença, sempre com foco na preservação da continuidade e eficiência do serviço público de saúde, posteriormente enviando ao gabinete do prefeito para providencias.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Motuca, aos 01 de setembro de 2025.

FÁBIO DE MENEZES CHAVES

Prefeito Municipal de Motuca


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.