IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 02 de setembro de 2025 | Edição nº 1075 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4437, DE 24 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre a renovação da Ata de Registro de Preços, regulamentando, no âmbito do Município de Nova Campina, o artigo 84 da Lei Federal nº 14.133, e dá outras providências."

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito do Município de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem observados para fins de renovação das Atas de Registro de Preços, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Nova Campina.

Art. 2º A Ata de Registro de Preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados para a Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE

Art. 3º Para fins de renovação da Ata, a Administração deverá comprovar a manutenção da vantajosidade do preço registrado, observando os seguintes critérios:

§1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por meio de um ou mais dos seguintes instrumentos:

I – pesquisa de preços obtida junto a, no mínimo, três fornecedores distintos do mercado;

II – painel de preços oficial, mantido por órgãos públicos (ex.: Painel de Preços do Governo Federal);

III – ata de registro de preços vigente de outros entes federativos, desde que compatível em objeto, região, escala e prazo;

IV – contratações similares realizadas recentemente por outros órgãos ou entidades públicas;

V – índices ou boletins oficiais de preços praticados no setor.

§2º A vantajosidade deverá ser formalmente justificada, com documentação que demonstre a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º A Ata de Registro de Preços poderá ter sua vigência prorrogada uma única vez, por igual período de até 12 (doze) meses, desde que comprovada a manutenção das condições vantajosas para a Administração Pública, conforme previsto no art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO

Art. 5º É admitida, no momento da renovação, a recondução do quantitativo originalmente registrado na Ata, observadas as seguintes condições:

I – a recondução não caracteriza novo registro, mas sim a manutenção das condições anteriormente pactuadas, desde que vantajosas e devidamente justificadas;

II – é vedada a ampliação dos quantitativos registrados originalmente, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU);

III – a renovação do quantitativo deverá estar expressamente prevista no edital da licitação e na Ata, em conformidade com os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

§1º A recondução de quantitativo, sem acréscimos, não se confunde com aditamento contratual por aumento de objeto, sendo vedada qualquer majoração dos quantitativos no momento da renovação.

§2º É proibida a realização de acréscimos quantitativos ou alterações substanciais no objeto, em razão da inexistência de contrato propriamente dito, nos termos do Sistema de Registro de Preços e do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 6º Será admitido reajuste dos valores registrados na Ata por ocasião da renovação, observado o seguinte:

§1º O reajuste será realizado com base no índice oficial previamente previsto no edital e na Ata, sendo adotado preferencialmente:

I – o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), para contratos de fornecimento de bens em geral;

II – o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC/FGV), para obras e serviços de engenharia;

III – o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M/FGV), se mais compatível com a natureza do objeto.

§2º O reajuste ocorrerá após decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses da data da proposta ou do último reajuste aplicado, nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º Na hipótese de ausência de índice previsto na Ata, poderá ser admitido o reequilíbrio econômico-financeiro dos valores registrados, mediante solicitação fundamentada do fornecedor e análise técnica da Administração.

§1º O reequilíbrio deverá ser precedido de:

I – apresentação de memória de cálculo e planilha de composição de custos;

II – comprovação documental da alteração dos elementos que compõem os custos do objeto contratado;

III – análise técnica da área requisitante ou contratante, com posterior aprovação da autoridade competente.

§2º O reequilíbrio poderá resultar na revisão para mais ou para menos dos valores originalmente registrados.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º A solicitação de renovação da Ata deverá ser formalizada pela área requisitante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência.

Art. 9º O processo administrativo deverá conter, obrigatoriamente:

I – a justificativa da necessidade da renovação;

II – a comprovação da vantajosidade dos preços;

III – a comprovação da regularidade fiscal do fornecedor;

IV – o parecer jurídico da assessoria jurídica competente;

V – a manifestação da autoridade competente, autorizando a renovação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A renovação da Ata de Registro de Preços será formalizada por termo aditivo, observando os limites e condições fixados no edital e na legislação vigente.

Art. 11. Fica expressamente vedada a alteração do objeto, dos quantitativos registrados ou dos preços inicialmente pactuados, salvo nos casos de:

I – reajuste baseado em índice previsto na Ata;

II – reequilíbrio econômico-financeiro, devidamente comprovado e autorizado.

Art. 12. Compete à autoridade responsável pela gestão do sistema de registro de preços fiscalizar o cumprimento deste Decreto e adotar as providências necessárias para sua efetiva aplicação.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nova Campina, 24 de julho de 2025.

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal


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