IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 02 de setembro de 2025 | Edição nº 1482 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.082, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a proibição da implantação de usinas de energia fotovoltaica para fins comerciais em zona urbana e em loteamentos de interesse turístico no Município de Buritama, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Buritama, a instalação e funcionamento de usinas de geração de energia fotovoltaica com fins comerciais em áreas localizadas em zona urbana e em loteamentos de interesse turístico.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - usina de geração de energia fotovoltaica com fins comerciais: empreendimento com capacidade instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), destinado à produção de energia elétrica com objetivo principal de venda a terceiros, comercialização no Mercado Livre ou no Mercado Regulado;

II - zona urbana: áreas definidas como tal pela Lei de Zoneamento, pelo Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas;

III - loteamentos de interesse turístico: áreas reconhecidas pelo município ou por legislação específica como voltadas à atividade turística, lazer, recreação ou preservação ambiental.

Art. 3º Permanecem autorizadas as instalações fotovoltaicas destinadas ao autoconsumo residencial, comercial ou institucional, desde que atendidas as normas técnicas da ANEEL, legislação urbanística e ambiental vigente.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:

I - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

II - ao Departamento de Obras e Planejamento Urbano;

III - à Vigilância Sanitária Municipal, quando houver risco à saúde pública.

Parágrafo único. O município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais para reforçar a fiscalização.

Art. 5º - Penalidades. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a:

I - interdição imediata da obra ou empreendimento;

II - multa administrativa, cujo valor será definido com base no Código Tributário Municipal e regulamentado através de Decreto do Executivo;

III - obrigação de remoção das estruturas irregulares e indenização ao município por eventuais danos urbanísticos e ambientais;

IV - comunicação ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 02 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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