IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de setembro de 2025 | Edição nº 504 | Ano IV
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.660, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado individual de passageiros por intermédio de motocicletas, operacionalizados por plataformas ou aplicativos digitais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO 6º, PARTE FINAL, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º . Fica autorizado no município de Campo Limpo Paulista o serviço de transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas, mediando por plataformas ou aplicativos digitais, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e em conformidade com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º . Os profissionais que desejarem atuar no transporte remunerado de passageiros por motocicletas deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Possuir habilitação na categoria “A” há pelo menos 2 (dois) anos;
II. Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III. Estar coberto por seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);
IV. Usar colete refletivo com identificação do profissional e capacetes aprovados pelo INMETRO, tanto para o condutor quanto para o passageiro;
V. Possuir curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista), em concordância com a Resolução CONTRAN nº 930/2022.
Art. 3º . As motocicletas utilizadas no serviço deverão cumprir os seguintes requisitos:
I. Ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
II. Estar devidamente licenciada e em conformidade com as normas de segurança e manutenção prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III. Possuir baú ou suporte para capacetes e dispositivos de segurança adicionais, como protetores de pernas e antenas corta-pipa;
IV. Ser identificada com adesivo ou insígnias do aplicativo pelo qual o serviço é prestado, quando exigido.
V. Realizar semestralmente vistoria, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
LEI Nº 2.660 – fls. 02
Art. 4º . As empresas responsáveis pelas plataformas ou aplicativos digitais deverão:
I. Estar cadastradas e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista para operar;
II. Garantir que todos os condutores cadastrados cumpram os requisitos desta lei;
III. Disponibilizar informações claras e transparentes aos usuários, como estimativa de preços, identificação do condutor e rastreamento do trajeto em tempo real;
IV. Oferecer canais de atendimento para reclamações e emergências, acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia;
V. Adotar medidas de segurança para passageiros e condutores, como botão de emergência no aplicativo
Art. 5º . A fiscalização do serviço será realizada pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, que poderá estabelecer convênios com órgãos de trânsito e segurança pública para garantir o cumprimento desta lei.
Art. 6º . O descumprimento das disposições desta lei por parte dos condutores ou das plataformas sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I. Advertência, com prazo para regularização;
II. Na reincidência, multa no valor de 100 (cem) UVRM (Unidade de Valor de Referência Municipal);
III. Na reincidência, suspensão ou cancelamento do cadastro do condutor ou da plataforma ou aplicativo no município.
Art. 7º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Vereador André Zilioli, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FIAZ CARVALHO - TONICO
Presidente
JURANDI RODRIGUES CAÇULA - JURA
1º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Felix Jodoval Gil Fernandes Junior
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.