IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de setembro de 2025 | Edição nº 2009 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.164, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal “Olímpia + Empreendedora”, voltado ao fomento do empreendedorismo, à inovação, à capacitação profissional, à geração de emprego e renda e ao fortalecimento dos pequenos negócios locais, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o programa “Olímpia + Empreendedora”, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo, a inovação, a capacitação profissional, a geração de emprego e renda e o fortalecimento dos pequenos negócios locais.
Art. 2.º O programa tem como finalidade:
I – promover ações de apoio a empreendedores e pequenos empresários;
II – estimular a formalização de negócios;
III – ampliar o acesso a crédito orientado e capacitação;
IV – apoiar a cultura da inovação e da transformação digital nos negócios;
V – fortalecer o ambiente de negócios e simplificar processos;
VI – estimular o empreendedorismo feminino, jovem e periférico.
Art. 3.º O programa poderá contemplar os seguintes eixos:
I – capacitação (cursos, oficinas, mentorias e consultorias);
II – desburocratização (facilitação da abertura e regularização de empresas);
III – crédito e financiamento (parcerias com bancos e cooperativas);
IV – feiras e eventos (vitrines de negócios locais);
V – inovação (criação de hubs, laboratórios e uso de tecnologia);
VI – Casa do Empreendedor, compreendendo a instalação de espaço físico permanente destinado ao atendimento, orientação, suporte técnico e promoção de ações voltadas aos empreendedores locais;
VII – participação em feiras e eventos nacionais, estaduais ou internacionais, com a finalidade de divulgar o Programa “Olímpia + Empreendedora” e atrair parcerias, investimentos e visibilidade para os pequenos negócios locais.
Art. 4.º O Programa “Olímpia + Empreendedora” poderá utilizar os mecanismos previstos na Lei Municipal n.º 5.128, de 02 de julho de 2025 (Sandbox Olímpia), como ferramenta de apoio a negócios inovadores, permitindo:
I – a priorização, nos editais do Sandbox Regulatório, de projetos oriundos de empreendedores e pequenas empresas participantes do programa;
II – o acesso facilitado a testes de tecnologias, modelos de negócio e soluções urbanas inovadoras desenvolvidas por micro e pequenas empresas locais;
III – a articulação entre o Conselho Municipal de Inovação e a coordenação do programa para identificação de oportunidades de experimentação regulatória que beneficiem o ecossistema empreendedor do município;
IV – a realização de chamamentos públicos conjuntos entre os programas, quando couber, para fomentar soluções que combinem inovação tecnológica e desenvolvimento econômico local.
Parágrafo único. As iniciativas desenvolvidas no âmbito do Sandbox Olímpia que forem relacionadas ao fomento do empreendedorismo local constarão nos relatórios de acompanhamento do Programa “Olímpia + Empreendedora”, garantindo a transparência e a avaliação integrada dos resultados.
Art. 5.º Os empreendedores do programa “Olímpia + Empreendedora” poderão testar suas soluções inovadoras no Sandbox Municipal.
§ 1.º Terão prioridade os projetos que:
I – sejam de micro e pequenas empresas de Olímpia;
II – tenham potencial para beneficiar a economia local;
III – estejam alinhados com os objetivos do programa.
§ 2.º Caberá ao Conselho Municipal de Inovação estabelecer procedimentos simplificados para análise das propostas encaminhadas pelo programa, garantindo tratamento ágil sem prejuízo dos requisitos de segurança jurídica e controle de riscos.
Art. 6.º A execução do programa poderá se dar por meio de parcerias com:
I – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
II – entidades de crédito e fomento;
III – universidades, startups, incubadoras e aceleradoras;
IV – entidades do terceiro setor e organizações privadas;
V – o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, por meio de suas ETECs e FATECs;
VI – parceiros privados com interesse no desenvolvimento econômico local;
VII – parcerias público-privadas (PPPs), voltadas ao fomento de infraestrutura, capacitação, inovação, digitalização e outras ações de interesse do programa.
§ 1.º O programa poderá utilizar a plataforma digital Conecta + Olímpia para:
I – inscrições em cursos, oficinas e atividades formativas;
II – divulgação de editais, feiras, eventos e oportunidades;
III – geração de relatórios de desempenho e indicadores de impacto.
§ 2.º A execução das ações poderá ser custeada com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – convênios com o Governo do Estado de São Paulo, Governo Federal e organismos internacionais;
III – fundos vinculados à inovação, tecnologia e desenvolvimento econômico sustentável;
IV – contrapartidas de empresas privadas parceiras, mediante termos de cooperação, patrocínio ou outros instrumentos legais.
Art. 7.º A coordenação do programa caberá à Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, podendo envolver outras secretarias de acordo com a natureza da ação.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.