IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de setembro de 2025 | Edição nº 2009 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.165, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o novo Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município da Estância Turística de Olímpia, revoga a Lei Municipal n.º 3.392, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de captar, gerir e movimentar recursos públicos e privados destinados à implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento da cultura, das tradições populares e do folclore no território do Município da Estância Turística de Olímpia.
Parágrafo único. O FMC será vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, com apoio técnico e deliberativo do Conselho Municipal de Cultura – CMC, instituído pela Lei Municipal n.º 3.374, de 17 de setembro de 2009.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 2.º O FMC será constituído pelas seguintes fontes de receita:
I – dotações orçamentárias próprias do município e créditos adicionais;
II – subvenções, auxílios, transferências, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – receita da venda de produtos culturais promovidos ou apoiados pela Secretaria;
V – locação ou cessão de espaços culturais públicos para fins promocionais;
VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo, se houver;
VII – outras receitas legalmente destinadas à promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E PRIORIDADES
Art. 3.º Os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em ações culturais de interesse público, priorizando:
I – a realização anual do Festival Nacional do Folclore de Olímpia, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, que estabelece sua promoção como atribuição permanente do Poder Público Municipal;
II – a manutenção, programação, modernização e funcionamento dos museus municipais integrados ao Sistema Municipal de Museus de Olímpia (SMMO), conforme disposto na Lei Municipal nº 5.146, de 22 de julho de 2025;
III – a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial;
IV – a concessão de fomento direto via editais ou chamadas públicas para agentes culturais locais;
V – a promoção da formação cultural, oficinas, mostras, exposições e circuitos artísticos;
VI – a produção de bens culturais permanentes, com contrapartida mínima de 20% ao acervo público;
VII – a descentralização territorial da cultura e democratização do acesso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4.º Poderão ser beneficiários dos recursos do FMC:
I – pessoas físicas domiciliadas em Olímpia, com atuação comprovada na área cultural;
II – grupos, coletivos ou companhias culturais com atuação reconhecida e cadastrados no CMC;
III – entidades culturais sem fins lucrativos sediadas no município;
IV – instituições públicas municipais que desenvolvam ações de natureza cultural.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5.º A concessão de apoio financeiro será condicionada à análise e aprovação prévia do projeto pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, conforme regulamento.
§ 1.º Os beneficiários deverão comprovar o início da execução do projeto em até 30 dias após o recebimento dos recursos.
§ 2.º A prestação de contas final será obrigatória, conforme prazos e critérios definidos em regulamento.
§ 3.º Poderão ser apresentados projetos com recursos vinculados ou carimbados, desde que previamente autorizados pelo CMC, com movimentação em rubrica própria dentro do FMC.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COLEGIADA
Art. 6.º O Conselho Municipal de Cultura – CMC será o órgão responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMC, conforme competência prevista na Lei Municipal n.º 3.374/2009.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore poderá instituir, por portaria, comissões técnicas ou câmaras temáticas vinculadas ao CMC, com a finalidade de emitir pareceres sobre projetos e prestação de contas referentes ao FMC.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 7.º O descumprimento das obrigações pelos beneficiários acarretará:
I – suspensão do repasse ou cancelamento do apoio;
II – obrigação de devolução integral dos valores recebidos;
III – inabilitação para novos apoios por 2 anos;
IV – responsabilização administrativa e penal, quando cabível.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 8.º A gestão contábil e financeira do FMC será realizada pelos setores competentes da Prefeitura, sob controle da Secretaria de Cultura e Defesa do Folclore.
§ 1.º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária específica, em instituição pública oficial.
§ 2.º A movimentação seguirá as normas da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3.º A Secretaria publicará periodicamente relatórios de transparência sobre a execução dos recursos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º O regulamento do FMC será definido por decreto do Poder Executivo, ouvido o CMC.
Art. 10. Fica revogada integralmente a Lei Municipal n.º 3.392, de 25 de novembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de setembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.