IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ

Publicado em 02 de setembro de 2025 | Edição nº 1441 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 2.362, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Mineiros do Tietê a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para delegação de competências de trânsito e dá outras providências”.

O PREFEITO DE MINEIROS DO TIETÊ, SR. LUIZ GUSTAVO FERRAREZ,

No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Mineiros do Tietê autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, tendo como objeto a delegação das competências municipais de trânsito, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. As competências a serem delegadas por meio do convênio incluirão, mas não se limitarão, às previstas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB), tais como:

I – operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

IV – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as

penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

V – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

VIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e

propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

IX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

X – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Art. 2º O convênio de que trata esta Lei não implicará em repasse de recursos financeiros estaduais ao Município, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de cada partícipe, ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pro labore aos policiais militares disponibilizados, nos termos de lei municipal específica.

Art. 3º A vigência do convênio será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, rescindido ou denunciado conforme as cláusulas e condições estabelecidas no instrumento do convênio.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias à plena execução do convênio, incluindo a disponibilização de recursos humanos e materiais para o apoio às atividades delegadas, nos termos a serem acordados com os órgãos estaduais.

Art. 5º As despesas criadas por esta lei serão suportadas pela dotação orçamentária

existente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mineiros do Tietê, 1º de setembro de 2025.

LUIZ GUSTAVO FERRAREZ

PREFEITO


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