IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 02 de setembro de 2025 | Edição nº 1349 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.648/2025.

Objeto: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Tanabi, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.


ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído regime especial de Direito Administrativo para contratação por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público de que trata o Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As contratações por prazo determinado serão reguladas exclusivamente pela presente Lei, obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público os seguintes casos:

I – na ocorrência de calamidade pública, comoção interna ou emergência;

II – combate a surtos endêmicos e campanhas de saúde pública;

III – para implantação ou manutenção de serviços urgentes e inadiáveis;

IV – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

V – contratação de docente nos seguintes casos:

a) Para ministrar aulas em classes atribuídas à ocupantes de empregos, cargos ou funções que estejam em gozo de afastamentos não voluntários;

b)Para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego;

c) Para ministrar aulas de reforço e recuperação ou em projetos educacionais de natureza transitória;

d) Para ministrar aulas decorrentes de empregos ou cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;

e) Para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do docente.

Parágrafo único. A contratação temporária prevista no inciso V fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas e/ou classe, garantido-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, exceto para as situações previstas nos incisos I e II do Artigo 2º, que prescindirão de processo seletivo simplificado.

§1º. Será dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o cargo correspondente, devendo a contratação, neste caso, obedecer à ordem de classificação do concurso.

§2º. O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Art. 4º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I – estar em gozo de boa saúde física e mental;

II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III – não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos nos incisos XVI do Artigo 37 da Constituição Federal;

IV – possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital do processo seletivo;

V – ter boa conduta.

Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste Artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou por médico do trabalho, a critério da Administração.

Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, nunca ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. As contratações serão feitas independentemente da existência de cargo no quadro de pessoal que sirva como paradigma.

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos contratos, observando-se a legislação vigente aplicável aos servidores públicos municipais, quando existir o paradigma.

§1º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos ocupados como paradigma.

§2º. Não existindo o paradigma, será observada aquela fixada em Edital.

§3º. A remuneração será corrigida na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores ocupantes de cargo permanente.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício cargo em Comissão ou Função de Confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste Artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurara ampla defesa.

Parágrafo único. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:

a) Ato de improbidade;

b) Crime contra a Administração Pública;

c) Inassiduidade habitual;

d) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

e) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do contratante e quando constituir ato prejudicial ao serviço;

f) Condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

g) Desídia no desempenho das respectivas funções;

h) Embriaguez habitual ou em serviço;

i) Violação de segredo do contratante;

j) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

k) Abandono de função;

l) Ato lesivo à honra ou à boa fama, praticado no exercício do serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

m) Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ainda ofensas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

n) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

o) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;

p) Prática constante de jogos de azar.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por Conveniência da Administração Municipal;

IV – quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

V – quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VI – quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais ou infringir disposição legal, apuradas na forma do Artigo 10 desta Lei.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar após 10 (dez) dias sem que o Município tenha se manifestado.

Art. 12. Aplicam-se aos servidores contratados por esta Lei o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXX do Artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O 13º Salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 13. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.

§2º. O período de férias será computado para todos os efeitos, como tempo de serviço.

§3º. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho prevista no parágrafo único do Artigo 2º desta Lei, as férias serão calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados.

§4º. O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração proporcional relativa ao período de férias incompleto.

Art. 14. Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou em caso de dano causado pelo contratado.

Art. 15. O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;

b) Por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito;

c) Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data de realização do ato;

d) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

e) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

f) Até 01 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;

g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

Art. 16. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de seu horário.

Art. 17. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos em Lei.

Art. 18. O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 19. Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei, regidos pela CLT, serão preservados até o seu termo final, podendo, inclusive, serem prorrogados por uma única vez, em conformidade com a legislação trabalhista.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 1º de setembro de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Felipe Dias Monteiro Dominicale

Coordenador de Recursos Humanos.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Mun. dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 79/2025

Projeto de Lei nº. 67/2025.


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