IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 03 de setembro de 2025 | Edição nº 1134 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 4469, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo contra o servidor público que indica e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO o acidente envolvendo veículo oficial da Guarda Civil Municipal.
CONSIDERANDO que os fatos foram apurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal através da sindicância n.º 002/2025, em que se verificou indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar;
CONSIDERANDO o parecer da Corregedora da Guarda Civil Municipal de Lindoia, opinando pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Guarda Civil Municipal, em decorrência de, em tese, ter praticado infração disciplinar.
CONSIDERANDO que, em tese, o servidor público municipal R. S. M, violou o disposto no art. 62, incisos XVI e XVII, art. 64, incisos I e II e art. 68, inciso II, todos da Lei Complementar n.º 1.787/2025, por ter, em tese, violado os artigos 26, inciso I, 28, 29, inciso II e 43, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ao conduzir viatura de forma imprudente e negligente, envolvendo-se em acidente de trânsito que culminou com danos de grande monta no veículo oficial e em veículo de terceiros, inclusive gerando perda total dos automóveis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do Servidor Público Municipal Sr. R.S.M, portador da cédula de identidade RG nº 42.xxx.xxx-8 e inscrito no CPF/MF sob o nº 322.xxx.xxx-05 (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados - LGPD), por violação, em tese, ao disposto no art. 62, incisos XVI e XVII, art. 64, incisos I e II e art. 68, inciso II, todos da Lei Complementar n.º 1.787/2025, por ter, em tese, violado os artigos 26, inciso I, 28, 29, inciso II e 43, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), ao conduzir viatura de forma imprudente e negligente, envolvendo-se em acidente de trânsito que culminou com danos de grande monta no veículo oficial e em veículo de terceiros, inclusive gerando perda total dos automóveis, o que o sujeita, caso devidamente comprovadas as condutas atribuídas em tese ao servidor pública municipal, à pena de suspensão, nos termos do art. 68, inciso II (dirigir veículos, imprudentemente ou não habilitado na referida categoria ou estar com a habilitação vencida), da LCM n.º 1.787/2025.
Art. 2º O presente processo será instruído por Comissão Processante, neste ato constituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:
I – Presidente: KEILA PAES DE MENEZES - Corregedora
II – Membro: DANIEL AUGUSTO MORETTI
III – Membro: MARCELO BACHIEGA
§ 1º A Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro(a) servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao da servidora pública indicada no art. 1º desta Portaria.
§ 2º A Presidente fica autorizada a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão da servidora pública municipal indicada no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistida por advogado.
Parágrafo único. Fica autorizado ao servidor público indicado no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas do processo administrativo, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que digam respeito ao seu, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.
Art. 4º O processo administrativo instaurado pelo art. 1º desta Portaria, deverá ser encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do servidor público indicado pelo art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 03 de setembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município, registrada na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 03 de setembro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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