IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS

Publicado em 03 de setembro de 2025 | Edição nº 2212 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 1.271 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

“Regulamenta o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), conhecidos como drones, para pulverização de agrotóxicos e outros insumos agrícolas no Município de Glória de Dourados/MS, estabelece diretrizes para sua operação e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA DE DOURADOS-MS, Júlio Cleverton dos Santos, no uso das atribuições que lhe conferem, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Glória de Dourados o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), popularmente conhecidos como drones, para a pulverização de agrotóxicos e outros insumos agrícolas em propriedades rurais, observadas as normas desta Lei.

Art. 2º A utilização dos drones para a pulverização de agrotóxicos deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – estar registrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme legislação federal vigente;

II – utilizar agrotóxicos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos federais competentes;

III – operar com profissional habilitado com curso específico de operação de drones agrícolas;

IV - manter distância mínima de 20 (vinte) metros de áreas urbanas, escolas, hospitais, áreas de preservação permanente e fontes de água potável, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, propriedades em que haja criação de bicho da seda, abelhas para apicultura, entre outras atividades em que haja prejuízo a utilização próxima de defensivos agrícolas, mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado

V - ficam dispensadas do cumprimento do inciso IV as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;

VI – os VANT’S que estejam abastecidos com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

VII - nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE";

VIII - no local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto;

IX - a equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador;

X - a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades;

XI - as condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação

Art. 3º As empresas ou produtores rurais que realizarem a pulverização com drones deverão manter registro detalhado das operações realizadas, a cada aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, com as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - produto utilizado, quantidade e localização georreferenciada da aplicação;

III - data e hora de início e data e hora de término da aplicação;

IV - coordenadas geográficas da área aplicada;

V - cultura a ser tratada;

VI - área tratada em hectare(s);

VII - tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros);

VIII - marca comercial, volume e dosagem aplicada;

IX- altura do voo;

X - dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar, direção e velocidade do vento durante a aplicação);

XI - aeronave utilizada (identificação da ARP conforme ANAC); e

XII - tipo/modelo de ponta de pulverização utilizada.

§1º Os registros mencionados no caput deverão estar disponíveis para fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo mínimo de dois anos.

§2º O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal e federal.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Pecuária, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável – SEPADS - regulamentar, fiscalizar e monitorar a atividade prevista nesta Lei, podendo celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para fiscalização e capacitação.

Art. 5º Esta Lei não dispensa o cumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros órgãos de controle competentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Glória de Dourados, 03 de setembro de 2025.

JÚLIO CLEVERTON DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.