IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 04 de setembro de 2025 | Edição nº 1328 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.912 – DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Apoio à Cultura e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, destinado a apoiar projetos culturais de agentes culturais domiciliados no Município de Araçatuba, por meio de editais públicos anuais específicos, bem como a apoiar a realização de ações estratégicas para o fortalecimento da política cultural de fomento local, inclusive aquelas promovidas ou executadas diretamente pela Administração Pública Municipal, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

Art. 2.º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem por finalidade:

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial da comunidade;

II - estimular o desenvolvimento cultural no Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, pela Secretaria Municipal de Cultura e prioridades do Plano Plurianual (PPA);

III - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos afazeres culturais;

IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

V - incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VII - apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

VIII - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

IX - financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estados e países;

X - financiar ações de manutenção, conservação e ampliação de espaços culturais.

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I - 0,5% (meio por cento) da receita própria do Município proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, no exercício financeiro de cada ano;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de cultura e patrimônio cultural;

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura provenientes de:

a) realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura;

b) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

c) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

§ 1.º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado por uma Comissão Deliberativa a ser constituída na forma definida nesta Lei.

§ 2.º Os recursos financeiros de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

§ 3.º Do total dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMC, 90% (noventa por cento) deverão ser destinados exclusivamente ao financiamento de projetos e ações culturais que promovam o desenvolvimento, o fomento e a valorização da cultura no Município de Araçatuba. Os 10% (dez por cento) restantes poderão ser utilizados para custeio administrativo e operacional da gestão do Fundo, da Comissão Deliberativa, do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da realização da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 4.º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura em:

I - construção ou conservação de bens imóveis que não estejam diretamente relacionados a imóveis ou espaços culturais;

II - despesas de capital, exceto quando essas despesas forem diretamente relacionadas à aquisição de acervos ou à manutenção, adequação, modernização ou melhoria da infraestrutura de espaços e equipamentos culturais;

III - projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;

IV - projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

§ 1.º Para projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem, restauração, ou qualquer outra medida de salvaguarda, de bens tombados pelo Município, não há obrigatoriedade de cadastramento cultural da empresa ou entidade executora.

§ 2.º Os projetos que tratem da conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município deverão contar com a aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, e do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5.º Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.

Art. 6.º Os projetos contemplados com o financiamento do Fundo Municipal de Apoio à Cultura ostentarão, obrigatoriamente, o selo AraçaCult, que identificará as ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura e o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7.º Serão contempladas com o financiamento fixado nesta Lei as manifestações relativas a produções, eventos culturais, preservação, manutenção e recuperação do patrimônio cultural, formação e difusão cultural materializados através de apresentação de projetos que se situem nas seguintes áreas:

I – difusão, produção e realização de projetos de música e dança;

II – difusão, produção e realização de projetos teatrais e circenses, além das demais artes cênicas e corporais;

III – difusão, produção e realização de projetos de exposição de fotografia, cinema, vídeo e outros ligados às artes visuais e audiovisuais;

IV – difusão, produção e realização de projetos de criação literária e publicação de livros, revistas, catálogos de arte, histórias em quadrinho e outras obras;

V – difusão, produção e realização de projetos de exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes digitais, coleções e outras linguagens;

VI – difusão, produção e realização de projetos de apresentação de espetáculos folclóricos e populares e exposição de artesanato;

VII – difusão, produção e realização de projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural e educação patrimonial;

VIII – difusão, produção e realização de projetos de levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX – realização de atividades formativas destinadas à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

§ 1.º Somente serão financiados com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura os projetos que obtiverem aprovação das Comissões de Avaliação de Projetos – CAPs formadas por pareceristas técnicos, e que atendam às exigências fixadas em edital da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2.º Obedecidas as formalidades legais, poderão ser contratados pareceristas e/ou especialistas para composição das Comissões de Avaliação de Projetos – CAPs, de acordo com as especificidades do edital.

§ 3.º Cada proponente, pessoa física, somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo, 2 (dois) projetos por edital e somente um deles poderá receber apoio financeiro.

§ 4.º Cada proponente, pessoa jurídica, somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo, 5 (cinco) projetos por edital, e somente um deles poderá receber apoio financeiro.

Art. 8.º O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura será realizado para agentes culturais pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Cultura cadastrará as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural que tenham sede e domicílio no Município de Araçatuba, que estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Município de Araçatuba e se dediquem à exploração de qualquer das atividades enunciadas nesta Lei.

§ 2.º Somente poderão pleitear financiamento com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.

Art. 9.º O proponente e/ou responsável, pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do financiamento previsto nesta Lei deverá ser o autor da obra ou o detentor do direito autoral na forma da lei.

Art. 10. Os recursos provenientes do financiamento de que trata esta Lei serão depositados pela Administração Pública Municipal em conta bancária específica indicada pelo agente cultural beneficiário, mantida exclusivamente para movimentação dos valores vinculados à execução do projeto cultural, em agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, preferencialmente pública.

§ 1.º Os rendimentos financeiros eventualmente obtidos poderão ser integralmente aplicados na execução do projeto cultural, independentemente de autorização prévia.

§ 2.º Nos casos de instituição financeira pública, a conta bancária específica referida no caput deste artigo será isenta de tarifas bancárias.

§ 3.º Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifas bancárias poderão ser previstos no plano de trabalho do projeto.

§ 4.º O beneficiário impossibilitado de destinar as quantias recebidas para os fins do projeto apresentado deverá efetuar a devolução dos respectivos valores ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

§ 5.º Qualquer irregularidade na execução do projeto deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, à Secretaria Municipal de Cultura e/ou à Comissão Deliberativa para suspensão imediata do financiamento.

§ 6.º Apurada a irregularidade mencionada no § 5.º deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá a intervenção no projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo concluído à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as medidas judiciais cabíveis.

§ 7.º Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como decorrência de decisão judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.

§ 8.º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e, constatada a ocorrência de força maior, isentar-se-á o autor do projeto de ressarcimento aos cofres públicos, no todo ou em parte dos recursos.

Art. 11. Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Culturais - CEC, a ser normatizado através de portaria do Secretário Municipal de Cultura, que expedirá certificados às entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo tenham ou não fins lucrativos.

§ 1.º Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como objetivo social prevalente a prática de atividade cultural, seja constituída regularmente e tenha funcionamento segundo as leis vigentes no País.

§ 2.º Por iniciativa do Secretário Municipal de Cultura, ou do Conselho Municipal de Políticas Culturais, ou da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Comissão Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição da entidade no CEC durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a constatação administrativa correspondente.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei e de cadastramento no CEC, equiparam-se a entidade com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.

Art. 12. Fica instituído o Cadastro Municipal de Agente Cultural - CMAC, a ser normatizado através de portaria do Secretário Municipal de Cultura, que expedirá certificados às pessoas físicas nele inscritas, distinguindo-as segundo sua área de atuação.

§ 1.º Em caso de o agente cultural atuar em mais de um segmento, deverá apontar aquele em que atua preferencialmente, passando tal área a figurar como sua atividade artística principal.

§ 2.º Por iniciativa do Secretário Municipal de Cultura, ou do Conselho Municipal de Políticas Culturais, ou da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Comissão Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição do agente cultural no CMAC durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a constatação administrativa correspondente.

Art. 13. Fica criada a Comissão Deliberativa responsável pela administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, incumbida da realização dos encargos de concessão e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos aos projetos culturais apresentados para fins de fruição do incentivo.

Art. 14. A Comissão Deliberativa a que se refere o art. 13 desta Lei será constituída de forma paritária entre representantes do Município e da sociedade, com a seguinte composição:

I - representantes do Poder Público:

a) o Secretário Municipal de Cultura ou pessoa por ele designada;

b) o Secretário Municipal da Fazenda ou pessoa por ele designada;

II - representantes da sociedade:

a) o Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais ou pessoa por ele designada;

b) um representante de entidade cultural que tenha sede, foro e atuação no Município de Araçatuba, escolhido em reunião do Conselho Municipal.

§ 1.º Os membros da Comissão Deliberativa serão designados mediante ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.

§ 2.º O presidente da Comissão Deliberativa e o vice-presidente serão eleitos pelos próprios membros da Comissão Deliberativa.

§ 3.º A Comissão Deliberativa funcionará e desenvolverá as suas atividades em permanente articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, através do Conselho Municipal de Políticas Culturais ou órgão que o substitua.

§ 4.º São atribuições da Comissão Deliberativa do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I - certificar-se da regularidade de toda a documentação apresentada pelo proponente do projeto a ser financiado, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal da Fazenda;

II – autorizar previamente a realização de editais públicos, chamadas públicas e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos que tenham por objetivo o financiamento de ações com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMC;

III – receber, analisar e aprovar, recusar ou fazer ressalvas à prestação de contas e/ou relatório de execução do objeto dos proponentes dos projetos financiados;

IV - fiscalizar a devolução dos valores recebidos como financiamento do Fundo Municipal de Apoio à Cultura quando o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, conforme previsto nesta Lei;

V - solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação do financiamento aos projetos culturais apresentados, desde que atendam às exigências da legislação pertinente;

VI - suspender a liberação dos recursos de financiamento, de acordo com as normas previstas nesta Lei, fazendo a imediata comunicação ao proponente do projeto financiado.

§ 5.º Em caso de recusa ou de ressalvas à prestação de contas e ou relatórios de execução do objeto dos proponentes dos projetos incentivados, a Comissão Deliberativa emitirá parecer expondo as falhas encontradas e fixando prazo para que sejam sanadas.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura fará a publicação de editais destinados à recepção de projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias à sua instrução, aprovação e financiamento.

Art. 16. O proponente de projeto financiado terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua conclusão, para a comprovação dos dispêndios efetivados e respectiva prestação de contas e ou apresentação do relatório de execução do objeto.

§ 1.º A Comissão Deliberativa expedirá as instruções relativas à documentação e à forma de apresentação das prestações de contas dos projetos executados.

§ 2.º Na hipótese de o proponente não apresentar a prestação de contas e/ou o relatório de execução no prazo estipulado, a Comissão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, comunicará o fato à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que esta tome as providências cabíveis e necessárias à defesa dos interesses do Município.

Art. 17. Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I - não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;

II - atraso injustificado do início do projeto;

III - paralisação do projeto sem justa causa;

IV - cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V - desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;

VI - cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;

VII - decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do proponente;

VIII - dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;

IX - alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;

X - protestos de títulos ou emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do proponente;

XI - ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.

Art. 18. A rescisão, por quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, pode ser determinada por:

I - ato unilateral e por escrito da Prefeitura Municipal, nos casos enumerados no art. 17 desta Lei;

II - acordo entre as partes;

III - decisão judicial nos demais casos.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções de ordem tributária, civil e penal, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos valores referentes aos recursos oriundos do benefício instituído por esta Lei fica obrigado a devolver os recursos recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da perda do direito de acesso a novos benefícios por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1.º A pena de suspensão de que trata o "caput" deste artigo será aplicada igualmente ao proponente que, por quaisquer outras razões, tiver sua prestação de contas reprovada.

§ 2.º É facultada à Comissão Deliberativa a aplicação de penalidades, que irão da advertência à suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos regulamentados por esta Lei.

§ 3.º É facultada à Comissão Deliberativa a inclusão, como inadimplente, do proponente infrator no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Araçatuba.

§ 4.º Todas as decisões deverão ser apresentadas acompanhadas de seus fundamentos.

Art. 20. O Conselho Municipal de Políticas Culturais e a Comissão Deliberativa fiscalizarão a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização de atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.

Art. 21. As obras e manifestações resultantes dos projetos culturais financiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Araçatuba, devendo a sua divulgação conter sempre referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Araçatuba, do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, da Secretaria Municipal de Cultural e do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 1.º Caberá à Prefeitura Municipal de Araçatuba, para fins promocionais, uma quota das obras resultantes dos projetos culturais financiados, de até 20% (vinte por cento) do valor do incentivo, que será fixada em apresentações gratuitas, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, no limite de até 5 (cinco) apresentações, exceto aqueles que preveem acesso gratuito da comunidade.

§ 2.º Fica a cargo de cada edital estabelecer a contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução, no limite fixado no § 1.º deste artigo.

Art. 22. O Secretário Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente no que se refere:

I - ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários à liberação, bem como à fiscalização de concessão e utilização do incentivo a que se refere esta Lei;

II - à definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões e inclusões nas propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos concedidos nas demonstrações contábeis do balanço anual e relatórios exigidos na legislação pertinente.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal.

Art. 25. Fica revogada Lei Municipal n.º 7.422, de 29 de novembro de 2011.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 2 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

VANESSA CRISTINA MANARELLI DE BARROS ROCHA

Secretária Municipal de Cultura

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.