IMPRENSA OFICIAL - PONGAÍ

Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 779 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2641 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas nos cemitérios do Município de Pongaí e dá outras providências)

GILHIARD HENRIQUE DE BORTOLI Prefeito do Município de Pongaí, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ELE Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º) O cemitério do Município de Pongaí é área de utilidade pública, de caráter secular, reservados ao sepultamento de pessoas com declaração de óbito ou certidão de óbito.

§ 1º O Cemitério Municipal de Pongaí prioritariamente será destinado ao sepultamento de falecidos que residiam no Município na data do óbito, bem como daqueles que já tenham residido no Município e possuam familiares com parentesco até o 3º grau residindo atualmente em Pongaí.

§ 2º Fica permitida a trasladação de restos mortais (ossadas) de familiares sepultados em cemitérios de outras localidades para o cemitério de Pongaí, desde que em jazigo já edificado pela família e em situação regular perante o Poder Público Municipal.

§ 3º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver devidamente embalsamado ou houver ordem expressa da autoridade judicial ou policial competente. Esta medida visa a celeridade e a adequação sanitária do processo.

Artigo 2º) A administração do cemitério municipal competirá à autoridade municipal competente, observando-se a liberdade de culto religioso para a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. A administração garantirá a isenção religiosa, conforme o caráter secular dos cemitérios, e o respeito às diversas manifestações de fé.

Artigo 3º) O exercício da atividade de gestão e exploração do cemitério compete exclusivamente à Municipalidade de Pongaí, podendo, contudo, ser outorgada a terceiros na forma da Lei, mediante processo licitatório e observância rigorosa das normas estabelecidas.

§ 1º Associações religiosas, irmandades, confrarias, ordens ou congregações religiosas, sociedades de caráter religioso e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios, desde que fiscalizados e regulamentados pelo Poder Público Municipal, garantindo-se o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e urbanísticas.

§ 2º Para o exercício de suas atribuições, a Municipalidade, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará normas regulamentares complementares e exercerá rigorosa e permanente fiscalização sobre os cemitérios, sejam eles públicos ou privados.

§ 3º No cemitério público municipal será obrigatória a reserva de local adequado para sepultamento de indigentes, garantindo o direito à dignidade post-mortem a todos os munícipes, independentemente de sua condição socioeconômica.

Artigo 4º) Os sepultamentos somente serão efetuados após a apresentação da certidão de óbito ou, excepcionalmente, da declaração de óbito, outorgada pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por médico competente.

Parágrafo único – Havendo suspeita de crime por vício nos documentos, falta de concordância entre estes e o cadáver, ou por qualquer outro motivo relevante, deverá ser feita comunicação imediata à Autoridade Policial para as providências cabíveis, suspendendo-se o sepultamento até a liberação do corpo.

Artigo 5º) Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I – Urna Funerária: caixão fúnebre, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado com material degradável, preferencialmente ecológico, utilizado para o sepultamento de cadáver humano ou restos mortais, em conformidade com as normas da ANVISA.

II – Inumação: ato de colocação de cadáver ou restos mortais em túmulo ou jazigo.

III – Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais do local sepultado, para fins diversos.

IV – Trasladação: ato de transportar o cadáver ou ossadas inumados em túmulo ou jazigo para local diverso daquele em que se encontrava, a fim de ser novamente inumado, cremado ou colocado em ossuário.

SEÇÃO ÚNICA – DA CONCESSÃO DAS SEPULTURAS

Artigo 6º) A administração do cemitério municipal será submetida às normas do Poder Público Municipal de Pongaí.

§ 1º No cemitério público, fica expressamente vedada a comercialização, compra e venda do direito de sepultura, por tratar-se de bens públicos destinados a uso especial.

§ 2º A sepultura tem a finalidade específica de sepultamento, sendo um bem público de uso especial. Desta forma, os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito de uso, enquanto mantidas em bom estado de conservação e em conformidade com as normas desta Lei.

§ 3º Toda movimentação que venha a ocorrer por terceiros e prestadores de serviços nos cemitérios, como construções, reformas ou exumações, terá que ser previamente autorizada e supervisionada pelo administrador do respectivo cemitério.

§ 4º As concessões de uso de terreno no Cemitério Municipal serão outorgadas aos interessados pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da assinatura do Título de Concessão de Uso de Espaço Público, com possibilidade de renovação mediante solicitação e cumprimento das exigências legais e regulamentares, desde que o jazigo seja mantido em bom estado de conservação.

§ 5º As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real sobre os terrenos, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 6º A ocupação dos espaços públicos (terrenos) para edificação de túmulos e jazigos deverá seguir a ordem da numeração sequencial de identificação, estabelecida pela Administração Municipal, através de planta previamente definida e aprovada, visando a organização e o planejamento do espaço cemiterial.

Artigo 7º) O concessionário da sepultura não poderá dispor de sua concessão, seja qual for seu título, ressalvados os casos decorrentes do direito de sucessão legítima. A transmissão do direito de uso ocorrerá por meio de procedimento administrativo junto à Municipalidade.

Parágrafo único – Falecendo o concessionário da sepultura, sem deixar herdeiros diretos ou na ausência de manifestação de interesse por parte dos familiares em mantê-la, a utilização das respectivas áreas e as obras nelas existentes reverterão à Municipalidade, para nova concessão ou destinação pública.

Artigo 8º) Os novos terrenos disponibilizados para inumações em áreas de ampliação dos cemitérios terão uma taxa de concessão, em favor dos cofres públicos, cujo valor será estabelecido no Código Tributário Municipal, conforme a Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente.

§ 1º Os terrenos de que trata o caput, serão descritos em planta a ser disponibilizada pelo setor de Infraestrutura, respeitando-se as dimensões nela estabelecidas.

§ 2º Para a construção de jazigos, os interessados deverão procurar a Municipalidade, que fornecerá as medidas, alinhamentos e modelos padrões de sepulturas, visando a padronização e harmonia estética do cemitério.

§ 3º Caso, em vistoria, seja observada alguma desconformidade com as normas e padrões estabelecidos, a Municipalidade notificará a família ou responsável sobre a irregularidade, estabelecendo prazo para adequação, para após, conceder a autorização definitiva para construção ou uso.

§ 4º Os túmulos e jazigos, devidamente numerados, serão identificados por quadras, filas e jazigos, facilitando a localização e o controle administrativo.

§ 5º Para os terrenos, túmulos e jazigos já existentes, estes continuarão sob a concessão já estabelecida, devendo, no prazo máximo de 6 (seis) meses da entrada em vigor dessa Lei, haver a regularização com a formalização do competente Termo de Concessão de Uso de Espaço Público, adequando-se às novas disposições.

Artigo 9º) Os espaços cedidos serão numerados e cadastrados em sistema informatizado de controle pela Administração Municipal, garantindo a rastreabilidade e a gestão eficiente das concessões.

Artigo 10º) Os jazigos terão capacidade para sepultamento de até 04 (quatro) cadáveres dispostos em uma fileira ou 08 (oito) cadáveres, dispostos em 02 (duas) fileiras, otimizando o uso do espaço cemiterial.

Parágrafo único – Os túmulos singelos terão capacidade para até dois cadáveres, um ao lado do outro, respeitando o prazo de 04 (quatro) anos para exumação em lugares que sofrem influência dos lençóis freáticos, ou o prazo mínimo geral, conforme o caso.

Artigo 11º) Para a expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público (terreno), o responsável legal ou pessoa da família deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças, especificamente no Setor de Rendas, encarregado da administração do cemitério, os seguintes documentos:

I – Requerimento padrão, solicitando a Concessão de Uso de Espaço Público (terreno) e a permissão para a construção de túmulo ou jazigo, se for o caso;

II – Cópia da certidão de óbito ou da declaração de óbito expedida por profissional competente ou autoridade Policial – em caso de sepultamento;

III – Atestado médico detalhado, fornecido pelo profissional que atendeu o paciente, quando se tratar de sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica ou por acidente – em caso de sepultamento;

IV – Comprovante de recolhimento da taxa de serviço relativo ao cemitério, no valor fixado no Código Tributário Municipal;

V – Comprovante que reside no Município de Pongaí por no mínimo 02 (dois) anos, exceto nos casos previstos no § 1º do Artigo 1º.

§ 1º Deferido o pedido de Concessão, a responsável expedirá o Título de Concessão de Uso de Espaço Público, o qual deverá ser firmado pelo Município e pelo Concessionário, formalizando o direito de uso.

§ 2º O adquirente deverá obrigatoriamente construir no terreno concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição do Título de Concessão. Não sendo construído dentro do prazo, o adquirente perderá a concessão de uso de espaço público, e este retornará ao Município, do qual não caberá ao adquirente nenhum direito de reembolso ou indenização, salvo comprovada impossibilidade por motivo de força maior devidamente justificado.

§ 3º Poderá ser requerido a Concessão de Uso de Espaço Público (terreno) e a permissão para a construção de túmulo ou jazigo, mesmo que não haja falecimento de uma pessoa da família, devendo-se, no entanto, ser respeitado o prazo do parágrafo anterior para a construção.

Artigo 12º) É vedado ao concessionário vender ou transferir a qualquer título o espaço público cedido pela Administração Municipal, exceto nos casos de sucessão legítima, devidamente regulamentados por esta Lei.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Artigo 13º) A administração do Cemitério Municipal de Pongaí fica subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal vier a designar, cujas funções serão exercidas por um Administrador/Responsável designado por Ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – O responsável autorizará o uso do Espaço Público e a construção de túmulos e jazigos, mediante a expedição do competente Título de Concessão de Uso (Contrato), após a formalização do requerimento pela parte interessada e o cumprimento de todas as exigências desta Lei.

Artigo 14º) Compete ao Responsável do Cemitério Municipal:

I – Manter a ordem e regularidade no serviço, providenciando o asseio e a conservação geral do cemitério, incluindo áreas comuns, vias de acesso e espaços verdes.

II – Requerer, diretamente da pessoa interessada, a apresentação do Título de Concessão de Uso de Espaço Público para que possa ser realizado o sepultamento, assegurando a legalidade do ato.

III – Registrar as concessões dos espaços públicos e a escrituração dos sepultamentos em livros próprios ou sistema informatizado.

IV – Registrar em livros próprios ou em sistema informatizado todas as ocorrências: as inumações, exumações, trasladações e os títulos de concessão de uso dos espaços públicos (terrenos); bem como cadastramento de novos sepultamentos e novas alterações que vierem a ocorrer, mantendo um arquivo histórico detalhado.

V – Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, as instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores, zelando pela correta aplicação da legislação.

VI – Comunicar às ocorrências que se verificarem e propor a adoção de providências tendentes a melhorar as condições do cemitério, incluindo a segurança, a acessibilidade e a infraestrutura.

Artigo 15º) A administração do cemitério público municipal exumará os cadáveres de indigentes sepultados em lotes não adquiridos por familiares, permitindo-se nova ocupação da sepultura, depois de decorrido o prazo legal e a destinação adequada dos restos mortais ao ossuário municipal.

Parágrafo único – A exumação a que se refere o "caput" obedecerá aos prazos mínimos de 05 (cinco) anos para adultos e de 03 (três) anos para menores de 12 (doze) anos, salvo em casos de exumação judicial ou sanitária.

Artigo 16º) No caso de sepulturas em abandono ou em ruínas, a administração do cemitério publicará edital conferindo prazo de 60 (sessenta) dias para os interessados regularizarem a situação. Em caso de inércia, a administração deverá efetuar a demolição e reverter o terreno ao patrimônio municipal, após notificação formal.

§ 1º Excedido o prazo mencionado no caput sem a providência reclamada, a administração do cemitério deverá efetuar a remoção dos restos mortais para o ossuário do cemitério, acondicionando-os e identificando-os devidamente, permitindo-se nova ocupação da sepultura.

§ 2º Transcorridos cinco anos sem que interessado algum reclame os restos mortais em abandono depositados no ossuário, poderá a Municipalidade proceder à cremação dos mesmos, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais, com registro do ato.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL

Artigo 17º) O Cemitério Municipal de Pongaí ficará de portões abertos para visitação pública todos os dias, das 07h00 (sete) horas às 17h00 (dezessete) horas. Nos sábados, domingos e feriados, o atendimento para sepultamentos e assuntos urgentes será em regime de plantão, garantindo a acessibilidade dos serviços.

Artigo 18º) As pessoas e familiares que visitarem o cemitério ou nele adentrarem para qualquer finalidade lícita deverão se comportar com o devido respeito que o local exige, mantendo a ordem e a tranquilidade.

Artigo 19º) É vedada a prática dos seguintes atos no interior do Cemitério Municipal, sujeitando os infratores às penalidades legais cabíveis:

I – Proferir palavras, gestos ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos, aos enlutados ou às pessoas presentes no local;

II – Causar perturbação da ordem e tranquilidade, incluindo uso de equipamentos de som em volume elevado ou algazarras;

III – Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas, a fim de preservar os túmulos e a vegetação;

IV – Jogar papéis, objetos, lixo ou qualquer tipo de resíduo fora das lixeiras apropriadas, zelando pela limpeza e conservação do ambiente;

V – Rabiscar, pichar paredes, monumentos, túmulos ou quaisquer outras dependências, bem como pregar anúncios ou qualquer tipo de material sem a devida autorização;

VI – Danificar túmulos, jazigos, lápides, sinais funerários, cercas, jardins ou quaisquer outros objetos ou estruturas do cemitério;

VII – Colher ou arrancar flores, plantas ou danificar árvores existentes no cemitério;

VIII – Gravar inscrições de identificação dos lóculos e nichos em desacordo com os padrões estabelecidos pela administração;

IX – Queimar velas ou acender fogueiras fora dos locais permitidos e devidamente sinalizados, visando a segurança e prevenção de incêndios;

X – Efetuar vendas de qualquer natureza, comercializar produtos ou serviços, ou praticar proselitismo, sem autorização expressa da administração municipal;

XI – A prática de qualquer ato que importe violação de sepultura, profanação de cadáveres, ou que desrespeite a santidade e o propósito do local;

XII – Realizar quaisquer manifestações públicas, salvo quando previamente autorizadas pela Municipalidade, nos termos da lei geral;

XIII – Demais atos que importem perturbação ou violação a direitos e deveres de qualquer natureza previstos na legislação.

CAPÍTULO IV - DO SEPULTAMENTO

Artigo 20º) Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo se:

I – A causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, mediante atestado médico e orientações da Vigilância Sanitária;

II – O cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação, atestado por profissional competente;

III – O cadáver já tiver sido autopsiado pelo Instituto Médico Legal (IML);

IV – Houver autorização médica devidamente formalizada, justificando a antecipação;

V – Por orientações específicas da Vigilância Sanitária Municipal.

Artigo 21º) Os sepultamentos serão realizados nos horários compreendidos entre 08h00 (oito) horas e às 17h00 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira, e em regime de plantão nos finais de semana e feriados.

§ 1º Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais aquela referentes ao prazo de enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados, conforme as diretrizes da ANVISA e demais órgãos competentes.

§ 2º É obrigatório o registro das informações contidas na certidão de óbito e/ou no atestado médico em livro de controle ou via sistema informatizado do cemitério, garantindo a rastreabilidade e a transparência.

§ 3º Para a realização do sepultamento, um membro da família do falecido ou seu procurador deverá apresentar ao Administrador/Responsável do Cemitério Municipal o Título de Concessão de Uso de Espaço Público (terreno), cedido pela Administração Municipal, ou comprovar a autorização para uso de jazigo particular.

Artigo 22º) A família deverá fixar, obrigatoriamente, sobre o tampo dos túmulos e jazigos ou em local de fácil visualização, uma lápide (mármore, granito ou similar), com a indicação do nome da pessoa sepultada, data do nascimento e do falecimento, e, se desejar, uma foto pequena, podendo ainda, acrescentar uma breve mensagem e um suporte para colocação de flores, em harmonia com a estética do local.

§ 1º No que se refere à disposição das flores, os familiares do falecido deverão providenciar um suporte para exposição das mesmas de modo que não permita a acumulação de água, bem como realizar tempestivamente a manutenção e limpeza do local, a fim de evitar a proliferação de mosquitos e/ou doenças, em especial o Aedes aegypti.

§ 2º As inumações poderão ser feitas em caixões de madeira ou em material similar, observando-se as competentes normas técnicas disciplinadas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), especialmente no que se refere ao revestimento das urnas funerárias, priorizando materiais biodegradáveis para menor impacto ambiental.

§ 3º No caso de remoção da ossada de um túmulo para um jazigo, gaveta ou ossuário, o espaço público (terreno), anteriormente concedido pela Administração, volta à titularidade do Município de Pongaí, exceto se o espaço for utilizado para inumação de outro membro da família do falecido, o que somente poderá ocorrer com prévia autorização da Administração Municipal, nos termos do Artigo 11.

§ 4º Os concessionários das sepulturas, carneiras ou seus representantes são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação, no que tiverem construído, e que forem necessários para o embelezamento, a segurança, a higiene e o asseio dos jazigos, capelas ou mausoléus, sob pena de notificação e, em caso de descumprimento, reversão do bem.

Parágrafo único – As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos em outras ocasiões que estiverem em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do cemitério para descarte adequado, e nenhuma reclamação pela sua manutenção ou reposição será atendida.

Artigo 23º) Caberá ao Município promover a urbanização e limpeza das áreas comuns dos cemitérios, incluindo ruas, calçadas, áreas verdes e muros, garantindo um ambiente digno e respeitoso.

Parágrafo único – Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas e cercados com muros adequados, visando a segurança e a estética.

Artigo 24º) No Cemitérios Municipal de Pongaí haverá um depósito geral para ossos provenientes das exumações, os chamados ossuários, devidamente identificados e organizados.

§ 1º Os ossos depositados em ossuários serão incinerados a cada período de 5 (cinco) anos, caso não sejam reclamados pelos familiares, após processo de notificação e publicidade, conforme regulamentação específica.

§ 2º Sempre que houver transferência de ossos para o depósito geral (ossuário) e quando ocorrer a incineração de ossos, será registrada a ocorrência no livro de sepultamento do cemitério ou via sistema informatizado, sendo detalhado todas as circunstâncias correlatas a cada ocorrência.

Artigo 25º) No cemitério público poderão ser construídos nichos/depósitos chamados gavetários, destinados a pessoas carentes e que não tenham condições financeiras e/ou econômicas de arcar com os custos do sepultamento em carneiros ou mausoléus e das taxas devidas ao Município, garantindo o acesso universal ao serviço.

Parágrafo único – Nos gavetários somente será permitido à colocação de placa ou lápide em homenagem à pessoa falecida, no espaço que compreenda o seu nicho, mantendo a padronização e o respeito ao ambiente coletivo.

Artigo 26º) O sepultamento processar-se-á, observando o seguinte protocolo:

I – Apresentação de requerimento, por escrito, do responsável legal, observando a ordem de descendência ou parentesco para o sepultamento ou cremação. Esta responsabilidade poderá ser delegada por escrito à empresa funerária credenciada, que solicitará o sepultamento, a modalidade e identificará expressamente as características físicas e civis do sepultando;

II – O recolhimento ao erário municipal das taxas incidentes, conforme o Código Tributário Municipal;

III – Apresentação, no ato do requerimento, da certidão de óbito ou, excepcionalmente, da declaração de óbito, fornecida por autoridade médica competente;

IV – A Municipalidade poderá extinguir, incorporar, reformar, transferir ou recuperar cemitérios mediante autorização da parte responsável legal e, na falta desta, por autorização judicial, em casos de interesse público ou necessidade de readequação do espaço.

V – Na impossibilidade de identificação do sepultado, por carência ou inexistência de informações ou de responsáveis, a Municipalidade procederá à exumação e ao translado para o ossuário, após a anuência do Poder Judiciário e dos órgãos responsáveis pela saúde pública, assegurando o destino adequado do corpo.

Artigo 27º) A utilização do cemitério para sepultamento, exumação e visitação obedecerá às seguintes diretrizes:

I – É proibido o comércio no interior do cemitério, devendo este ser realizado em locais definidos pela Municipalidade, fora da área de sepultamento;

II – Os atos e ritos deverão respeitar os preceitos morais, éticos e religiosos da comunidade, garantindo um ambiente de paz e recolhimento;

III – A limpeza, a reforma, a pintura ou construção não poderá prejudicar a circulação nas vias, a estética do local e as sepulturas circundantes, visando a harmonia e a funcionalidade do cemitério.

Artigo 28º) É vedado, sob pena de multa e demais sanções legais:

I – Violar ou danificar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;

II – Fazer sepultamento fora dos cemitérios municipais autorizados;

III – Fazer sepultamento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal de inumação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e autorizado;

IV – Retirar ou tocar nos objetos, bem como caminhar sobre as sepulturas, resguardando a integridade dos jazigos e o respeito aos falecidos.

Parágrafo único – Em qualquer das ocorrências deste artigo que configurem ilícito penal, será comunicada a autoridade policial para as devidas providências.

Artigo 29º) Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFMs - Unidades Fiscais Municipais, independentemente da responsabilização cível e penal cabíveis.

CAPÍTULO V - DA EXUMAÇÃO

Artigo 30º) Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e autorizadas:

I – Quando requisitada oficialmente por autoridade judicial ou policial, em diligência da justiça, devendo estar presentes ao ato a autoridade judicial (ou seu representante), representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal e responsável familiar do cadáver a ser exumado, para garantir a legalidade e a salubridade do procedimento;

II – Depois de decorrido o prazo julgado necessário para a completa consumação do cadáver sepultado no lóculo, nos termos do Artigo 15 desta Lei; devendo o responsável fazer requerimento por escrito à Municipalidade, que após a análise e comprovação do cumprimento dos prazos, autorizará o ato;

III – Para reconstrução ou reforma de túmulo e outros casos de interesse público, a juízo da autoridade competente, mediante justificativa e autorização formal.

Artigo 31º) A exumação para translado deverá observar o seguinte procedimento:

I – Ter consentimento da autoridade policial com jurisdição no município de origem, se a exumação for feita para transladação de cadáver para outro município;

II – A sua realização deve ser precedida das precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual e a desinfecção adequada;

III – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de requerimento por escrito à Municipalidade que, atendidos os requisitos desta Lei, autorizará o ato formalmente;

IV – O pagamento pelo interessado das despesas decorrentes de sua realização, conforme taxas municipais;

V – Quando a exumação for feita para transladação de cadáver para outro cemitério, o interessado deverá apresentar urna funerária para tal fim. Essa urna deverá ser revestida e totalmente vedada, de modo a não permitir vazamento de gases ou líquidos, conforme normas sanitárias;

VI – A assistência do Administrador ou responsável designado do cemitério para verificar se foram atendidas as condições estabelecidas e supervisionar o procedimento;

VII – Autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura com todas as informações necessárias para a transladação, a ser apresentada ao Administrador/Responsável do Cemitério de origem e de destino;

VIII – Registro e anotações convenientes mantidos pela administração do cemitério via sistema informatizado, incluindo data, hora, motivo e destino da exumação/translado.

Artigo 32º) As requisições de exumação para diligências a bem dos interesses da justiça deverão ser encaminhadas diretamente ao setor responsável, com menção dos dados, data e hora para realização.

§ 1º A abertura da sepultura para a retirada do cadáver e, depois de terminada a diligência requisitada, o novo sepultamento deverá ser realizado por funerária devidamente autorizada pela municipalidade, seguindo as normas técnicas.

§ 2º Esses atos serão feitos na presença da autoridade que houver requisitado a diligência, acompanhada dos representantes municipais e sanitários, garantindo a conformidade legal e sanitária.

CAPÍTULO VI – DA CONSTRUÇÃO E DA LIMPEZA

Artigo 33º) As construções de jazigos, capelas, mausoléus ou quaisquer outras edificações no interior do Cemitério Municipal dependem de autorização formal da Administração Municipal, a ser solicitada pelo interessado mediante requerimento escrito e apresentação de projeto.

Artigo 34º) As edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado ou dos concessionários, sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas.

§ 1º Os resíduos provenientes das construções e limpezas deverão ser depositados em local adequado, conforme orientação da administração do cemitério, para posterior recolhimento e descarte ambientalmente correto.

§ 2º O responsável autorizará a construção de jazigos nos espaços previamente estabelecidos, sem distinções nem preferências, por questão de ordem legal e urbanística.

CAPÍTULO VII – DAS TAXAS E ISENÇÕES

Artigo 35º) As taxas pelos serviços cemiteriais e concessão de uso de sepulturas estão dispostas no Código Tributário Municipal de Pongaí, atualizadas anualmente na forma da Lei.

Artigo 36º) Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em locais específicos do cemitério, garantindo o acesso universal ao serviço funerário.

Parágrafo único – Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do Artigo 38 desta Lei, mediante comprovação de hipossuficiência.

Artigo 37º) O inadimplemento das taxas relativas aos serviços ou à concessão de uso de sepulturas constitui causa de extinção dos respectivos direitos de uso, após processo administrativo de notificação e concessão de prazo para regularização, conforme regulamento.

Artigo 38º) Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das taxas previstas nesta Lei aos munícipes comprovadamente carentes, mediante análise e comprovação de sua condição socioeconômica.

Parágrafo único – Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda familiar for de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional ou que sejam beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município.

Artigo 39º) O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:

I – Originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;

II – Original e fotocópia do comprovante de endereço no Município de Pongaí;

III – Original e fotocópia do comprovante de renda de todos os membros da família;

IV – Documentos comprobatórios da assistência social, se for o caso.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40º) Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou da que vier a ser responsável no futuro, ficando vedado em todas as hipóteses, aos responsáveis (servidor público ou representante de funerária, prestadores de serviços), receberem determinações de terceiros para tal fim.

Artigo 41º) Todos os serviços constantes desta Lei deverão ser realizados em horário previamente estabelecido entre as partes e o órgão responsável pelo cemitério, visando a organização e o respeito às atividades do local.

Artigo 42º) Os túmulos e jazigos abandonados serão assim declarados e passarão à titularidade do Município, desde que os familiares dos falecidos sepultados, sendo conhecidos ou desconhecidos, não façam a reivindicação do espaço no prazo de 60 (sessenta) dias contados da citação e da publicação do competente edital, para a referida regularização.

§ 1º O edital será publicado em veículo de comunicação oficial do Município (Diário Oficial do Município - DOM) e por outros meios de publicidade de grande circulação local, e nele conterá a indicação do túmulo ou jazigo abandonado e dos dados relativos ao sepultamento, como nome do falecido, quando houver.

§ 2º Decorrido os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não sendo identificado o falecido sepultado na construção abandonada, o Município poderá providenciar a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, transferindo-os para o ossuário Municipal, caso as ossadas não sejam reclamadas pelos interessados, garantindo-se a dignidade.

Artigo 43º) As famílias que tiverem seus entes falecidos sepultados em sepultura normal (túmulo), que não seja jazigo perpétuo, havendo área disponível no Cemitério Municipal, poderão requerer e adquirir novo espaço da Administração Municipal para futuramente edificar o jazigo da família sobre a nova área.

§ 1º O traslado dentro do próprio cemitério, se necessário, é de responsabilidade da família, que deverá seguir os procedimentos já previstos nessa Lei.

§ 2º O Município autorizará a nova aquisição de área, desde que os jazigos a serem construídos sejam utilizados pela família requerente e que, no jazigo anterior, não haja mais espaço para novo sepultamento, otimizando o uso dos espaços.

§ 3º A área para a construção do jazigo será definida pela municipalidade, firmado o Termo de Concessão de Uso de Espaço Público.

§ 4º O espaço que será desocupado, após o procedimento de traslado, retornará ao domínio do Município, não havendo ressarcimento de valores, visto que se trata de direito de uso temporário.

§ 5º A limpeza do espaço interno ora desocupado ficará a cargo da funerária responsável e sob responsabilidade da família.

Artigo 44º) Quando um túmulo ou jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por funcionário especificamente encarregado, a ser designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo, tal fato será catalogado com fotos, registrado e levado a conhecimento dos interessados por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, não havendo interessados conhecidos, por meio de anúncios em Edital, na forma do § 1º do Artigo 42, fixando-se prazos para procederem às obras necessárias.

§ 1º O prazo de uso da sepultura é estipulado por concessão, todavia, caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará gratuitamente ao domínio do Município.

§ 2º Jazigos edificados no Cemitério Municipal e que venham a ser desocupados pela família, não havendo mais interesse da mesma, não serão ressarcidos. A família compromete-se em assim deixar ou, em caso de ceder a terceiro, o Município terá que ser comunicado e autorizará a cedência para outro interessado, desde que este assuma o pagamento do terreno junto ao setor de tributos.

§ 3º As áreas (terrenos) para construção de jazigos poderão ser disponibilizadas à venda antecipadamente desde que haja área suficiente disponível, ficando a análise do requerimento a critério da Municipalidade, devendo haver o pagamento integral da aquisição do espaço junto ao setor de Tributos do Município e futura edificação de jazigo no terreno que venha a ser utilizado pela família.

§ 4º As áreas (terrenos) serão disponibilizadas conforme a ocorrência dos falecimentos, de acordo com ordem e local definido pelo Município após requerimento.

§ 5º Se houver perigo iminente de derrocada da sepultura, o Executivo Municipal poderá ordenar a demolição da edificação, da qual dará ciência aos interessados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 6º A demolição prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, e sua inumação no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados pelos interessados, zelando pelo respeito aos falecidos.

§ 7º Efetivada a demolição da edificação funerária, o espaço público reverterá à titularidade do Município para ser concedido a outros interessados que o requererem na forma prevista nesta Lei.

Artigo 45º) Fica criado o ossuário municipal destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais removidos de outras edificações funerárias, visando a organização e o aproveitamento do espaço cemiterial.

Parágrafo único – O ossuário municipal será objeto de regulamentação específica, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que detalhará seu funcionamento e gestão.

Artigo 46º) Os casos omissos que se originarem durante a vigência desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal através de Decretos, nos termos da legislação vigente e princípios da administração pública.

Artigo 47º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 48º) Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pongaí, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2025.

GILHIARD HENRIQUE DE BORTOLI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado pela Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal na forma da Lei e na mesma data.

Luís Otávio Henrique – Secretário Administrativo


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