IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 04 de setembro de 2025 | Edição nº 862 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.954, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

"Dispõe sobre a destinação de receitas de capital oriundas da alienação de bens imóveis para o Regime Próprio de Previdência Social - SANTAFÉPREV, e dá outras providências."

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente, excetuando os casos em que for destinada por lei aos regimes de previdência social;

CONSIDERANDO a existência do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul, o SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autarquia instituída pela Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, e reestruturada pela Lei nº 3.104, de 14 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de equacionamento do déficit atuarial do referido Regime Próprio de Previdência Social, conforme apurado em avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 4.920, de 13 de agosto de 2025, que dispõe sobre os aportes para o equacionamento do déficit atuarial e, em seu Art. 3º, § 6º, autoriza expressamente que as receitas de capital obtidas pela municipalidade, inclusive pelas Autarquias e Fundação, sejam vertidas em favor do RPPS para pagamento de contribuições patronais e para a realização dos aportes de que trata a referida lei;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o procedimento para a destinação e o repasse dos referidos recursos, conferindo transparência e segurança jurídica ao processo;

DECRETA:

Art. 1º As receitas de capital auferidas pelo Município de Santa Fé do Sul, por meio de seus órgãos da Administração Direta, bem como por suas Autarquias e pela Fundação Municipal, provenientes da alienação de bens imóveis de sua propriedade, serão destinadas, nos termos deste Decreto, ao SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social.

Art. 2º Do valor líquido apurado em cada alienação de bem imóvel, entendido este como o valor total recebido após a dedução de eventuais custos e despesas legais e administrativas inerentes ao processo de venda, será destinado ao SANTAFÉPREV o percentual correspondente à faixa de valor de avaliação do imóvel, conforme a seguinte escala:

I - 70% (setenta por cento) para imóveis com valor de avaliação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 50% (cinquenta por cento) para imóveis com valor de avaliação entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - 30% (trinta por cento) para imóveis com valor de avaliação entre R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

IV - 20% (vinte por cento) para imóveis com valor de avaliação superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Art. 3º Os recursos transferidos ao SANTAFÉPREV na forma do artigo anterior serão utilizados, exclusivamente, para:

I - Pagamento de contribuições patronais devidas pela Prefeitura Municipal, suas Autarquias, Fundação e pela Câmara Municipal;

II - Pagamento das parcelas vencidas ou a vencer dos aportes financeiros destinados à amortização do déficit atuarial.

Art. 4º A transferência dos recursos de que trata o Art. 2º obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Após o ingresso da receita da alienação nos cofres da entidade vendedora (Tesouro Municipal, Autarquia ou Fundação), a respectiva Secretaria de Finanças ou órgão financeiro equivalente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar o repasse do percentual definido ao SANTAFÉPREV;

II - O repasse deverá ser efetuado por meio de transferência bancária para conta específica de titularidade do SANTAFÉPREV, com a devida identificação da origem dos recursos.

Art. 5º Os órgãos financeiros da Prefeitura Municipal, das Autarquias e da Fundação, bem como a Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV, deverão adotar as providências contábeis e orçamentárias necessárias para o correto registro das operações de que trata este Decreto, assegurando a devida transparência nos respectivos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura da EstânciaTurística de Santa Fé do Sul, 20 de agosto de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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