IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 1876 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 042/25 DE 02 SETEMBRO DE 2.025
“Atualiza os valores de serviços prestados pelo Município de Paraíso e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Pelos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Paraíso-SP, mediante prévia solicitação dos interessados, serão cobrados os seguintes preços:
I- Motoniveladora: 15 UFMPs por hora trabalhada;
II- Pá carregadeira: 15 UFMPs por hora trabalhada;
III- Retroescavadeira: 15 UFMPs por hora trabalhada;
IV- Caminhão:
a) Transporte de carga: terra, areia de estrada, silo e similares, será cobrado 28 UFMPs por viagem;
b) Será cobrado 01 UFMP por Km rodado quando realizado transporte de materiais como pedra brita (independente da granulometria) e areia grossa, fora dos limites do município, limitada a viagem num raio de 90km;
c) É de responsabilidade do motorista condutor o controle do limite de carga do veículo, apresentando ao final de cada transporte, uma cópia da pesagem da carga;
d) O solicitante do serviço deverá procurar a Casa da Agricultura para que seja gerada a guia do serviço solicitado;
e) após pagamento da guia o solicitante deverá retornar a Casa da Agricultura e apresentar a guia paga que servirá como comprovante para ser agendada a data do serviço que será prestado;
f) Os serviços de máquina pá carregadeira e/ou retroescavadeira para realizar a colocação de terra dentro de terrenos particulares em obras terá um custo adicional ao serviço de fornecimento de terra de 15 UFMPs por cada hora eventualmente utilizado, tendo como cobrança mínima 1h de serviço.
Art. 2º. Os serviços prestados pela pá carregadeira, retroescavadeira e motoniveladora, poderão ser executados de segunda à sexta-feira, tendo mesmo nesses dias, prioridade os serviços que eventualmente possam surgir como imprevisto e serem inadiáveis, a serem executados para Prefeitura Municipal.
Art. 3º. Os valores definidos no artigo 1º deste decreto serão cobrados por hora trabalhada, a contar do horário de deslocamento do maquinário sendo que aos minutos que excederem a hora completa, estes serão cobrados proporcionalmente.
Parágrafo único. Até o total de 1 hora, será cobrado o respectivo valor mínimo estipulado no artigo 1º.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08/09/2025, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 110/21, de 09/11/2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 02 de setembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.