IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 04 de setembro de 2025 | Edição nº 2101 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 4.032, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o uso de bens patrimoniais móveis no âmbito da Administração Direta do Município de Itupeva.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
D E C R E T A:
TÍTULO I
Dos Bens Patrimoniais Móveis
Seção I
Do Conceito
Art. 1º Para fins deste decreto, consideram-se bens patrimoniais móveis passíveis de controle por meio do sistema informatizado estabelecido os que tenham as seguintes características:
I - expectativa de benefício econômico futuro;
II - existência material: que não sejam incorporáveis a nenhum outro bem;
III – mobilidade: que possam ser removidos ou transportados de um lugar para outro por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social;
IV – durabilidade: prazo de vida útil estimada superior a um ano; e
V - valor monetário superior a R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. Serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto ou em separado, para a identificação do ativo imobilizado, podendo ser alterados, de acordo com as necessidades de adequação e racionalização dos controles exercidos sobre os bens e das medidas que justifiquem os esforços para mantê-los:
Decreto n° 4.032/2025 02
I - fragilidade: a estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
II - perecibilidade: sujeito a modificações que deteriorem ou façam perder sua característica normal de uso;
III - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação;
IV – portabilidade e interesse econômico: quando se tratar de material de difícil transporte e que não desperte interesse comercial de mercado, seja por seu valor exíguo ou por suas características técnicas comuns.
Art. 2º As despesas com a aquisição dos bens patrimoniais móveis a que se refere o artigo 1º deste decreto devem ser classificadas, para fins contábeis, como ativo imobilizado.
Seção II
Da Identificação – Tombamento Físico
Art. 3º Todos os bens móveis patrimoniais devem ser tombados e registrados no sistema informatizado municipal.
§ 1º A fixação e a impressão das chapas de identificação patrimonial, referentes ao tombamento físico, são obrigatórias e de responsabilidade do Departamento de Logística e Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, devendo ser respeitada a numeração gerada pelo sistema informatizado.
§ 2º As chapas patrimoniais conterão a identificação da Prefeitura do Município de Itupeva, bem como o número patrimonial com o dígito e o código de barras.
§ 3º Ainda que os bens móveis municipais não comportem a fixação da chapa patrimonial, o Departamento de Logística e Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública é responsável por sua listagem e identificação com o número patrimonial atribuído pelo sistema informatizado.
Seção III
Das Competências
Decreto n° 4.032/2025 03
Art. 4º Para tornar objetivo e diligente o controle de bens serão designados Gestores de Patrimônio, escolhidos dentre o quadro de servidores efetivos de carreira, sendo um representante de cada Unidade Superior, por meio de portaria, aos quais caberá a responsabilidade pela elaboração do inventário analítico anual, pelos bens inventariados, pelo gerenciamento e pela guarda dos bens móveis municipais adquiridos.
§ 1º A guarda dos bens móveis municipais cadastrados no sistema informatizado poderá ser delegada, por meio de portaria publicada na Imprensa Oficial do Município de Itupeva, aos responsáveis pelas Unidades Administrativas Finalísticas detentoras dos bens, não decorrendo da indicação qualquer benefício ou acréscimo pecuniário.
§ 2º Havendo a necessidade de transferência (entrada ou saída), baixa de inservíveis, inclusão no sistema informatizado de bem novo (sem número de patrimônio) ou qualquer providência referente aos bens móveis, os responsáveis pelas Unidades Administrativas Finalísticas deverão entrar em contato com o respectivo gestor de patrimônio responsável pela Unidade Superior ou, na ausência deste, com o Departamento de Logística e Suprimentos, setor responsável pelo patrimônio municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 3º O inventário analítico referido no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964, consiste na realização do levantamento físico e identificação de bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de sua existência, para controle e preservação do patrimônio público municipal.
§ 4º Os gestores de patrimônio das Unidades Superiores deverão realizar o inventário analítico anual com data de referência de 31 de dezembro de cada exercício e, sempre que necessário, elaborar inventários eventuais, sob pena de responsabilidade. Os gestores de patrimônio das Unidades Superiores deverão encaminhar o inventário aos cuidados do Departamento de Logística e Suprimentos.
§ 5º O gerenciamento e a manutenção das informações no sistema informatizado caberá ao Departamento de Logística e Suprimentos vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 5º Os Gestores de Patrimônio das Unidades Superiores e correspondentes delegados das Unidades Administrativas Finalísticas, nos termos do §1º do artigo 4º deste decreto, têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens móveis municipais sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Itupeva e legislação correlata vigente.
Decreto n° 4.032/2025 04
§ 1º O Gestor de Patrimônio responsável pela Unidade Superior, ou delegado, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de sua posse na unidade ou do recebimento dos bens móveis sob sua guarda para conferir a relação dos bens e tomar as providências necessárias para efetivação do correto registro no sistema informatizado junto ao Departamento de Logística e Suprimentos.
§ 2º Caso a conferência prevista no § 1º deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
Art. 6º Cabe ao Departamento de Logística e Suprimentos vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública o lançamento dos dados no sistema informatizado para fins de escrituração contábil sintética dos bens móveis, bem como o controle das incorporações, movimentações, transferências e baixas.
TÍTULO II
Da Incorporação, Movimentação, Transferência, Cessão e Baixa
Seção I
Da Incorporação
Art. 7º Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta e controlados por meio de sistema informatizado todos os bens móveis conceituados no artigo 1º deste decreto e que se caracterizem como ativo imobilizado, obtidos mediante aquisição, entendida esta como compra, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em processo devidamente autuado para esta finalidade.
Art. 8º Para a incorporação de bens móveis adquiridos por meio de compra, o Setor responsável pelo patrimônio deverá providenciar o registro no sistema informatizado, imprimir e afixar a placa de identificação do bem móvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do bem móvel.
Art. 9º O registro dos bens móveis municipais no sistema informatizado será efetivado pelo valor de aquisição, ou, em sua falta, pelo valor justo, adotando-se a tabela de depreciação constante do Anexo Único integrante deste decreto.
Decreto n° 4.032/2025 05
§ 1º A tabela de depreciação mencionada no caput deste artigo é referencial, podendo, se for o caso, adotar outra taxa de depreciação que melhor reflita a vida útil ou outras especificidades do bem a ser incorporado, desde que embasada em laudo técnico.
§ 2º Caso sejam desconhecidos o valor e/ou a data de aquisição do bem, ao preencher a nota de incorporação, deverá o bem ser registrado pelo valor justo, considerando os seguintes fatores:
I - desgaste físico, pelo uso ou não;
II - geração de benefícios futuros;
III - limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;
IV - obsolescência tecnológica.
§ 3º Os bens adquiridos antes de janeiro de 2024 não terão sua depreciação calculada pelo sistema até que sejam reavaliados.
Art. 10. Nos casos em que a incorporação tenha sido registrada em Unidade Administrativa Finalística extinta, a transferência para a Unidade Administrativa Finalística atual correspondente deverá ser providenciada em até 30 (trinta) dias.
Art. 11. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado para esta finalidade, respeitando-se as formalidades exigidas no Decreto Municipal nº 3.825, de 29 de agosto de 2024.
Art. 12. A incorporação de bens adquiridos por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição e reativação sempre deverá ser precedida de despacho de autorização do titular da Unidade Superior, devidamente publicado na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. Os bens móveis produzidos pela unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo por meio de laudo técnico.
Seção II
Da Movimentação e Transferência
Decreto n° 4.032/2025 06
Art. 13. O registro da transferência tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando transferidos de um órgão para outro, devendo ser formalizado por meio de processo instaurado para esta finalidade, constando dele a relação dos bens a serem transferidos e a autorização do Titular da Unidade Superior do órgão que transfere.
Parágrafo único. As Unidades Superiores envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento dos formulários necessários e pela devida instrução do processo administrativo.
Art. 14. O registro da movimentação tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando movimentados entre unidades administrativas finalísticas de um mesmo órgão (Unidade Superior).
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Finalísticas envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento dos formulários necessários e pela devida instrução do processo administrativo.
Art. 15. Todas as transferências e movimentações deverão ser registradas no sistema informatizado.
Parágrafo único. É proibida a circulação de bens patrimoniais móveis caracterizados como permanentes sem a respectiva nota de transferência ou movimentação, sob pena de apuração de responsabilidade.
Seção III
Da Cessão de Uso
Art. 16. A cessão de uso será regida pelo princípio da legalidade, iniciando com a abertura de processo administrativo específico e terá caráter precário e prazo determinado, com transferência de posse.
§ 1º A cessionária deverá utilizar os bens cedidos nas condições estabelecidas no respectivo Termo de Cessão.
§ 2º O(s) bem(ns) objeto da cessão deverá(ão) ser entregue(s) mediante Termo de Recebimento.
Decreto n° 4.032/2025 07
§ 3º Sempre que alterado o responsável da cessionária, a Unidade Superior detentora do bem deverá formalizar termo aditivo ao Termo de Cessão, do qual deverá ter ciência o Departamento de Logística e Suprimentos para as providências que se fizerem necessárias.
§ 4º A Unidade Superior cedente deverá atestar anualmente as condições estabelecidas no respectivo Termo de Cessão, através do processo administrativo que deu origem à cessão.
Seção IV
Da Baixa
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel permanente do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado no sistema informatizado.
Art. 18. A baixa de bem móvel será formalizada mediante processo devidamente instaurado para esta finalidade, do qual deverá constar, principalmente, a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do titular da Unidade Superior, Despacho da Destinação e Disposição Final de Bens Patrimoniais Móveis, com a posterior emissão da nota de baixa pelo sistema informatizado.
§ 1º O Departamento de Logística e Suprimentos deverá providenciar a remoção da placa de identificação do bem móvel, cuja comprovação constará dos autos, via certidão e, se possível, registro fotográfico.
§ 2º A destinação e disposição final deverá ser sempre ambientalmente adequada, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 19. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
Decreto n° 4.032/2025 08
IV – ocioso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade, estando em desuso;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade em razão de superação tecnológica;
§ 1º O laudo de avaliação deverá ser emitido por comissão de avaliação de bens ou pelo gestor de patrimônio responsável da unidade detentora do bem ou, caso não seja possível em razão da complexidade do material, em avaliação conjunta com técnico da área.
§ 2º Poderá ser contratada empresa ou profissional especializado para a elaboração do laudo de avaliação em razão da complexidade do material, devidamente justificado, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras normas pertinentes em vigor.
§ 3º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis, sempre que possível, deverão ser reaproveitados, mediante transferência interna para outra Unidade Superior ou §4º. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública municipal, salvo nos casos de dispensa, indispensável a avaliação prévia.
Art. 20. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itupeva.
Art. 21. A baixa de bem móvel motivada por alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 22. A baixa de veículos e de máquinas automotoras, considerados inservíveis, deverá observar também as normas legais correlatas.
TÍTULO III
Dos Bens Móveis Inservíveis
Art. 23. No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, em especial:
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I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 24. Realizado o inventário anual ou eventual dos bens e sendo verificada a existência de materiais permanentes inservíveis na respectiva Unidade Superior ou Unidade Administrativa Finalística, deverá ser realizado o laudo de avaliação por comissão de avaliação de bens, a qual indicará obrigatoriamente o estado do bem, conforme as hipóteses previstas no Artigo 19 deste Decreto.
Art. 25. Em se tratando de bens móveis inservíveis, especialmente nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 19, e restar comprovada a absoluta impossibilidade de seu aproveitamento por terceiros, fica autorizada sua destinação como sucata ou qualquer outro processo de reciclagem sem caráter oneroso.
§ 1º Nesses casos, poderá ser dispensada a designação de Comissão de Avaliação dos Bens, sendo necessário, contudo, abertura de autos próprios em que fique evidenciada a condição de inservibilidade dos bens por meio do gestor de patrimônio responsável pela Unidade Superior.
§ 2º No caso de bens móveis inservíveis que não foram patrimoniados (bens que existem fisicamente, mas não estão registrados na contabilidade ou materiais de consumo) e que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 19 deste Decreto, e restar comprovada a absoluta impossibilidade de aproveitamento por terceiros, fica autorizada sua destinação como sucata ou qualquer outro processo de reciclagem sem caráter oneroso.
Decreto n° 4.032/2025 10
§ 3º Fica dispensada a transferência do bem móvel para outro local para fins de destinação final, podendo, sempre que possível, a sua ocorrência a partir do próprio local onde se encontre, sendo indispensável que se realize primeiramente a baixa patrimonial pelo Departamento de Logística e Suprimentos, em autos próprios, o qual deverá realizar todas as providências necessárias para o descarte legal.
Art. 26. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados por meio licitação na modalidade leilão, salvo nos casos de dispensa, sendo indispensável a avaliação prévia e o acompanhamento por comissão de avaliação de bens.
Art. 27. Em se tratando de bens móveis inservíveis das hipóteses dos incisos II, III e IV do Artigo 19, não aproveitados pelas Unidades Administrativas Finalísticas da Administração Direta, e sendo o caso de dispensa de licitação para sua alienação, conforme previsto no Art. 76, inciso II, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será instaurado procedimento próprio visando a sua doação que observará, além da legislação aplicável ao caso, a ocorrência dos seguintes fatores:
I – fins e uso exclusivamente de interesse social da doação pretendida;
II - oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Art. 28. Observadas as condições previstas no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Gestão Pública instaurará procedimento administrativo próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – relação dos bens considerados inservíveis e suas respectivas cotações de mercado ou laudo emitido por comissão de avaliação de bens formalmente designada;
II – pedido de doação por entidade ou instituição de comprovado interesse social, se houver;
III – estatuto ou ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
IV – ata da última Assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
Decreto n° 4.032/2025 11
V – registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – declaração de reconhecimento de utilidade pública municipal;
VII – relação de todos os bens a serem doados, seus respectivos números de registro patrimonial e valores de aquisição;
VIII – ciência do prazo para retirada dos bens pela entidade interessada.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos IV e V poderão ser apresentados em cópia simples, desde que acompanhados dos originais para conferência por servidor da administração; ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos elencados no parágrafo primeiro as Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 29. Instruídos, os autos serão remetidos aos membros da Comissão de Avaliação de Bens, composta de, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, preferencialmente, de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. A designação será publicada por meio de Portaria na Imprensa Oficial do Município poderá ser de caráter permanente.
Art. 30. A Comissão de Avaliação de Bens remeterá a conclusão dos seus trabalhos ao Secretário Municipal de Gestão Pública, que, após sua anuência, encaminhará os autos ao Sr. Prefeito para autorizar a doação.
Art. 31. Autorizada a doação, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Gestão Pública que, por intermédio do Departamento de Logística e Suprimentos, comunicará a entidade favorecida acerca do deferimento do pedido, informando-a sobre o local, o prazo máximo de 15 (quinze) para a retirada dos bens e também que as despesas com transporte correrão por conta da entidade.
§ 1º A retirada dos bens deverá será necessariamente acompanhada por servidor, e a entrega será oficializada por Termo de Doação, devidamente assinado e datado, a ser juntado aos respectivos autos.
§ 2º Sendo conveniente e oportuno, a Administração Pública Municipal poderá promover a entrega dos bens móveis, desde que devidamente justificado e dentro dos limites do Município de Itupeva.
Decreto n° 4.032/2025 12
Art. 32. A critério da autoridade competente, poderá ser adotado procedimento público para o desfazimento de bens inservíveis da administração direta, mediante sorteio, a ser instruído em autos próprios, que deverá ser acompanhada pela Comissão de Avaliação designada.
Art. 33. O edital de desfazimento público de bens, do qual será dada ampla publicidade pela Imprensa Oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itupeva, conterá:
I – a relação dos bens considerados inservíveis, acompanhada de prévia avaliação;
II – o prazo e condições para a entrega dos formulários de solicitação por parte dos interessados;
III – os critérios de participação;
IV – os procedimentos, local e horário da realização do sorteio;
V – a previsão de apresentação de pedidos de esclarecimentos;
VI – as condições e prazos para a interposição de recursos;
VII – o procedimento para a retirada, a expensas da entidade sorteada, dos bens declarados inservíveis;
VIII – outras condições específicas dos bens a serem doados.
Parágrafo único. O prazo para resposta de pedido de esclarecimento a que se refere o inciso V deste artigo será de, no máximo, 02 (dois) dias a contar da data do seu recebimento.
Art. 34. A documentação a ser apresentada pelos interessados na participação no sorteio consistirá em:
I - estatuto ou ato constitutivo em vigor, devidamente registrado;
II - ata da última Assembleia da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Decreto n° 4.032/2025 13
IV - declaração de reconhecimento de utilidade pública Municipal;
V - atestado de vistoria;
VI - certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio do licitante;
VII - certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União;
IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa;
X - formulário de solicitação.
§ 1º Os documentos listados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original ou cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que sejam autenticados por servidor da administração; ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos elencados no parágrafo primeiro as Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo.
§ 3º O prazo para recurso interposto em face de decisão de habilitação será de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado na Imprensa Oficial do Município de Itupeva. Na hipótese de apelo contrário ao resultado do sorteio, a manifestação de intenção de recorrer deverá ser proferida na data de sua realização, tão logo proclamado o resultado.
§ 4º Os pedidos de prorrogação de prazo para a retirada dos bens pela entidade vencedora do sorteio serão decididos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 35. Concluída a doação com a juntada do Termo de Doação ou atestada sua destinação como sucata ou reciclagem, os autos serão remetidos à ciência do Secretário Municipal de Gestão Pública, que os encaminhará ao setor de contabilidade, a fim de que este proceda à baixa contábil.
Art. 36. Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Decreto n° 4.032/2025 14
Art. 37. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, antieconômicos ou obsoletos, mediante justificativa, poderão ser doados:
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem de programas de inclusão digital ou
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.
Art. 38. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 12.305/2010, contratadas na forma da lei.
Art. 39. Os símbolos municipais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
TÍTULO IV
Do Inventário Anual
Art. 40. Todas as Unidades Superiores deverão apresentar o Inventário Patrimonial Anual de seus bens móveis existentes, indicando a situação deles em 31 de dezembro, que deverá ser entregue ao Departamento de Logística e Suprimentos, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, via processo administrativo, devidamente assinado pelo Gestor de Patrimônio nomeado para a respectiva pasta.
Parágrafo único. Fixa-se o prazo até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente para a apresentação do Inventário Patrimonial Anual referida no caput deste Artigo.
Art. 41. A realização do Inventário Patrimonial é de responsabilidade do titular da pasta nomeado por meio de portaria como Gestor de Patrimônio, com o apoio dos responsáveis pelas Unidades Administrativas Finalísticas, que deverá instruir o processo da seguinte forma:
I – listar e fotografar todos os Bens Móveis (com ou sem identificação de número de patrimônio) da respectiva secretaria municipal indicando, inclusive, a localização por departamento ou setor;
Decreto n° 4.032/2025 15
II – conferir a existência e localização dos bens móveis constantes no acervo patrimonial, listados no último relatório, devendo atualizar as informações, quando necessárias, especialmente:
a) indicar os bens móveis com número de patrimônio que estejam listados e não foram localizados na secretaria municipal correspondente;
b) indicar os bens móveis que possuem número de patrimônio e que não estejam listados para a secretaria municipal correspondente;
c) indicar os bens móveis que não possuem placa de identificação de patrimônio e foram localizados na secretaria municipal correspondente;
III - informar o estado de conservação do bem, conforme abaixo:
a) novo: quando não tenha sido utilizado ou se encontrar com menos de 1(um) ano de uso;
b) bom: quando, embora tenha mais de 1 (um) ano de uso, esteja em plena atividade sendo utilizado de acordo com as suas especificações técnicas e capacidade operacional;
c) regular - quando suas condições de uso forem razoáveis, em virtude de avaria ou desgaste natural;
d) inservível: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou quando o custo para sua recuperação seja mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado ou quando ocioso, nos termos do artigo 19, inciso VI, deste Decreto.
IV - elaborar relatório do Inventário Patrimonial com os dados referentes aos incisos I, II e III deste artigo, informando, inclusive, as possíveis irregularidades encontradas e sugerindo ao gestor da Pasta as providências a serem tomadas, se houver;
V – encaminhar o Processo de Inventário Patrimonial para ciência e assinatura do Secretário da pasta correspondente, que, após, encaminhará o processo para o Departamento de Logística e Suprimentos, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 40.
Decreto n° 4.032/2025 16
Art. 42. O recebimento do Inventário Patrimonial dos Bens Móveis após o prazo limite estabelecido no parágrafo único do Art. 40, dependerá de prévia autorização do Secretário Municipal de Gestão Pública e sujeita-se a apuração de responsabilidade pela Controladoria Geral do Município.
Art. 43. Após a análise pelo Departamento de Logística e Suprimentos, os autos poderão ser arquivados ou devolvidos aos órgãos de origem.
Art. 44. Fica o Departamento de Logística e Suprimentos responsável pelo devido ajuste das informações no sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Itupeva.
Art. 45. Sendo verificada a existência de materiais permanentes inservíveis na respectiva Unidade Superior ou Unidade Administrativa Finalística esta deverá comunicar o Departamento de Logística e Suprimentos para as providências pertinentes, nas condições do Artigo 19, que esteja em desuso ou recuperável.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 46. Fica determinado que os Gestores Patrimoniais designados deverão realizar o levantamento de bens móveis inservíveis de suas respectivas Unidades Superiores no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto para fins de abertura dos respectivos processos administrativos de destinação final ambientalmente adequada (sucata) ou doação (dispensa de licitação) ou leilão (licitação), conforme o caso.
§ 1º O levantamento dos bens móveis inservíveis deverá indicar se consta ou não a placa do número de identificação do patrimônio.
§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa prévia e aprovação da autoridade competente.
Art. 47. Antes de aplicar os procedimentos contábeis relacionados à depreciação e reavaliação de bens móveis em uso, deverá ser observado o seguinte fluxo:
I – os gestores de patrimônio deverão realizar o levantamento físico dos bens, identificando-os qualitativamente e quantitativamente, bem como sua localização e vida útil;
II – realizado o inventário físico, deve ser realizada a conferência com o registro contábil, para verificar se os bens que estão localizados fisicamente estão registrados na contabilidade;
Decreto n° 4.032/2025 17
III - caso haja algum bem registrado na contabilidade, mas que não conste do inventário físico, a Controladoria Geral do Município deverá abrir um processo para apuração de responsabilidade e, oportunamente, requisitar a baixa do bem ao setor responsável;
IV – caso haja algum bem que conste fisicamente, mas que não está registrado na contabilidade, a Controladoria Geral do Município deverá abrir um processo administrativo para avaliar o ocorrido e, se for o caso, solicitar um laudo de avaliação para que o registro contábil seja efetuado.
Art. 48. Os bens móveis adquiridos, registrados e que não tenham sido localizados deverão ser relatados em processo específico pelo Departamento de Logística e Suprimentos, de acordo com as informações obtidas pelo inventário físico de cada Unidade Superior, contendo a data de aquisição, descrição do bem, valor de aquisição, último local sabido e responsáveis designados, que deverá ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para as providências necessárias à apuração de eventual responsabilidade por furto, sinistro ou extravio, conforme o caso.
Art. 49. Após os devidos trâmites processuais, os bens não localizados serão baixados do sistema informatizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e contabilmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a devida de nota de baixa a ser juntada nos autos do respectivo processo administrativo de apuração de eventual responsabilidade.
Parágrafo único. A baixa contábil de que trata o caput deste artigo não exime o titular da Unidade Superior competente dos deveres de guarda e conservação do bem, nem mesmo da eventual apuração de responsabilidade.
Art. 50. Quando do arquivamento, os processos relativos aos bens móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos, conforme o caso:
I - processo de incorporação: cópia da Ficha Individual do Patrimônio, contendo a indicação do número de patrimônio registrado no sistema e Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável pela guarda do bem;
II - processo de transferência: cópia do Termo de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - processo de baixa: uma via do Termo de Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, e uma cópia da Baixa de Bens Patrimoniais Móveis emitida pelo sistema informatizado.
Decreto n° 4.032/2025 18
Art. 51. A reavaliação dos bens móveis, bem como a redução a valor recuperável, deverá ser regulada pela Secretaria Municipal de Fazenda conjuntamente com a Secretaria Municipal de Gestão Pública e a Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Deverá ser realizado laudo técnico para os ajustes contábeis citados no caput deste artigo.
Art. 52. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.234, de 26 de outubro de 2009.
Itupeva, 1º de setembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 4.032/2025
TABELA PADRÃO DE DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Bem | Vida Útil | Taxa de Depreciação | Valor Residual |
Aparelho e Equipamentos de Comunicação | 10 anos | 10% | 20% |
Aparelhos e Utensílios Domésticos | 10 anos | 10% | 10% |
Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro | 10 anos | 10% | 10% |
Máquinas e Equipamentos Gráficos | 15 anos | 6,67% | 10% |
Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto | 10 anos | 10% | 10% |
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos | 10 anos | 10% | 10% |
Equipamentos de Processamento de Dados | 5 anos | 20% | 10% |
Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório | 10 anos | 10% | 10% |
Equipamentos Hidráulicos e Elétricos | 10 anos | 10% | 10% |
Mobiliário em Geral | 10 anos | 10% | 10% |
Veículos Diversos | 15 anos | 6,67% | 10% |
Acessórios para Automóveis | 5 anos | 20% | 10% |
(Conforme definição da Secretaria do Tesouro Nacional e Norma Técnica nº 23/2018 da Confederação Nacional dos Municípios)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.