IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 04 de setembro de 2025 | Edição nº 2101 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.444, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Itupeva para o exercício de 2026 e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2025, PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026, orienta a elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
§ 1º Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
§ 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 2º A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão por meio de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
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VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente, em relação a esse exercício, na Lei que instituirá o Plano Plurianual de 2026/2029.
§ 1º Tal especificidade decorre do fato de que as metas e prioridades devem restar inseridas e em consonância com o Plano Plurianual de 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo legal à Câmara Municipal para apreciação e aprovação.
§ 2º As metas e prioridades inseridas no Plano Plurianual de 2026/2029 servirão como parâmetro para a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas considerando-se essas modificadas e atualizadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Art. 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI.1 – Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VI.2 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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§ 1º A lei orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar nº 101/2020, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.
Art. 5º Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026
Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029.
Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças e contas públicas, por meio da gestão das receitas, das despesas, das dívidas e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legais e constitucionalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
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Art. 9º Para atender ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, promover o controle de custos, na forma direta, e a avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e sejam termos de parceria nas modalidades fomento ou colaboração, ou ainda convênios, outros ajustes ou congêneres na forma definida pela legislação vigente, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
Parágrafo único. Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
Art. 13. No prazo previsto no caput do artigo 12, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta, de maneira proporcional à redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
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§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete diretamente, as despesas destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino; as decorrentes de recursos vinculados, quando esses forem, obrigatoriamente, de aplicação anual; e as destinadas e vinculadas a aplicação de recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 14. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
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§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e hajam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2026 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares da despesa inicialmente fixada, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e art. 7º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 20. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício para o respectivo órgão.
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Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no caput, não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026, bem como deverá ser mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Art. 22. As informações gerenciais e as fontes de recursos agregadas nos créditos orçamentários aprovados na lei orçamentária de 2026 serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, de acordo com a necessidade verificada durante execução orçamentária.
Art. 23. A lei orçamentária anual deverá consignar dotação orçamentária
específica para contemplar as atividades voltadas à proteção da criança e do
adolescente, pessoas com deficiência e pessoas idosas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ser feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
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§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 26. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e após a juntada, aos respectivos processos, dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
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§ 1º O Poder Executivo deverá demonstrar em audiência pública na Câmara Municipal, mediante relatório detalhado, por ocasião da prestação de contas quadrimestral de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, contendo, no mínimo:
I - o valor estimado da renúncia discriminado por natureza do tributo, taxa, tarifa (ISS, IPTU, ITBI, Taxas, etc.);
II - a base legal que fundamentou cada tipo de renúncia;
III - os critérios utilizados para concessão e manutenção do benefício fiscal;
IV - a estimativa de impacto nas receitas do município no exercício corrente e as medidas de compensação efetivamente adotadas;
V - indicadores econômicos e sociais vinculados à finalidade da renúncia, tais como geração de empregos, atração de investimentos ou fortalecimento de setores estratégicos.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar, entre suas diretrizes, a possibilidade de concessão de isenções de tributos, taxas e tarifas públicas municipais às pessoas com deficiência, aquelas que têm limitações físicas, intelectuais, e sensoriais em situação
de vulnerabilidade, conforme critérios a serem definidos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Art. 28. Os repasses ao Terceiro Setor, sobretudo os regidos pela Lei nº 13.019/2014 deverão objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, assim como incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor que:
I - comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II -estar em condições satisfatória de funcionamento;
III - ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios insanáveis;
IV -atenderem os demais preceitos legais que regem a matéria.
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. Na formalização de pleito junto aos Governos Federal e Estadual para a realização de transferências voluntárias (convênios) a contrapartida com recursos próprios municipais estabelecida deverá ser precedida de levantamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda quanto à disponibilidade orçamentária e financeira existente para tanto.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida existente, em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do artigo 3º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 32. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
Art. 33. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, conforme estabelecido no art. 169, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Itupeva.
§ 1º O limite a que se refere o caput deste artigo será dividido em partes iguais entre os parlamentares, sendo que, no mínimo, a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamentos de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa das programações definidas na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
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§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentária.
§ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7º Quando da remessa do projeto da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo informará à Câmara Municipal:
I – a posição do endividamento do Município com instituições financeiras e credores diversos, constante na data de sua elaboração, com demonstrativo das taxas médias de juros pagas e os principais credores: e
II – na mensagem da proposta orçamentária, o número de servidores por Secretaria ou equivalente e dos entes da Administração Indireta.
Art. 34. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:
I – no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encaminhamento das emendas parlamentares aprovadas pela Câmara Municipal, o Poder Executivo enviará as justificativas de eventuais impedimentos;
II – até 30 dias após o recebimento das justificativas do Poder Executivo, a Câmara Municipal indicará o remanejamento das emendas cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 dias do recebimento das indicações previstas no inciso anterior, o remanejamento será efetivado pelo Poder Executivo.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
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§ 3º O remanejamento de que trata o §2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 33 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 5º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiárias deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta-corrente específica.
Art. 35. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 1º de setembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.