IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 1031 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 6.692, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre critérios e fixa procedimentos para a oferta de vagas da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino, entidades conveniadas e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que assegura como dever do Estado a oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade;

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que garantem à criança o direito à educação e impõem ao poder público o dever de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos;

CONSIDERANDO o artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que define a educação infantil como primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que reconhece a especificidade e a relevância dos primeiros anos de vida e estabelece princípios e diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade;

CONSIDERANDO as metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), especialmente a Meta 1, que visa universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência do plano;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a equidade no acesso às vagas de creche, priorizando o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, de acordo com critérios objetivos, transparentes e isonômicos;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos claros e padronizados para a oferta de vagas em creches, no âmbito da rede pública municipal e das entidades conveniadas, visando à eficiência administrativa, à transparência na gestão e à efetivação do direito à educação infantil de qualidade;

CONSIDERANDO a competência dos municípios na oferta da educação infantil, conforme estabelece o artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, e a responsabilidade da gestão municipal em organizar o sistema de ensino local, garantindo o planejamento, o controle e a supervisão do acesso e permanência das crianças na creche;

CONSIDERANDO o Comunicado SDG n° 22/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que orienta os municípios e agentes públicos correspondentes sobre a adoção de práticas que melhorem a gestão de acesso às creches, promovendo a transparência, equidade e expansão da oferta de vagas, especialmente para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.630, de 12 de maio de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede municipal, incluindo as creches e demais estabelecimentos subvencionados pela Prefeitura Municipal, garantindo transparência e publicidade aos processos de acesso à educação infantil,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VAGA E SUA COMPROVAÇÃO

Art. 1º Fica garantida a oferta de vagas nas Creches Municipais e/ou conveniadas da Rede Municipal de Ensino de Barra Bonita, aos menores em idade compatível com disposto no artigo 30 da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, cujo atendimento dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:

I - crianças em situação de risco, que forem identificadas com necessidade de medida protetiva;

II - crianças cujas famílias encontram-se em situação de alta vulnerabilidade social, sendo assim consideradas as famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional e as beneficiárias da Lei nº 4.965, de 17 de março de 2014;

III - Irmão na mesma unidade escolar, conforme artigo 53, inciso V do ECA;

IV - crianças cujas famílias encontram-se em situação de média vulnerabilidade social, com baixa renda e em ascensão social por meio do trabalho, sendo assim consideradas as famílias com renda per capita superior a meio salário-mínimo nacional e igual ou inferior a um salário-mínimo nacional e a genitora ou o responsável legal exerça atividade laborativa que o impeça de permanecer com a criança durante o período diurno;

V - crianças cujas famílias encontram-se em situação de média vulnerabilidade social, sendo assim consideradas famílias cuja renda per capita seja superior a meio salário-mínimo nacional e igual ou inferior a um salário-mínimo nacional e a genitora ou responsável legal não exerçam atividade laborativa;

VI - demais candidatos à vaga.

Parágrafo único. As crianças já matriculadas nas unidades escolares a que se refere este Decreto e que permanecerão em curso na mesma unidade após a publicação deste Decreto, terão sua vaga garantida.

Art. 2º Ao solicitar a matrícula do menor, os pais ou responsáveis deverão fazer prova, por meio idôneo, do alegado direito, na seguinte conformidade:

I - em a relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, apresentação do documento que o identifique em situação de risco;

II - no caso de atendimento aos beneficiários da Lei nº 4.965, de 17 de março de 2014, a Direção da Escola deverá exigir а comprovação da alegada deficiência locomotora através de laudo ou atestado médico emitido para o fim a que se destina;

III - a comprovação de atividade laboral dos pais ou responsáveis deverá ser feita através das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou por meio idôneo em que se possa aferir os ganhos de trabalho autônomo ou informal, além da certidão de nascimento de todos os filhos do núcleo familiar;

IV - em todos os casos, a Direção da Escola deverá exigir a certidão de nascimento do menor, bem como o Cartão SUS da criança e o comprovante de residência da família que pleiteia a vaga.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO

Art. 3º A matrícula de crianças nas creches municipais e/ou conveniadas reger-se-á pelas regras estabelecidas a seguir:

I - fica estabelecido o período de setembro a dezembro de cada ano para a inscrição da criança, visando a obtenção de vaga em creche municipal para o ano subsequente;

II - as famílias interessadas deverão procurar a creche municipal mais próxima de sua residência ou aquela que tenham maior interesse, durante o período de inscrição de que trata o inciso I, munidas dos seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social da mãe ou responsável legal da criança a qual se pretenda inscrever para a vaga na creche;

b) Comprovante de residência da família, sendo considerados, para fins de inscrição, um dos documentos abaixo indicados, emitidos até dois meses anteriores à data da inscrição:

1. Conta de água;

2. Conta de energia elétrica;

3. Conta de telefone fixo;

4. Contrato de aluguel;

5. Carnê de IPTU;

6. Na hipótese de o responsável residir em casa alugada, cujo comprovante de endereço encontra-se em nome do locador, será necessária a apresentação de cópia do contrato de aluguel, devendo constar como locatário o responsável pelo aluno;

7. Em caso de o responsável residir com parentes, deverá apresentar documentos como RG ou certidões de nascimento/casamento ou judiciais para comprovação dos vínculos familiares;

c) Comprovante de renda familiar (holerite, recibo de pagamento, Carteira de Trabalho, etc.) ou, na sua falta, declaração da renda familiar;

d) Cartão SUS da criança;

e) Certidão de Nascimento da criança e de seus irmãos menores;

f) Carteira de vacinação da criança;

III - a Direção da Creche deverá efetuar a inscrição em sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação e após a conferência dos dados por parte da mãe ou responsável pela criança, colher a assinatura desta na ficha de inscrição, fornecer-lhe cópia da mesma, que servirá como protocolo, informando ainda que deverá aguardar a publicação da classificação na "LISTA DE ESPERA" através do sistema da Secretaria Municipal de Educação de Barra Bonita;

IV - a chamada das crianças para efetivação de sua matrícula será obedecida rigorosamente a classificação constante da "LISTA DE ESPERA", de que trata o inciso anterior;

V - fica estabelecido que no ato da matrícula, deverá ser apresentada cópia da Carteira de Vacinação atualizada;

VI - na "LISTA DE ESPERA", os inscritos ficarão agrupados de acordo com a faixa etária, na seguinte conformidade:

a) BERÇÁRIO I: crianças com idade entre 3 meses a 1 ano incompleto;

b) BERÇÁRIO II: crianças com idade entre 1 ano completo a 2 anos incompletos;

c) MATERNAL I: crianças com idade entre 2 anos completos a 3 anos incompletos;

d) MATERNAL II: crianças com idade entre 3 anos completos a 3 anos e 11 meses;

e) INFANTIL I: crianças com idade entre 4 anos completos a 4 anos e 11 meses;

f) INFANTIL II: crianças com idade entre 5 anos completos a 5 anos e 11 meses;

VII - fica estabelecida a data-base de 31 de março para se considerar a idade completa das crianças;

VIII - as inscrições realizadas após o período que trata o inciso I, serão classificadas após os inscritos no período citado, sendo considerados os critérios estabelecidos neste Decreto para sua classificação;

IX - no ato da inscrição poderá ser indicada mais de uma unidade escolar, exceto para mães com filhos já matriculados, que somente concorrerão à vaga na UE em que já tiver filho matriculado, conforme artigo 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069/90.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CADASTRADOS

Art. 4º Os candidatos cadastrados serão classificados, pela ordem de prioridade estabelecida nos incisos do artigo 1º deste Decreto, em lista única que ficará disponível para o atendimento em todas as unidades escolares municipais.

Art. 5º Na ocorrência de empate entre candidatos, o desempate será efetuado de acordo com a seguinte ordem de precedência:

I - responsáveis legais com maior número de filhos com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos, devidamente comprovada através da certidão de nascimento;

II - responsáveis legais com maior número de filhos com idade entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos, devidamente comprovada através da certidão de nascimento;

III - crianças cujo cadastro no Sistema Informatizado do município de Barra Bonita for mais antigo.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 6º A chamada para a efetivação da matrícula será realizada por meio de contato da unidade escolar aos pais ou responsável legal pela criança.

Art. 7º A matrícula deverá ser efetivada pelos pais ou responsável legal pela criança respeitando o prazo de três dias úteis, a contar da data do contato da unidade escolar.

Parágrafo único. Após o prazo, o não comparecimento dos pais ou responsável legal para efetivação da matrícula, acarretará na exclusão da criança da lista de espera, considerando-a desistente e, consequentemente, disponibilizando a vaga à próxima criança na classificação, podendo haver nova inscrição posterior.

Art. 8º O responsável pela criança matriculada na rede municipal de ensino poderá requerer, durante o ano letivo, transferência para outra unidade escolar quando ocorrer mudança de endereço ou de local de trabalho, devendo proceder a nova inscrição e aguardar disponibilidade de vaga que obedecerá aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 9° A direção da escola deverá atualizar o Sistema em caso de abandono, não comparecimento, transferência ou remanejamento de aluno.

I - Registrar Não Comparecimento (N COM), ao aluno que não comparecer às aulas, atrelado à data início da matrícula, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias letivos de ausências consecutivas e não justificadas (Berçário e Maternal 1 e 2), de forma a liberar a vaga;

II - Registrar Desistência ao aluno de Creche (0 a 3 anos), quando atingir 40% de ausências no bimestre sem justificativa comprovada.

Art. 10. O diretor de escola que recusar ou impedir a inscrição, ingresso ou matrícula de aluno em estabelecimento de ensino público subordinado a Secretaria Municipal de Educação de Barra Bonita será notificado, caso haja vaga ociosa na escola;

Art. 11. As vagas serão oferecidas para as crianças, cujos pais ou responsáveis legais comprovem residir no Município de Barra Bonita.

Art. 12. O preenchimento das vagas nas unidades escolares que atendem a etapa respeitará a relação de quantidade criança/adulto, a faixa etária e o espaço físico de cada Unidade Escolar.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.630, de 12 de maio de 2025, a lista de espera por vagas nas creches municipais e conveniadas estará disponível no portal eletrônico da Prefeitura Municipal no endereço www.barrabonita.sp.gov.br, sendo atualizada bimestralmente, em ordem crescente de colocação, por unidade escolar, com a pormenorização dos critérios utilizados para sua elaboração.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Bonita.

Art. 15. Deverá existir um conselho intersetorial entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública para realização de busca ativa de crianças em situação de vulnerabilidade, sendo imperativo a utilização do Cadastro Único (CadÚnico) para realização de tal ação.

Art. 16. As despesas com a execução do presente Decreto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

4 de setembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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