IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 341 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°844/2025

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Paranhos-MS, para o período de 2025/2035.

O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Paranhos-MS, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

§ 1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Paranhos-MS.

§ 2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais DE Educação e Cultura, Assistência de Bem-Estar e Ação Social, Saúde, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.

§ 3º - O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:

I -A criança na Educação infantil;

II - Crianças com saúde

III - A criança e a Assistência Social;

IV - Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;

V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;

VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;

VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;

IX - Enfrentando às violências contra as crianças;

X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;

XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;

XIII - Evitando acidentes na primeira infância;

XIV - A criança e a cultura;

XV - O sistema de justiça e a criança;

XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;

XVII - As empresas e a primeira infância;

XVIII - O direito à beleza.

Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Paranhos-MS, será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.

Art. 3º -. Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município Paranhos-MS, que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Conselho Municipal de Saúde;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Câmara dos Vereadores;

VII - Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Secretaria Municipal de Saúde;

IX - Secretaria Municipal de Assistência Social;

X - Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;

Art. 4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Paranhos-MS, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).

Art. 6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Paranhos-MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 2025.

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal


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