IMPRENSA OFICIAL - MATOZINHOS
Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 1196 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.054, DE 03 DE AGOSTO DE 2025.
“Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções às pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021; delega poderes à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Matozinhos, no uso de suas atribuições previstas no art. 73, VI e art. 99, I, “a” e “b”, todos da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do cômputo e suas consequências em relação às infrações e sanções administrativas previstas nos artigos 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas na Lei Federal nº 14.133/2021, decorrentes do descumprimento de obrigações pactuadas nos atos convocatórios, nas atas de registro de preços ou nos contratos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Matozinhos
§ 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) a competência para normatizar, instruir e aplicar as sanções previstas neste Decreto.
§ 2º. Estas normas aplicam-se também às contratações diretas, celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como aos processos ainda em curso, celebrados nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 2º. A responsabilidade do infrator será apurada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para aplicação das sanções cabíveis, referentes às condutas especificadas neste Decreto.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades cabíveis serão observados e respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Ato ilícito: Conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas nos atos convocatórios de licitação, na Ata de Registro de Preços, no contrato ou instrumento que o substituir;
II - Infrator: Pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que tenha infringido dispositivos legais ou que tenha descumprido normas para participação ou em sede de licitação ou contratação direta, dispensa e inexigibilidade, bem como as previstas nos contratos ou instrumentos que os substituem, bem como o disposto em Ata de Registro de Preços;
III - Contrato: Ajuste, precedido ou não de licitação, formalizado por meio de termo contratual ou instrumentos equivalentes, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, por meio do qual se estabelecem obrigações recíprocas;
IV - Ata de Registro de Preços: Documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
V - Administração: Órgão ou entidade pela qual a Administração Pública atua;
VI - Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
VII - Autoridade Superior: O Secretário Municipal do órgão requisitante;
VIII - Autoridade Máxima: O Prefeito Municipal.
IX - Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA): Conjunto de servidores instituído por ato da autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo; e,
X - Programa de integridade: Consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
XI - TAR: Termo de Ajustamento de Reabilitação.
XII - Sanção administrativa: Penalidade prevista em Lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) é o órgão competente para instaurar procedimentos e processos administrativos, bem como para constituir Comissão para apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no Município de Matozinhos.
Art. 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) realizar a escolha dos membros da Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA) para os trâmites administrativos do processo.
§ 1º. A Comissão Processante será nomeada por Portaria, tendo caráter permanente, e será composta por no mínimo 03 (três) servidores estáveis, competindo-lhe conduzir o processo e praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 2º. No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.
§ 3º. Serão impedidos de participar do respectivo processo administrativo os servidores que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.
Art. 6º. Compete à Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA):
I - Autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das sanções;
II - Diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;
III - Promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;
IV - Requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e,
V - Emitir relatório final.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações em Espécie
Art. 7º. O licitante, o detentor da Ata de Registro de Preços ou o contratado será responsabilizado pelas seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de Registro de Preços;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de Registro de Preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal;
VI - Não celebrar o contrato ou não formalizar Ata de Registro de Preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013;
XIII - Tumultuar a sessão pública da licitação;
XIV - Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
XV - Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
XVI - Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato ou da Ata de Registro de Preços;
XVII - Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
XVIII - Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
XIX - Deixar de devolver eventuais valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
XX - Manter empregado, responsável técnico ou qualquer pessoa sob sua responsabilidade com qualificação em desacordo com as exigências do edital, do contrato ou da Ata de Registro de Preços, durante a execução do objeto;
XXI - Utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
XXII - Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
XXIII - Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
XXIV - Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
XXV - Deixar de repor funcionários faltosos;
XXVI - Deixar de apresentar, quando solicitado pela administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
a) Registro de ponto;
b) Recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
c) Comprovante de depósito do FGTS;
d) Recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
e) Recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;e,
f) Recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
XXVII - Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
XXVIII - Entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidades contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
XXIX - Ofender agentes públicos no exercício de suas funções;
XXX - Induzir a administração em erro;
XXXI - Deixar de manter empregados, que fiquem nas dependências e à disposição da administração nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXII - Compartilhar recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos por parte do contratado, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIII - Impossibilitar a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, em relação aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIV - Apresentar proposta inexequível com finalidade de tumultuar o procedimento;
XXXV - Deixar de demonstrar exequibilidade da proposta quando exigida pela administração;
XXXVI - Subcontratar serviço em contrato em que não há essa possibilidade;
XXXVII - Deixar de apresentar no prazo previsto no § 3º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, garantia pelo contratado quando optar pela modalidade seguro garantia;
XXXVIII - Deixar de comprovar, quando solicitado, na execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas;
XXXIX - Deixar de manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representar o contratado na execução do contrato; e,
XL - Deixar de aceitar as supressões e acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos contratos.
Seção II
Da Dosimetria
Art. 8º. Na aplicação das sanções serão considerados
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 9º. São circunstâncias que sempre agravam a sanção, com consequente aplicação da pena máxima de multa e/ou aplicação direta da penalidade de inidoneidade de licitar e contratar, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - A reincidência;
II - Ter a infração sido cometida:
a) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra infração;
b) Mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a apuração pela administração.
III - Quando o infrator:
a) Promove ou organiza a cooperação, ou dirige a atividade, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da licitação;
b) Coage ou induz outrem para tornar injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato;
c) comete a infração com o objetivo de obter pagamento ou algum tipo de recompensa financeira ou material.
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de prática infracional, punida por decisão administrativa irrecorrível.
§ 2º. Ocorre a reincidência quando o agente comete nova infração, depois de decisão que não caiba mais recurso, e tenha sido condenado por infração anterior.
§ 3º. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Art. 10. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, possibilitando a aplicação da pena mínima de cada tipo de sanção prevista no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - Não ter o infrator cometido nenhuma infração perante a Administração, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - Não ter o infrator agido com dolo; e,
III - Ter o infrator, espontaneamente e com eficiência, procurado eliminar ou minorar as consequências do ato, inclusive com a reparação do dano.
Art. 11. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes da infração ou da reincidência.
Art. 12. As circunstâncias agravantes e atenuantes têm natureza taxativa e não comportam ampliação.
Art. 13. O agravamento constante no art. 9º, inciso I, deste Decreto, será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, a decisão que aplicou a infração anterior, ainda que em processo de contratação distinto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 14. A abertura de Processo Administrativo de Apuração de Infração Administrativa deverá ser realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) ou solicitada pelo Ordenador da Despesa a qual a licitação ou contrato/Ata de Registro de Preços for vinculado, sempre que se verificar o descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos da licitação.
§ 1º. O ofício de abertura ou a solicitação de abertura de Processo Administrativo deverá conter, no mínimo:
I - Identificação do Licitante ou Contratado;
II - O relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;
III - Os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa bem como os prejuízos causados;
IV - O número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho; e,
V - Cópia dos seguintes documentos:
a) Edital com projeto básico/termo de referência;
b) Contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;
c) Autorização de fornecimento – AF ou ordem de serviço – OS, quando for o caso; e,
d) Notificação para a empresa e a respectiva resposta, caso haja.
§ 2º. Fica resguardada à Comissão de Apuração de Infração Administrativa a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinentes à deflagração do processo.
§ 3º. A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas.
Art. 15. O Processo Administrativo será instaurado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Administração, e se tornará público por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município, devendo conter:
I - Identificação da empresa licitante, contratada ou beneficiária de Ata de Registro de Preços;
II - Identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes, contratados ou beneficiários de Ata de Registro de Preços;
III - A menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;
Parágrafo único. Após a publicação da Portaria, todos os documentos previstos no artigo 14 devem ser encaminhados à Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA) para formalização dos autos do procedimento administrativo.
Seção II
Da Comunicação Dos Atos
Art. 16. O licitante, contratado ou beneficiário da Ata de Registro de Preços deverá ser notificado de todos os atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou que lhe imponham deveres, restrições ou sanções.
§ 1º. Em regra, as notificações far-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado nos autos do respectivo processo licitatório.
§ 2º. Admite-se a notificação por carta, com aviso de recebimento (AR), caso haja dúvidas quanto ao recebimento das notificações nos termos do § 1º.
§ 3º. Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada as notificações enviadas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção III
Do Regime Dos Prazos
Art. 17. Os prazos do processo serão sempre contados em dias úteis, suspendendo-se nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1º. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 2º. Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§ 3º. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente normal na Administração Pública Municipal.
Art. 18. O procedimento administrativo deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA), em até 05 (cinco) dias antes à expiração do prazo.
Seção IV
Da Instrução do processo
Art. 19. O licitante ou contratado/beneficiário de ARP será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. A notificação deverá conter:
I - Identificação do licitante ou contratado/beneficiário de ARP;
II - Finalidade da notificação;
III - Prazo e local para apresentação da defesa;
IV - A necessidade de o intimado atender à notificação;
V - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VI - A informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado; e,
§ 2º. As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante ou contratado/beneficiário de ARP supre sua irregularidade.
Art. 20. O licitante ou contratado/beneficiário da ARP poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à toda matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelo licitante ou contratado/beneficiário de ARP, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 21. Ao licitante ou contratado/beneficiário de ARP incumbirá provar os fatos e situações por ele alegadas, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Seção V
Do Relatório e da Decisão
Art. 22. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, ao final, seguir-se-á o relatório conclusivo, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e conclusão fundamentada da Comissão de Apuração de Infrações Administrativas (CAIA) pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes/contratados/beneficiários de ARP ou arquivamento do processo.
§ 1º. O Secretário Municipal de Planejamento e Administração, após receber o processo encaminhado pela Comissão, encaminhará o mesmo à Procuradoria-Geral do Município, para emissão de Parecer Jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo devolver o processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. O processo retornará ao Secretário Municipal de Planejamento e Administração para, após análise dos autos, proferir a decisão de mérito.
Art. 23. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, contendo:
I - Nome ou razão social do licitante/contratado/beneficiário de ARP e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Número do processo administrativo;
III - As justificativas e fundamentação legal;
IV - Número da licitação/contrato; e,
V - Sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.
Parágrafo único. Após proferida a decisão pelo Secretário Municipal de Planejamento e Administração, caberá recurso de acordo com o Capítulo VI deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Seção I
Dos Tipos De Sanções
Art. 24. Nos da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto, a prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com o Município de Matozinhos, por no máximo 03 (três) anos, ou quando não se justificar aplicação de penalidade mais grave; e,
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, por 03 (três) a 06 (seis) anos.
Art. 25. As sanções de advertência, impedimento de licitar ou contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
Art. 26. A aplicação das sanções de que trata o art. 24 deste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) após a decisão final no processo, por meio de notificação encaminhada ao infrator nos termos do artigo 16 deste Decreto.
Seção II
Da Prescrição
Art. 27. A prescrição da aplicação das penalidades ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - Interrompida pela instauração do processo de apuração de infração administrativa;
II - Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013; e,
III - Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção III
Da Advertência
Art. 28. A sanção de advertência prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto consiste em comunicação formal ao infrator do descumprimento de uma obrigação do edital, da Ata de Registros de Preços ou do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Seção IV
Da Multa
Art. 29. O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas do edital, da Ata de Registro de Preços ou cláusulas contratuais, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor de referência da licitação, da Ata de Registro de Preços, do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, nos termos estabelecidos nos respectivos instrumentos, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
II - Multa compensatória de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência da licitação ou da contratação direta, nas hipóteses constantes do art. 7º, incisos I, IV, V, XIII, XIV e XV, deste Decreto;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, nas hipóteses constantes do art.7º, incisos XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXVIII e XXXIX deste Decreto;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor de referência da licitação ou da contratação direta, nas hipóteses constantes do art. 7º incisos II, III, VI, VII,,VIII, IX, X, XI, XII, XXIX, XXX, XXXIV e XXXV deste Decreto;
e) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, nas hipóteses constantes do art. 7º, incisos XIX, XXII, XXVIII, XXXII, XXXVI, XXXVII e XL, deste Decreto;
III - Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados.
§ 1º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º. O atraso, para efeito de cálculo das multas, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 3º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 4º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% de que trata o inciso II, alínea “c” deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 5º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 6º. Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa.
Art. 30. O atraso injustificado no cumprimento do Contrato ou da Ata de Registro de Preços por período superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo o instrumento respectivo ser extinto, salvo razões de interesse público, devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
Art. 31. Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I - Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
II - Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;
III - Impossibilitado o desconto a que se refere os incisos I e II deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em Dívida Ativa Não Tributária.
Art. 32. Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, após a notificação da decisão irrecorrível, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.
Seção V
Do Impedimento De Licitar e Contratar
Art. 33. O impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o Município de Matozinhos:
I - Por até 01 (um) ano, caso o infrator:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal;
c) Ensejar no retardamento da execução ou na entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal;
II - Por até 02 (dois) anos, caso o infrator:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Por até 03 (três) anos, caso o infrator:
a) Não celebrar o contrato ou não formalizar Ata de Registro de Preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato ou da Ata de Registro de Preços; e,
c) Der causa à inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços.
Art. 34. A aplicação da penalidade de impedimento de licitar ou contratar produzirá os seguintes efeitos:
I - Impedimento de licitar e contratar com o Município de Matozinhos durante o prazo do impedimento;
II - Rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos também celebrados com a Administração, caso a manutenção contratual ocasione um risco real ou para a segurança do patrimônio público ou dos servidores públicos.
Seção VI
Da Declaração De Inidoneidade
Art. 35. A declaração de inidoneidade impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, e será aplicada, entre outros casos, nas seguintes hipóteses:
I - Demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;
II - Ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento convocatório e/ou no contrato, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
III - Existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais.
Art. 36. A Administração extinguirá o contrato com o infrator penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, caso a manutenção contratual ocasione um risco real ou para a segurança do patrimônio ou dos servidores públicos.
Parágrafo Único. Na hipótese de serem atingidos outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que poderá ocorrer no próprio processo.
Art. 37. A penalidade de Declaração de Inidoneidade de contratar com a Administração Pública será aplicada por prazo não superior a 06 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
I - Por período de 03 (três) a 04 (quatro) anos, no caso de praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
II - Por período de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos, nos casos de:
a) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato ou da Ata de Registro de Preços;
b) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
III - Por período de 05 (cinco) a 06 (seis) anos, nos casos de:
a) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846/2013;
b) Dar causa à inexecução total do contrato, por ato doloso que cause lesão ao erário.
Art. 38. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) anos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 39. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24 deste Decreto caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Prefeito Municipal, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 40. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 24 deste Decreto caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 41. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 42. Após exauridos os recursos administrativos, as sanções aplicadas deverão ser registradas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA), no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado das datas de sua aplicação definitiva, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO
Art. 43. É admitida a reabilitação do licitante ou contratante perante a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo máximo da penalidade aplicada, mediante as seguintes condições:
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - Pagamento de multa, se for o caso;
III - Transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de participação em licitação e contratação, ainda que a penalidade seja por prazo superior;
IV - Transcurso do prazo mínimo de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade, ainda que a penalidade seja por prazo superior;
V - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
VI - Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando a sanção for decorrente das infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 7º deste Decreto;
VII - Formalização de Termo de Ajustamento de Reabilitação (TAR);
VIII - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos nesse artigo.
§ 1º. A autoridade competente para firmar o Termo de Ajustamento de Reabilitação (TAR) é o Secretário de Planejamento e Administração, enquanto o acompanhamento do seu cumprimento deve ser feito pelo Secretário da pasta responsável por futura contratação.
§ 2º. O descumprimento das obrigações previstas no TAR sujeita o compromissário ao restabelecimento da sanção previamente fixada, acrescida de 1/3, bem como a execução judicial do TAR, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
§ 3º. A minuta do TAR deve ser apreciada pela Procuradoria-Geral do Município, notadamente para a análise da legalidade do seu cabimento.
CAPÍTULO VII
DO COMPUTO DAS SANÇÕES APLICADAS A UMA MESMA EMPRESA EM CONTRATOS DISTINTOS
Art. 44. A aplicação de penalidade à empresa que tiver vigente mais de um contrato no Município de Matozinhos gerará os seguintes efeitos:
I - Impossibilidade de prorrogação da vigência contratual de contratos distintos do que decorreu a penalidade, no caso de aplicação da sanção de impedimento de licitar ou contratar com o Município;
II - Extinção de todos os contratos distintos do que decorreu a penalidade:
a) No caso de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município, caso a manutenção contratual ocasione um risco real ou para a segurança do patrimônio público ou dos servidores públicos;
b) No caso de aplicação de penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município.
Parágrafo único: Os efeitos dos incisos de que trata este artigo poderão deixar de ser aplicados, mediante justificativa expressa da Autoridade Superior, que demonstre que suas consequências práticas causarão maior prejuízo para a administração pública.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA, PARCELAMENTO, COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE MULTA
Art. 45. Os débitos de que trata este Decreto que não forem quitados administrativamente, deverão ser inscritos em dívida ativa não tributária, cuja certidão será encaminhada à Procuradoria Jurídica para adoção das medias judiciais e extrajudiciais previstas na Lei Municipal nº 2.649/2025.
Art. 46. O débito resultante de multa administrativa de que trata este Decreto poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 50 e 51.
§ 1º. O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o previsto no caput, sob pena, de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º. No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores das parcelas ser objeto de verificação.
§ 4º. O parcelamento não se aplica à parcela da multa a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.
Art. 47. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1°. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizada monetariamente e acrescida de juros nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
Art. 48. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não.
Art. 49. Cancelado o parcelamento apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa não tributária.
Art. 50. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
Art. 51. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata este Decreto, com os créditos devidos pela Administração, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua junto a Administração Municipal.
§ 1º. O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º. A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato ou da Ata de Registro de Preços.
§ 3º. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4°. Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto no § 1º do art. 46.
§ 5º. As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.
Art. 52. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 53. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for feita pelos correios.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 55. Os atos previstos como infrações administrativas neste Decreto ou em outras Leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade máxima do Município.
Art. 56. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. Na desconsideração da personalidade jurídica de que trata o caput:
I - Os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado;
II - Será facultado ao interessado, no próprio processo de responsabilização de que trata o Capítulo III deste Decreto, o contraditório e a ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação; e,
III - É obrigatória a análise jurídica.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA) deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, para fins de publicidade:
I - No Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e,
II - No Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto Municipal n.º 3.735/2023..
Art. 59 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 03 de agosto de 2025.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.