IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 05 de setembro de 2025 | Edição nº 1764 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.323, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
“Disciplina a utilização do Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim”, localizado na Rua Fortunato Stella, nº 29, Centro, na forma que especifica.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.263ª sessão extraordinária, realizada no dia 03 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A utilização por pessoas jurídicas ou físicas do Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim”, localizado na Rua Fortunato Stella, nº 29, Centro atenderá ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Esporte e Lazer será responsável pelo agendamento do espaço público mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O interessado em utilizar o espaço para realização de eventos de natureza esportiva, deverá formular requerimento a ser protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura, dirigido ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado de:
I - cópias dos documentos de identificação civil do responsável pela utilização;
II - cópias da inscrição no CPF ou CNPJ;
III - cópia do documento de constituição de pessoa jurídica, se o caso, bem como dos documentos de identificação civil e CPF dos representantes legais da pessoa jurídica;
IV - cópia do comprovante de residência ou da sede do requerente;
V - indicação da finalidade, data, horário, período de utilização e se haverá cobrança de ingressos ou de quaisquer valores para acesso ao evento pelo público.
Parágrafo único. O interessado deverá anexar também, documentos que retratem o evento que pretendem realizar, que será considerado em avaliação pelo Departamento de Esporte e Lazer.
Art. 3º - O Departamento de Esporte e Lazer analisará os pedidos para utilização dos espaços mencionados no art. 2º, considerando o requerimento apresentado e os seguintes critérios:
I - avaliação do material encaminhado no ato do requerimento;
II - adequação do evento ao espaço físico do espaço público;
III - perspectiva de contribuição ao enriquecimento sócio-econômico-cultural da comunidade;
IV - grau de expectativa de interesse do público sobre o evento (evento inédito).
Art. 4º - A manifestação favorável ou não do Departamento de Esporte e Lazer subsidiará a decisão do Prefeito Municipal acerca do requerimento.
Art. 5º - Caso haja deferimento pelo Chefe do Poder Executivo, consubstanciado nos elementos constantes do processo administrativo, o requerente deverá recolher o preço público correspondente, conforme definido no art. 6º, até o último dia útil anterior à realização do evento, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 6º - Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos devidos pela utilização Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim”:
I - uso do recinto fechado para eventos sem cobrança de ingresso: 250 UFMM por período;
II - uso do recinto fechado para eventos com cobrança de ingresso ou de qualquer valor para acesso do público ao evento promovido: 450 UFMM por período;
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se como período o lapso temporal de 24 horas.
Art. 7º – Em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o interessado deverá recolher além do preço público correspondente, caução em dinheiro aos cofres municipais no valor de 200 UFMM até o último dia útil anterior à realização do evento, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
Parágrafo único - A caução será restituída ao interessado até o terceiro dia útil seguinte à utilização, caso seja constatado pelo Departamento de Esporte e Lazer que as instalações físicas existentes no espaço público foram restituídas no mesmo estado em que foram recebidas pelo interessado, especialmente quanto à limpeza, e que as obrigações fixadas no instrumento de autorização de uso foram cumpridas.
Art. 8º - Ficam isentas do recolhimento do preço público e da caução a que alude o artigo anterior:
I - as entidades comprovadamente sem fins lucrativos, sediadas no Município, para realização de eventos destinados à arrecadação de fundos para seu custeio, desde que comprovado o interesse público;
II - as escolas públicas do Município, para que promovam eventos para integração de seus alunos;
III – as entidades da administração pública de qualquer esfera de governo, para realização de eventos institucionais.
Parágrafo único - Estarão igualmente isentas do recolhimento dos preços públicos e da caução tratados nesta Lei, as pessoas jurídicas ou físicas que promoverem eventos no Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim” em parceria com o Fundo Social de Solidariedade ou com as entidades comprovadamente sem fins lucrativos, sediadas no Município, ficando cada evento sujeito à regulamentação específica.
Art. 9º - São obrigações do usuário do espaço público tratado nesta lei:
I - conservar as instalações físicas, equipamentos esportivos tais como traves, cestos e redes sejam para jogos ou de proteção da quadra, piso, pintura e demarcação da quadra, louças, metais, esquadrias e componentes das instalações hidráulicas e elétricas, restituindo-os ao Município no mesmo estado em que os recebeu;
II – efetuar a limpeza de todas as dependências que utilizar, entregando-as higienizadas e desprovidas de resíduos de qualquer natureza;
III – responsabilizar-se pela segurança dos espectadores, observando inclusive a Lei Estadual nº 14.592 de 19/10/2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
IV – atender às normas legais e técnicas aplicáveis ao uso pretendido do espaço;
V - responsabilizar-se exclusivamente por qualquer tributo ou contribuição incidente sobre o evento pretendido, de competência de qualquer esfera de governo, especialmente pelo pagamento de valores devidos a título de direitos autorais;
VI – responsabilizar-se exclusivamente por salários, encargos de qualquer natureza ou quaisquer outras despesas devidas à mão-de-obra utilizada para realização do evento.
VII – obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o evento pretendido, caso necessário na forma determinada em norma específica;
VIII - Aplicar o disposto no artigo 23, da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, da Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013, Lei Estadual 10.858, de 31 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 14.729, de 30 de março de 2012, e pela Lei Estadual 15.298, de 11 de janeiro de 2014, bem como em assegurar o pagamento de meia entrada, a ser regulada por meio de Decreto do Executivo, aos portadores de necessidades especiais e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de junho de 2016.
Art. 10 - Fica estabelecida multa no valor de 1.000 UFMM pela infração a qualquer norma para utilização do Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim”, estabelecida nesta Lei e no instrumento de autorização de uso, a ser aplicada à pessoa física ou jurídica autorizada a utilizá-lo, ficando o infrator igualmente obrigado à reparação pecuniária de quaisquer danos às instalações físicas citadas no artigo anterior, que porventura venha a sofrer qualquer avaria.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo ocorrerá mediante processo administrativo, com direito a ampla defesa e contraditório.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto quaisquer questões atinentes a presente Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 04 de setembro de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.