IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 08 de setembro de 2025 | Edição nº 2414 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Fls. 110

LEI Nº. 4.347/2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DE EMENDAS PARLAMENTARES REPASSADAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI 010/2025

AutorIA do projeto de lEI: MARCO ROGÉRIO DE CARVALHO – TROVÃO, ADENILSON LUIS SERON, ANA PAULA THEODORO AMADO BARBOSA, ANDERSON GUSTAVO PENACHIOTTI, ANTONIO GUSTAVO ´STEFANO MUNHOZ, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, CEILA MAIRA SANCHES, FÁBIO MARCELO PIÃO e RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É legítimo e de interesse público que o Poder Executivo Municipal disponibilize no sítio eletrônico oficial do Município de José Bonifácio a transparência pública contínua de emendas parlamentares federais, estaduais e qualquer outra que vier a existir.

§ 1º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização periódica no Portal da Transparência em ícone específico denominado “emendas parlamentares” e/ou em espaço próprio no site da Prefeitura Municipal de José Bonifácio.

§ 2º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo e a análise das informações, a fim de indicar, no mínimo, a disponibilização das verbas para o município e, se já tiver acontecido, a destinação das supramencionadas emendas.

§ 3º O objeto referido no caput deste artigo não importará em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito do Poder Executivo, destinadas à transparência pública, possuindo natureza complementar e específica.

Fls. 111

4º. A execução das finalidades desta Lei não acarretará aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo municipal.

§ 5º. A divulgação prevista no caput deste artigo, especificará os seguintes dados:

I – nome do autor da emenda;

II – valor total destinado pela emenda;

III – data de pagamento à entidade beneficiada ou de realização da obra;

IV – valor pago à entidade beneficiada ou custo final da execução da obra;

V – plano de trabalho da entidade beneficiada;

VI – andamento do processo de pagamento, atualizado a cada 90 (noventa) dias;

VII – a previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas;

VIII – a situação da execução da emenda parlamentar, juntamente com seu respectivo status, podendo ser:

a) Recebida;

b) Iniciada;

c) Em Execução;

d) Concluída;

e) Devolvida;

Art. 2º. O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação de Direito de acesso à informação e consequentemente sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º. A Câmara Municipal disponibilizará em seu site oficial um ícone denominado “Emendas Parlamentares” redirecionando os usuários de sua página para o link da Prefeitura Municipal.

Art. 4º. No que couber, o Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei, de forma a garantir sua plena execução e fiscalização.

Fls. 112

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 04 dias do mês de setembro de 2025.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 110 a 112 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.