IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 09 de setembro de 2025 | Edição nº 1400 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.068, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso, o Programa Permanente de Castração de Cães e Gatos, com a finalidade de promover o controle populacional de animais domésticos, garantir a saúde pública, prevenir maus-tratos e fomentar o bem-estar animal.

Art. 2º O Programa será destinado, prioritariamente, aos cidadãos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), residentes no Município de Cardoso, bem como às entidades legalmente constituídas e reconhecidas que atuem na causa animal no município.

Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pela Saúde e/ou Meio Ambiente, podendo ser realizada:

I – em clínicas veterinárias contratadas ou conveniadas;

II – em mutirões organizados pela Prefeitura;

III – em parcerias com entidades de proteção animal, universidades ou organizações da sociedade civil.

IV – por meio de convênios com consórcios intermunicipais de saúde ou meio ambiente;

V – mediante chamamento público para credenciamento de profissionais autônomos da área veterinária;

VI – em unidades móveis de atendimento veterinário mantidas ou locadas pela Prefeitura;

VII – com apoio de programas estaduais ou federais de proteção e controle populacional de animais;

VIII – em cooperação técnica com órgãos públicos de pesquisa agropecuária e ambiental;

IX – com a participação de voluntários cadastrados junto à Administração Municipal;

X – mediante contratação de empresas especializadas, clínicas veterinárias ou profissionais habilitados, observadas as regras da legislação de licitações e contratos administrativos vigente.

Art. 4º O Município poderá estabelecer critérios de priorização, tais como:

I – famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico;

II – tutores de animais resgatados em situação de rua;

III – entidades de proteção animal legalmente constituídas que mantenham sob seus cuidados cães e gatos;

IV – animais recolhidos pelo serviço de zoonoses ou por entidades de proteção animal conveniadas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2026.

Cardoso, 08 de setembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.