IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 08 de setembro de 2025 | Edição nº 954A | Ano V

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 11. 0 6 0 , DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDUTAS PARA O ACESSO DE AGENTES MUNICIPAIS EM IMÓVEIS DESABITADOS, MEDIANTE AGENDAMENTO OPORTUNIZADO AOS PROPRIETÁRIOS PARA AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E DE PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA PELA SUBSECRETARIA DE ENDEMIAS E CENTRO MUNICIPAL DE ZOONOSES NO ENFRENTAMENTO DE ARBOVIROSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX, XII do artigo 63, e 126, § 1º, da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã, e

CONSIDERANDO as vigentes imposições de erradicação de vetores e combate a arboviroses no Município de Tupã [Lei local nº 4.659, de 16.07.2013] e de controle de escorpiões e prevenção de combate a artrópodes no Município de Tupã [Lei nº 4.975, de 22.09.2020] e o Acórdão prolatado no Processo Judicial 1001837-44.2019.8.26.637, lastro para a inafastável decisão administrativa adotada na forma deste ato;

CONSIDERANDO que o controle sanitário deve ser impulsionado de forma permanente pelo Município com o rigor de ações sistêmicas, necessárias e estratégicas para o enfrentamento de arboviroses e escorpionismo, ênfase dada ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, da chikungunya e da zika e o animal peçonhento escorpião;

CONSIDERANDO que a inviolabilidade do domicilio é prevista na Constituição enquanto adequadamente utilizado para os fins sociais que lhe são inerentes, rigor que se terá flexibilizado quando da constatação de situações de iminente perigo público contra a vida, que é o bem maior tutelado pelo Estado, notadamente em casos de Saúde Pública;

CONSIDERANDO que o quadro atual, mesmo que sob aparente controle de casos constatados e de afetação de pessoas, não afasta o dever de inflexível vigilância do Poder Público para refrear a transmissão das doenças, nem o ingresso forçado de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias em todos os imóveis da cidade;

CONSIDERANDO que a Subsecretaria de Endemias constata um universo de perto de 3.000 imóveis desabitados na área urbana, quer porque estejam submetidos a ulteriores locação, venda ou por comprovado abandono, obstaculizando o acesso para as inspeções sanitárias, e

CONSIDERANDO que a impossibilidade de verificação do interior desses prédios – residenciais ou não, desperta em vizinhos menos conscientes do quadro de iminentes riscos à saúde de todos, a decisão de impedirem que seus imóveis também sejam vistoriados, louvando-se numa isonomia que não pode ser tolerada, mas que realça a conveniência deste ato,

D E C R E T A :

Art. 1º Os proprietários são obrigados a agendarem com a Subsecretaria de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde uma data para a liberação espontânea do acesso de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias nos imóveis de qualquer destinação, que estejam desabitados em razão de futuras locação ou venda, ou que mostrem sinais de abandono.

§ 1º É fixado para o período de 9 a 19 de setembro o prazo para a providência determinada, que é indispensável para que a Secretaria Municipal de Saúde proceda a verificação da normalidade das condições do imóvel do ponto de vista epidemiológico.

§ 2º O agendamento deverá ser feito na Rua Paiaquás, nº 370, no horário das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas, devendo o interessado apresentar documentos pessoais e a comprovação de ser o responsável legal do imóvel a ser visitado.

Art. 2º Ultrapassado o prazo fixado, sem a manifestação do proprietário, a Subsecretaria de Endemias fica autorizada a recorrer a chaveiro para acompanhar o agente municipal a cada imóvel, desobstruindo o acesso pelo tempo suficiente à inspeção, possibilitando a elaboração do laudo de vistoria, instruindo a cobrança do serviço prestado pelo profissional até a vedação subsequente.

Art. 3º O agente municipal emitirá documento constatando a normalidade da situação e, caso contrário, da constatação de criadouros de mosquitos, cabendo ao Secretário Municipal de Saúde encaminhar o Laudo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as impetrações jurídicas junto ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime contra a Saúde Pública.

Art. 4º A Subsecretaria de Endemias formalizará expressa notificação dos objetivos de utilidade pública previstos neste Decreto às empresas que atuam no setor imobiliário no Município de Tupã, para que também emprestem sua indispensável cooperação para o acesso aos imóveis que administram.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ , 08 DE SETEMBRO DE 2025

RENAN VICTOR PONTELLI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais

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