IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 09 de setembro de 2025 | Edição nº 1331 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.° 24.155 – DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o cadastramento, seleção e indicação de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial (MCMV–FAR), no Município de Araçatuba, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e,

Considerando as leis federais n.ºs 11.977, de 7 de julho de 2009 e 14.620, de 13 de julho de 2023, a Portaria MCID n.º 738, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito do MCMV–FAR;

Considerando a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024, que atualizou o limite de renda para a Faixa Urbano 1;

Considerando a Portaria MCID n.º 1.211, de 23 de outubro de 2024, e demais normas complementares que atualizam periodicamente os critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida;

Considerando a necessidade de transparência, publicidade e segurança jurídica na seleção de beneficiários de programas habitacionais de interesse social; e

Considerando o Memorando Eletrônico 1.Doc n.° 54.782/2025, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DO CADASTRO MUNICIPAL PARA O MCMV–FAR

Art. 1.º O cadastramento, a seleção e a indicação de beneficiários para as unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial - PMCMV FAR, no Município de Araçatuba, serão regidos por este Decreto e pela legislação federal vigente.

Art. 2.º O Município utilizará o Cadastro Habitacional Municipal como instrumento único para organização da demanda habitacional, devendo este ser integrado ao Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal e aos sistemas nacionais de habitação, em especial o SISHAB ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3.º O Cadastro Habitacional Municipal é gratuito, permanente, público e transparente, garantindo ampla divulgação dos procedimentos e resguardando a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 4.º Poderão se inscrever famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – possuir renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente à Faixa Urbano 1, nos termos da Portaria MCID n.º 786/2024, ou outro valor que venha a substituí-la;

III – não ser proprietária, promitente compradora, cessionária ou titular de direito real de uso de imóvel residencial regular em qualquer parte do território nacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1.º do art. 9.º da Lei Federal n.º 14.620/2023;

IV – não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções destinadas à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação disponibilizado pelo INCRA;

V – integrar o déficit habitacional local, caracterizado por ao menos uma das condições previstas no art. 11 da Portaria MCID n.º 738/2024, a ser atestado pelo Município com base em informações do CadÚnico e demais cadastros oficiais.

Art. 5.º Poderá o Município, em caráter excepcional e conforme o art. 10 da Portaria MCID n.º 738/2024, realizar indicação direta de famílias em situações de:

I – perda do único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II – remoção por obras públicas federais, vinculadas a compromisso de provisão habitacional;

III – residência em áreas de risco alto ou muito alto, devidamente comprovadas em Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, mapeamento oficial ou laudo da Defesa Civil.

§ 1.º A indicação prevista no inciso III ficará limitada a até 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais do empreendimento, admitida a elevação para até 30% (trinta por cento) se o Município possuir Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR.

§ 2.º Nessas hipóteses, poderá ser admitida a participação de famílias enquadradas na Faixa Urbano 2, observado o limite de renda de até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme Portaria MCID n.º 786/2024, ou outro valor que venha a substituí-la.

CAPÍTULO III – DA PRIORIZAÇÃO, RESERVAS E SELEÇÃO

Art. 6.º A seleção observará os critérios de priorização e hierarquização previstos no art. 13 da Portaria MCID n.º 738/2024, incluindo:

I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico;

II - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento;

III - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 11.063, de 4 de maio de 2022;

IV - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;

V - pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico;

VI - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por documento idôneo emitido por autoridade competente;

VII - pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico;

VIII - integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;

IX - residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

X - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro.

XI – famílias em situação de rua, conforme previsto na Lei Federal n.° 14.620/2023;

XII – famílias que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 7.º Serão observadas as reservas obrigatórias de unidades:

I – no mínimo 50% para famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC ou que tenham pessoa com microcefalia;

II – no mínimo 3% para famílias com pessoa idosa como titular;

III – no mínimo 3% para famílias com pessoa com deficiência como titular.

Art. 8.º As unidades habitacionais térreas deverão ser destinadas, prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 9.º Em caso de empate entre famílias com o mesmo número de critérios de priorização, terá preferência aquela cujo titular possuir maior idade. Persistindo o empate, será realizado sorteio público, com ampla divulgação.

Art. 10. Os prazos de inscrição e de atualização do Cadastro Habitacional Municipal, relativos a cada empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR, serão fixados em edital de credenciamento, publicado pelo Município com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a seleção, observados os critérios da legislação federal vigente.

§ 1.º O edital deverá indicar: local, prazo, forma de inscrição, documentação exigida, critérios de priorização e reservas obrigatórias.

§ 2.º O encerramento do prazo de inscrição não prejudicará a permanência do interessado no Cadastro Habitacional Municipal para futuros empreendimentos.

CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 11. O Município dará ampla publicidade às seguintes informações:

I – critérios de elegibilidade, priorização e reservas;

II – identificação dos empreendimentos habitacionais;

III – listas de inscritos habilitados;

IV – listas preliminares e finais de selecionados;

V – convocações para assinatura de contratos e cronograma de ocupação;

VI – informações sobre solicitações excepcionais e seus fundamentos.

§ 1.º As publicações deverão ocorrer no Diário Oficial do Município e em meio eletrônico oficial da Prefeitura.

§ 2.º Deverão ser resguardados os dados pessoais, conforme a LGPD.

Art. 12. Será assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recursos contra a lista preliminar de selecionados.

Art. 13. O processo será acompanhado pelo Grupo Institucional do Poder Público ou órgão equivalente, garantindo o controle social.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A indicação dos beneficiários será encaminhada à Caixa Econômica Federal, que realizará:

I – análise de elegibilidade e enquadramento;

II – verificação cadastral;

III – conferência documental;

IV – designação das unidades;

V – assinatura dos contratos de financiamento.

Art. 15. Os contratos deverão conter cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura, nos termos do art. 31, § 6.º da Portaria MCID n.º 738/2024.

Art. 16. A participação financeira das famílias observará a seguinte tabela, nos termos da Portaria MCID n.º 1.211/2024:

I – até R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais): 10% (dez por cento) da renda familiar, observado o valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais);

II – de R$ 1.412,01 (mil quatrocentos e doze reais e um centavo) até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais): 15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) do valor apurado.

§ 1.º Será dispensada a participação financeira das famílias beneficiárias do PBF, do BPC ou que tenham pessoa com microcefalia, conforme art. 31, §§ 2.º a 4.º da Portaria MCID n.º 738/2024.

§ 2º Poderá o Município, mediante lei específica, prever subsídios complementares ou isenções, desde que observada a legislação federal e com previsão em instrumento orçamentário próprio.

Art. 17. O candidato será desclassificado em caso de:

I – apresentação de informações falsas;

II – não comparecimento às convocações;

III – não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 8 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

MARIANNE FORNAGEIRO DE SOUZA

Secretária Municipal de Assistência Social

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.