IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 09 de setembro de 2025 | Edição nº 2241 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.044, de 09 de setembro de 2025.
Institui o selo "Empresa Amiga do Autista" no âmbito do Município de Taquaritinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.044/2025, de autoria do Vereador Valdécimo Modesto Sobrinho:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaritinga, o selo "Empresa Amiga do Autista", destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões terapêuticas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como promovam práticas inclusivas em seus ambientes e atividades.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1°, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º. A contribuição financeira a que se refere o art. 1º desta Lei será destinada a instituição sem fins lucrativos, com sede ou atuação no Município de Taquaritinga, voltada ao apoio a pessoas com TEA, devidamente cadastrada junto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para fins de concessão do selo "Empresa Amiga do Autista", também poderá ser considerada como contribuição válida a doação efetuada por Pessoa Jurídica, por meio da destinação de parte do Imposto de Renda devido aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, desde que os recursos sejam comprovadamente direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. As empresas e estabelecimentos interessados em obter o selo "Empresa Amiga do Autista" deverão comprovar, além da contribuição prevista no art. 3°:
I - a adoção de práticas inclusivas em seus ambientes físicos, de atendimento, de comunicação ou de recursos humanos, que favoreçam a acessibilidade e o acolhimento de pessoas com TEA;
II - a participação em ações de conscientização ou formação sobre o Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por meio de seus representantes;
III - o compromisso com o respeito à diversidade e à inclusão no ambiente de trabalho e no relacionamento com clientes e fornecedores.
Art. 5º. O direito ao uso publicitário do selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, condicionado à renovação da contribuição e à manutenção das práticas inclusivas.
Art. 6º. O direito ao uso do selo é exclusivo e intransferível às empresas ou estabelecimentos que preencherem os requisitos desta Lei.
Art. 7º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar campanhas de conscientização sobre o selo "Empresa Amiga do Autista", com vistas à promoção da inclusão e da responsabilidade social no Município.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 09 de setembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.