IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 10 de setembro de 2025 | Edição nº 2014 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.168, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a circulação de veículos articulados, de carga e de grande porte no município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º A circulação de veículos articulados, de carga e de grande porte no perímetro urbano do município da Estância Turística de Olímpia observará as disposições desta Lei, e na legislação de trânsito vigente.

§ 1.º Para os fins desta lei, considera-se, conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN:

I – VEÍCULO ARTICULADO: combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;

II – VEICULO DE CARGA: veículo automotor destinado ao transporte de carga, podendo transportar até dois passageiros, exclusive o condutor;

III – VEICULO DE GRANDE PORTE: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) superior a dez (10) mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

§ 2.º A circulação dos veículos que se trata o caput deste artigo poderá ser restrita em determinados horários e vias, levando em consideração as características do trânsito local, a segurança viária e o impacto ambiental.

Art. 2.º Ficam excetuados das restrições previstas nesta Lei.

I – veículos que realizem o abastecimento de estabelecimentos comerciais e a entrega ou coleta de cargas no perímetro urbano, desde que devidamente comprovado mediante a apresentação de nota fiscal ou outro documento fiscal idôneo;

II – veículos prestadores de serviços essenciais, tais como coleta de lixo, transporte de água e esgoto, atendimento médico de emergência e segurança pública;

III – veículos que transportem cargas perecíveis ou vivas, desde que comprovada a urgência no transporte;

IV – veículos de transportes de passageiros superior a vinte (20) passageiros;

V – veículos autorizados em caráter excepcional pelo órgão municipal competente.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, regulamentará por Decreto Executivo os horários e as vias de circulação dos veículos de carga, bem como estabelecer critérios para concessão de autorizações especiais de trânsito, nos casos em que se justifique a circulação em horários ou vias restritas.

I – a relação de vias com restrição total ou parcial de circulação para os veículos abrangidos por esta lei;

II – critérios para concessão de autorização especial de trânsito (AET) para circulação fora do horário ou trajeto permitido;

III – a sinalização adequada das vias conforme os dispositivos normativos do CTB.

Art. 4.º As vias alternativas destinadas à circulação de veículos de carga no município são as seguintes:

a) transitando pela Rodovia Assis Chateaubriand, vindo de Guapiaçu com destino a Tabapuã, Catiguá e Catanduva, no trevo da Usina Tereos (unidade Cruz Alta), entrar à direita e seguir pela estrada municipal Diógenes Breda Filho até o cruzamento com a Rodovia Natal Breda, seguindo pela direita da mesma Rodovia até Tabapuã/Catiguá/Catanduva;

b) transitando pela Rodovia Natal Breda, vindo de Tabapuã com destino a Severı́nia, Barretos, Guaraci e Altair, no segundo trevo com a Estrada Municipal Diógenes Breda Filho, entrar à direita sentido Severı́nia pela mesma rodovia e continuar pela Rodovia Salomão Galib Tanuri até chegar em Severı́nia;

c) transitando pela Rodovia Natal Breda, vindo de Tabapuã com destino a Guapiaçu e São José do Rio Preto, no primeiro trevo à esquerda seguir pela Estrada Municipal Diógenes Breda Filho até o Dispositivo de Acesso da Rodovia Assis Chateaubriand e após, sentido Guapiaçu;

d) transitando pela Rodovia Assis Chateaubriand vindo de Barretos com destino a Severı́nia, Tabapuã, Catiguá e Catanduva, no dispositivo de Acesso, entrar para a Rodovia Armando Sales de Oliveira até Severı́nia;

e) transitando pela Rodovia Armando Sales de Oliveira vindo de Guaraci, com destino a Severínia, Tabapuã, Catiguá e Catanduva, seguir até Severínia.

Art. 5.º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação municipal pertinente.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de setembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 10 de setembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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