IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 10 de setembro de 2025 | Edição nº 1852 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.357, de 10 de SETEMBRO de 2025.

Que altera dispositivos da Lei nº 4.228, de 27 de janeiro de 2025, que dispõe sobre Isenção de IPTU

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 4.228, de 27 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

a) Ser proprietário de um único imóvel, que seja residencial, e cuja área do terreno não seja superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), independentemente da área edificada;

...

f) A renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do requerimento, podendo ser exigida a apresentação da última declaração de imposto de renda do interessado;

...

§ 4º A critério da autoridade responsável pela concessão do benefício isentivo, e desde que o cadastro imobiliário municipal esteja devidamente atualizado, a certidão expedida pelo referido Oficial Imobiliário na qual conste que o requerente possui somente o imóvel que será objeto do pleito de isenção prevista pelo §2º deste artigo pode ser substituída por declaração ou certidão expedida pelo Setor Municipal de Cadastro constatando que o requerente é proprietário apenas do imóvel objeto do pedido.

.................

Art. 4º ....

Parágrafo único. Caso ocorra o falecimento do proprietário beneficiado com a isenção, respeitar-se-ão as seguintes regras:

I. Desde que o falecimento tenha ocorrido há menos de 12 (doze) meses contados do dia 1º de setembro do exercício em que a isenção deva ser requerida, haverá direito à renovação do benefício de isenção para o exercício seguinte sem a necessidade de comprovação dos requisitos em relação ao novo proprietário do imóvel;

II. Para que haja direito à renovação do benefício prevista no inciso anterior, a pessoa interessada deve apresentar comprovante de que foi dado início oficial ao procedimento de inventário ou equivalente (judicial ou extrajudicial), juntamente com a certidão de óbito do falecido e o requerimento de isenção;

III. Fica dispensada a apresentação do comprovante previsto no inciso anterior caso a morte tenha ocorrido no mês de setembro do exercício em que a isenção deva ser requerida, mantidas as exigências de apresentação da certidão de óbito do falecido e do requerimento de isenção;

IV. Para que seja deferida a renovação da isenção, é necessário que o imóvel objeto do pedido possua área de terreno não superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), independentemente da área edificada;

V. A renovação prevista nos incisos desse artigo poderá ocorrer uma única vez, após o que os pedidos seguintes já devem ser feitos em nome do atual proprietário do imóvel, comprovando-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela presente lei.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 10 de setembro de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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