IMPRENSA OFICIAL - URUPÊS
Publicado em 11 de setembro de 2025 | Edição nº 940 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.339 - De 10 de Setembro de 2025.
“Dispõe sobre os pedidos de alteração de valor venal dos imóveis localizados no Município de Urupês”
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus arts. 30 e 156, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que diz respeito à tributação imobiliária;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe à Administração Pública a observância da legalidade, transparência e justiça fiscal na arrecadação tributária;
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 62, de 12 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que é direito do contribuinte pleitear a revisão ou atualização do valor venal atribuído ao seu imóvel, quando entender que este não reflete a realidade de mercado ou apresente incorreções cadastrais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar procedimento administrativo célere, transparente e isonômico para análise dos pedidos de alteração de valor venal dos imóveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica garantido ao contribuinte, que não concordar com o lançamento do valor venal de imóvel no âmbito do Município de Urupês, o direito ao pedido de revisão de valores.
Art. 2º O pedido deverá ser realizado por escrito e protocolado no Setor de Lançadoria, instruído com as razões pertinentes e documentos que demonstrem a incorreção ou incompatibilidade do valor lançado.
Parágrafo Único O prazo para avaliação do pedido será de 15 (quinze) dias, prorrogável, se necessário.
Art. 3º Após protocolado, o pedido será encaminhado para o Setor de Engenharia, que expedirá laudo técnico, assinado por engenheiro ou arquiteto, sobre o valor atribuído ao imóvel, para que instrua o processo.
Parágrafo Único A autoridade competente poderá decidir pelo aumento ou diminuição do valor venal do imóvel, não se limitando ao laudo técnico emitido pelo setor de engenharia, mas também as condições físicas e territoriais no imóvel, considerando o interesse público da região.
Art. 4º Os pedidos de não incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a construção, ou parte dela, em caso de alienação anterior à transmissão da propriedade, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF (Supremo Tribunal Federal), deverão ser acompanhados da documentação que comprove a transmissão anterior ao registro da construção, entre elas, mas não exclusivamente:
I – Matrícula do Imóvel;
II – Instrumento Particular de Compra e Venda;
III – Fotos, com registro da data;
IV – Comprovantes de pagamento do negócio pactuado;
V – Declaração de Imposto de Renda;
VI – Declaração do vendedor, sob as penas da lei, com assinatura de duas testemunhas, com autenticidade reconhecida, de que o imóvel foi transmitido sem a construção a qual se deseja a não incidência do ITBI.
Parágrafo Único Sendo deferido o pedido, o Setor de Lançadoria fará constar na guia de recolhimento do ITBI o motivo da diferenciação do lançamento do imposto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de setembro de 2025.
ROBERTO CACCIARI FILHO
Prefeito Municipal
Publicado nesta Secretaria na data supra.
Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.