IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 12 de setembro de 2025 | Edição nº 400 | Ano II
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 033/2025 -PREVBRILHANTE
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (I.R.R.F.) A SRA. ZÉLIA PEREIRA RENOVATO DA SILVA e dá outras providências. Considerando o resultado da perícia médica; o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos juntados no Processo Administrativo.
Considerando o resultado da perícia médica realizada pelo Dr. Edson Azevedo – CRM/MS 10.733 e pelo Dr. Victor Jorge Guerreiro – CRM/MS 4690, realizada em 08 de agosto de 2025;
Considerando o parecer favorável emitido pela empresa ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, constante no Protocolo nº 4.393/2025 (Plataforma 1Doc);
Considerando que o pedido da segurada para isenção do Imposto de renda pessoa física (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria encontra amparo no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988;
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 7.713/88, Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Municipal nº 2.248/2023;
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder, até a data de 08 de agosto de 2026, isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, inclusive o 13º salário, a Sra. ZÉLIA PEREIRA RENOVATO DA SILVA, Segurada Aposentada do PrevBrilhante pertencente ao Grupo PrevBrilhante, Matrícula nº 1772, com amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e alterações, pela Lei Federal nº 9.250/95, art. 30 e Lei Municipal nº 2.248/2023, consubstanciado por toda documentação contida no Protocolo nº 4.393/2025 (Plataforma 1Doc).
Parágrafo único. A manutenção da isenção de que trata o caput, depende da apresentação de laudo pericial atualizado, de modo a manter a isenção, sob pena de cancelamento.
Art. 2º No caso em tela, a data do diagnóstico médico da segurada é de 17 de junho de 2025, sendo este portanto o marco inicial da isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, e assim, remeta-se ao Município de Rio Brilhante para providências quanto a restituição das parcelas retroativas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor retroativamente a data do diagnóstico médico da segurada em 17 de junho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 10 de setembro de 2025.
EVONE BEZERRA ALVES
Diretora Presidente do PrevBrilhante
Decreto nº 33.407 de 01/01/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.