IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 873 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização de venda direta de bens móveis do município após leilão deserto ou fracassado.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, que os bens móveis poderão ser disponibilizados na forma do art. 91, II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando, que os bens móveis poderão ser objeto de alienação com fulcro no art. 76, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio de leilão ou dispensa de licitação;

Considerando, que os bens inservíveis da Prefeitura Municipal serão disponibilizados em Leilão, não sendo objeto das hipóteses de dispensa de licitação concernentes ao art. 76, II, “a” a “f”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando, a previsão de dispensa de licitação no art. 75, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos em que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

Considerando, os princípios da celeridade e economia processual nos processos licitatórios;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A alienação de bens móveis do município será feita na modalidade leilão, observadas as condições dispostas no art. 91, II, da Lei Orgânica do Município c/c art. 76, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º A alienação de que trata o art. 1º será precedida de Parecer Técnico de Avaliação do Valor dos Móveis emitido pela Comissão Inventariante, conforme disposto no caput do art. 91, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. O Parecer Técnico de Avaliação do Valor dos Móveis terá validade de 01 (um) ano, a contar da assinatura.

Art. 3º Na hipótese de leilão deserto ou fracassado para venda de bens móveis do município, fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover venda direta, desde que mantidas as mesmas condições previstas no edital, conforme rege o art. 75, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º Os móveis objeto de leilão deserto ou fracassado serão disponibilizados para venda direta no sitio eletrônico do município.

Parágrafo Único. O período de disponibilização para venda direta fica vinculada a validade do Parecer Técnico de Avaliação do Valor dos Móveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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