IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 873 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.953, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de contrapartida social pelas associações declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, quando do recebimento de recursos oriundos de verbas municipais, e dá outras providências.”
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As associações, fundações e entidades sem fins lucrativos que forem ou foram declaradas de utilidade pública municipal estabelecidas no município de Santa Fé do Sul e que vierem a receber recursos financeiros provenientes de verbas municipais, ficam obrigadas a oferecer contrapartida social ao Município, mediante a prestação de serviços, atividades ou benefícios gratuitos à comunidade local.
§1º Ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no caput as entidades de caráter assistencial, filantrópico e beneficente, que já exercem atividades essenciais e de relevante interesse público, tais como:
I – APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais);
II – Lares e instituições de longa permanência para idosos;
III – Santa Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos;
IV – Instituições de acolhimento de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – Entidades de reabilitação e tratamento de dependentes químicos;
VI – Associações e instituições voltadas a pessoas com deficiência ou doenças raras;
VII – outras instituições congêneres que comprovem finalidade social essencial, sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 2º A contrapartida social deverá ser compatível com a natureza e os objetivos institucionais da entidade, podendo consistir, entre outras formas, em:
I – realização de palestras, cursos, oficinas ou capacitações abertas ao público;
II – prestação de serviços assistenciais, educacionais, culturais, esportivos ou ambientais;
III – promoção de eventos comunitários de interesse público;
IV – disponibilização de parte da estrutura física ou de recursos humanos da entidade para atendimento gratuito à população;
V – desenvolvimento de projetos sociais em parceria com o Poder Público.
Art. 3º A contrapartida social será estabelecida em instrumento formal (convênio, termo de fomento ou colaboração, ou outro instrumento jurídico adequado), a ser firmado entre a entidade beneficiária e o Poder Executivo, o qual deverá:
I – descrever detalhadamente as ações a serem executadas;
II – fixar prazos, metas e formas de avaliação dos resultados;
III – prever relatórios de execução e prestação de contas.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – impedimento de celebração de novos convênios ou recebimento de verbas públicas pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
II – obrigação de devolução dos recursos recebidos, devidamente atualizados;
III – perda da declaração de utilidade pública municipal, após processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios objetivos para a definição, acompanhamento e fiscalização das contrapartidas sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de setembro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.