IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 873 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.954, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas Maternidades públicas e privadas do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul o direito ao acompanhamento por Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.

§1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir cadastro ativo no Conselho de Classe e título de especialista em Saúde da Mulher reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), bem como realizar prévio cadastramento em conformidade com as normas de cada instituição.

§2º A presença do Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente prevista na Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de Fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO n.º 372/2009 e demais normas pertinentes, respeitando obrigatoriamente os protocolos institucionais.

Parágrafo único. Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escalados para atuação.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Santa Fé do Sul não poderão utilizar-se de Fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata o art. 2.º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, salvo nos casos em que haja interesse e autorização expressa da parturiente.

Art. 4º Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela legislação estadual vigente.

Art. 5º Esta Lei poderá regulamentar no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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