IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 11 de setembro de 2025 | Edição nº 2452A | Ano X
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 19 473, de 11 de setembro de 2025
(Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do Exercício de 2025)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais,
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem observadas no processo de encerramento do exercício;
CONSIDERANDO o consequente levantamento do Balanço Geral do Município que envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2025 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2025 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2026, em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 19.314, de 01 de agosto de 2025, que dispõe sobre a suspensão de expediente no período comemorativo do Natal de 2025 e Ano Novo de 2026, e;
CONSIDERANDO finalmente, que os procedimentos pertinentes a tais providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades e obrigações do sistema AUDESP do Tribunal de Contas de São Paulo,
DECRETA:
Art.1º Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Municipais, disciplinarão a sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 e ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 15 de outubro de 2025, as requisições de compra de materiais, bens e serviços, bem como todas as modalidades de adiantamentos, reservas de dotações orçamentárias e aprovações correlatas.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as seguintes despesas:
I – as obrigatórias de caráter constitucional, bem como aquelas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e prazo hábil para execução no exercício em curso;
II – as provenientes de recursos estaduais, federais ou de operações de crédito, desde que haja prazo hábil para execução no exercício em curso.
§ 2º Os casos especiais ou excepcionais, devidamente justificados, serão analisados pelo Comitê Gestor de Despesas, instituído pelo Decreto nº 19.312, de 1º de agosto de 2025.
§ 3º Todas as prestações de contas de recursos provenientes de diárias, adiantamentos de despesas de viagem e de miúdas de pronto atendimento deverá ser encerradas até o dia 28 de novembro de 2025, sendo que:
I – o saldo não utilizado deverá ser recolhido até 05 de dezembro de 2025;
II – a respectiva prestação de contas deverá ser protocolada em processo específico na plataforma 1Doc até 5 de dezembro de 2025.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos adiantamentos e/ou diárias destinados à cobertura de despesas com ambulâncias.
§ 5º Não serão concedidos adiantamentos ou diárias previstos na Lei nº 7.168/2025, Lei nº 4964/2011 e seus Decretos regulamentadores, com prazo de aplicação superior a 28 de novembro de 2025, salvo nos casos excepcionais previamente autorizados pelo Comitê Gestor de Despesas e chancelado pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Os processos de que trata este artigo que estejam em tramitação não serão interrompidos, desde que respeitados os prazos estipulados.
I – fica suspensa, a partir de 30 de setembro de 2025, a abertura de novos procedimentos em todas as modalidades de licitação e dispensas;
II – os casos excepcionais serão submetidos à análise do Comitê Gestor de Despesas Públicas, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal.
Art. 4º Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda – Divisão de Empenhos, para regular contabilização, até 28 de novembro de 2025, exceto aqueles previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º As Notas Fiscais referentes às despesas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deverão ser protocoladas até 05 de dezembro de 2025.
§ 2º Os documentos comprobatórios e fiscais derivados de contratos seguirão os trâmites habituais.
Art. 5º Após apuração pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos de despesas pendentes de pagamento até 30 de dezembro de 2025 poderão ser inscritos em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços ou, ainda, aqueles em que não tenha ocorrido o implemento de condição, poderão ter seus saldos cancelados ou, conforme o caso, serem reempenhados à conta do orçamento do exercício de 2025, mediante créditos próprios ou créditos adicionais.
§ 2º Considera-se:
I – despesa processada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II – despesa não processada: aquela em que o serviço ou material contratado não tenha sido entregue.
§ 3º A partir de 22 de dezembro de 2025 poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar não liquidados.
§ 4º A partir de 22 de dezembro de 2025 poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar liquidados com prazo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 6º Com vistas a garantir o cumprimento dos índices constitucionais, os empenhos de despesas vinculados à educação e à saúde que forem inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos até 30 de janeiro de 2026.
Art. 7º Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2025 e anteriores, poderão ser cancelados até 30 de dezembro de 2025, exceto aqueles provenientes de recursos do Estado ou da União, convênios, operações de crédito ou transferências de Fundo a Fundo.
§ 1º Os empenhos ordinários de recursos próprios, que estiverem sem movimentação por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias poderão ser cancelados a partir de 17 de novembro de 2025, com ou sem anuência da respectiva Secretaria Municipal.
§ 2º Caberá à Divisão de Empenhos informar às Secretarias Municipais os empenhos sem movimentação há mais de 60 (sessenta) dias, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação acerca dos que não deverão ser cancelados, mediante justificativa enviada pela plataforma 1Doc.
§ 3º A relação de empenhos com prazo superior a 60 (sessenta) dias deverá ser enviada ao(à) Secretário(a) Municipal e aos respectivos departamentos ou divisões administrativas, por meio do sistema 1Doc.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da Secretaria Municipal interessada, fica a Divisão de Empenhos autorizada a proceder à anulação da relação enviada.
§ 5º Os empenhos do tipo ordinário não terão seus valores ou saldos reempenhados à conta do orçamento do exercício de 2026, exceto aqueles vinculados a contratos de natureza mensal.
Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração de sua certeza e liquidez.
Parágrafo único. O responsável pela inscrição dos créditos em Dívida Ativa deverá gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos, contendo a identificação detalhada dos contribuintes e respectivos valores inscritos.
Art. 9º Caso ainda haja despesas relacionadas à COVID, estas deverão ser identificadas sob código de classificação específico, que permita sua clara individualização e a adequada prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Art. 10. É responsabilidade das Secretarias Municipais e de seus respectivos departamentos acompanhar rigorosamente todas as despesas em andamento, assegurando que os documentos fiscais correspondentes sejam devidamente entregues até 31 de dezembro de 2025, para cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda o acompanhamento das despesas em andamento de cada órgão municipal.
Art. 11. Para fins de registros contábeis necessários ao encerramento do balanço geral, os responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 de janeiro de 2026, os inventários físicos e financeiros completos dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de setembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.