IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 12 de setembro de 2025 | Edição nº 1530 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 11 DE SETEMBRO 2025.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Magda e autoriza a criação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Magda.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Dado pessoal: informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativos a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por todas as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVI- Autoridade Nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional;
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal deverá instituir um Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Magda.
Art. 4º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Magda será instituído por Ato da Mesa Diretora e será responsável por auxiliar o controlador no desempenho de suas atividades, dentre elas:
I - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n° 13.709/2018;
II - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Magda as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal n° 13.709/2018;
III - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Magda no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei n° Federal 13.709/2018;
IV - Monitorar a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018 no âmbito da Câmara Municipal de Magda.
Art. 5º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Magda será composto por 03 (três) membros, que deverão ser servidores efetivos e com formação em nível superior completo, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 6º Os direitos do titular de dados pessoais serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, exercício de políticas públicas, preservação da transparência institucional e divulgação de informações de interesse da sociedade.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais poderá peticionar em relação ao seu tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com recurso dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Magda.
Art. 7º A Câmara Municipal de Magda, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 8º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Magda que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei Federal n° 13.709/2018 - LGPD.
Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o artigo 5° desta Lei, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Magda, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), devendo ser nomeado por portaria no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
§ 1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Magda.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Magda, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção e tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá receber o apoio técnico necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Magda.
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais, designado em conformidade com esta Lei, deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Magda.
Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados;
II - Receber comunicações da ANPD e repassá-las à Presidência;
III - Orientar os servidores e colaboradores do Poder Legislativo de Magda sobre boas práticas de proteção de dados;
IV - Receber e encaminhar à Presidência da Câmara às solicitações feitas pela autoridade nacional, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei Federal n° 13.709/2018, para adoção das providências cabíveis.
Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados Pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos.
Art. 13. O titular dos dados pessoais poderá, a qualquer momento, apresentar requisição nos termos do artigo 18 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se confunde com o direito de acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que permanece regido por normas próprias.
Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicará o Presidente da Câmara, à autoridade nacional e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, informando:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III – As medidas técnicas e de segurança adotadas;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - As medidas corretivas para reverter ou mitigar os efeitos.
Art. 15. Os Departamentos Técnicos e Administrativos da Câmara deverão fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados os subsídios necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder gratificação de função de 37% (trinta e sete por cento) sobre o menor piso salarial do Poder Legislativo ao integrante titular do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Magda.
§ 1° O valor da gratificação não incidirá sobre o cálculo do 13° salário, férias e demais vantagens pessoais do servidor.
§ 2° Em hipótese alguma, somadas todas as vantagens, os vencimentos dos integrantes do Comitê poderão superar os do Prefeito Municipal.
§ 3° A percepção da gratificação estipulada no caput não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em outras leis pelo exercício de outras funções além daquelas inerentes ao cargo do servidor.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 11 de setembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.