IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 12 de setembro de 2025 | Edição nº 1603 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 4 1 2 2 / 2 0 2 5
Dispõe sobre a aprovação do “Loteamento Residencial Santa Rita”, na zona urbana do Município de Mirandópolis
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º. – Fica aprovado o Loteamento da área situada na zona urbana do Município de Mirandópolis/SP, sob a denominação de “Loteamento Residencial Santa Rita” de propriedade de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MOMESSO LTDA, CNPJ/MF Nº 25.424.960/0001-00, localizado na Av. Dr. Oswaldo Brandi Faria, com área total de 40.370,00 m², conforme plantas, memoriais e Certificado de Aprovação de Projeto Habitacional emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB Nº 616/2015 de 09 de maio de 2023, com as seguintes características, envolvendo quantidade de lotes, área ocupada pelos mesmos e percentual da área total:
1. Área de Lotes (120 lotes): 21.713,19 m² - 53,79% da área total;
2. Áreas Públicas:
2.1 Sistema Viário: 8.552,14 m² - 21,18% da área total;
2.2 Áreas Institucionais: 2.019,22 m² - 5,00% da área total;
2.3 Espaços Livres de Uso Público:
2.3.1 Áreas Verdes: 6.296,03 m² - 15,60% da área total;
2.3.2 Sistema de Lazer: 1.789,42 m² - 4,43% da área total;
3. Outros (especificar): --
4. Área Loteada: 40.370,00 m² - 100% da área total;
5. Área Total da Gleba: 40.370,00 m².
Art. 2º. – O loteamento denominado Residencial Santa Rita fica integrado à Zona Mista do Município de Mirandópolis.
Art. 3º. – No ato de inscrição do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a loteadora deverá oferecer os lotes abaixo discriminados que serão caucionados em garantia da execução das obras de infraestrutura:
Quadra C - Lotes 11 ao 34
Quadra D – Lotes 11 ao 34
Total: 48 Lotes
Art. 4º. - Nos termos do art. 12, inc. II, da Lei Municipal nº 1.490/86, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 2072/98, os proprietários do empreendimento deverão executar e prover os seguintes melhoramentos e obras considerados obrigatórios:
I - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias:
a) locação e abertura de vias públicas;
b) demarcação de quadras, lotes e áreas públicas;
c) colocação de marcos de alinhamento e nivelamento.
II - No prazo de até 02 (dois) anos:
a) rede de galerias pluviais;
b) guias e sarjetas;
c) rede de abastecimento de água potável, integrada ao sistema de distribuição existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
d) rede de energia elétrica domiciliar e pública;
e) iluminação pública;
f) rede de esgotos sanitários, integrada ao sistema de esgotamento existente, devidamente recebida e operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM;
g) arborização das áreas de lazer e de proteção de mananciais, quando houverem;
h) pavimentação asfáltica.
Parágrafo único – A liberação da caução sobre os lotes descritos no art. 3º do presente Decreto, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da área útil, se dará de acordo com a finalização de cada uma das obras e/ou serviços devidamente aceitos pelo Município de Mirandópolis, observados os percentuais previstos no § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.490/86, como segue:
I - rede de galerias pluviais – 5%;
II - guias e sarjetas – 3%;
III - rede de abastecimento de água potável – 7%;
IV - rede de energia elétrica domiciliar e pública – 10%;
V - iluminação pública – 4%;
VI - rede de esgoto sanitário – 10%;
VII - arborização – 1%.
Total – 40%
Art. 5º. - O prazo de conclusão das obras de infraestrutura será contado a partir da efetivação do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e deverão seguir rigorosamente com o cronograma físico apresentado pelos proprietários do loteamento e aprovado pelo Município de Mirandópolis para execução das obras de infraestrutura, constantes do processo.
§ 1º - O não cumprimento dos prazos para a execução das obras de infraestrutura na forma disposta neste Decreto, ensejará a execução da caução por parte do Município, até o completo e prévio ressarcimento do valor das obras faltantes de infraestrutura, que serão executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º - Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelo Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos, o qual relacionou as seguintes exigências:
I - os proprietários, após a aprovação do projeto definitivo, se responsabilizarão pela execução às próprias custas, das obras mencionadas acima, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos;
II - todos os custos de implantação de materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade dos empreendedores. Caso seja necessário o caminhamento de redes coletoras ou coletora – tronco em terras de terceiros, deverá ser feita passagem de servidão em comum acordo com os proprietários lindeiros;
III - deverá ainda os interessados obedecerem ao Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamento.
§ 3º – Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pelos proprietários do loteamento e aprovado pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis.
Art. 6º. – Fica a loteadora obrigada a entregar os projetos executivos e respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares, em 04 (quatro) vias para análise e aprovação, e no fim da execução das obras, original dos projetos com todas as modificações que acontecerem durante a execução das mesmas. Deverá também apresentar a comprovação do registro do Loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º. – Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser executada sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal de Mirandópolis, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria.
Parágrafo único – Em todas as fases de execução das obras e/ ou serviços será obrigatória a permissão por parte dos loteadores da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis por intermédios de seus Departamentos.
Art. 8º. - Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vierem a outorgar, os proprietários do loteamento farão constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I – os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por lei;
II – é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.
Art. 9º. - Com relação às obras e/ou serviços, os loteadores obrigam-se a atender os seguintes requisitos:
I – os loteadores são responsáveis por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II – empregar materiais e equipamentos de acordo com especificações da ABNT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis;
III – executar os testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV – toda e qualquer alteração de projeto aprovado deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Mirandópolis para análise e nova aprovação para execução.
Art. 10. - A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos no disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstos, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 11. - Até que seja efetuado o registro, o loteamento será lançado como gleba para efeitos de cobrança de IPTU e parcelado após a efetivação do registro em cartório.
Art. 12. - Antes e durante a execução dos serviços, os proprietários também deverão observar as demais disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 46/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências), na Lei Municipal nº 1490/86, alterada pela Lei nº 2072/98 (Dispõe sobre o parcelamento, zoneamento, ocupação dos lotes edificáveis e utilização das edificações do território do Município de Mirandópolis, e dá outras providencias), dentre outras normas Federais, Estaduais e Municipais, que tratem do parcelamento do solo.
Art. 13. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 11 de setembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES DE MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.