IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de setembro de 2025 | Edição nº 2016 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.705, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar n.º 318, de 26 de agosto de 2025, que institui Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 318, de 26 de agosto de 2025, que institui o Programa de Parcerias Público Privadas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Este Decreto disciplina o procedimento para a realização de estudos referentes a projetos de parceria público privada, realizado no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único. O procedimento instituído por este Decreto:

I – não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – poderá ser empregado para atualizar, complementar ou revisar estudos propostos, iniciados ou concluídos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – autorizado: pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública, no âmbito de chamamento público, para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria;

II – CGPPPP: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas, criado pelo Decreto n.º 9.699, de 05 de setembro de 2025;

III – Contratado: pessoa física ou jurídica contratada, isoladamente ou em consórcio, pela Administração Pública para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria;

IV – Chamamento Público: procedimento, iniciado com a publicação de edital, para desenvolvimento e apresentação de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria;

VI – Modelagem: consolidação, pela Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, dos elementos técnicos e premissas, de natureza econômico-financeira, ambiental e jurídica, do projeto de parceria;

VII – Parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidas, adotem estrutura jurídica semelhante;

VIII – Plataforma de Parceria Público-Privada de Olímpia – PPPPO: plataforma disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, contendo o repositório de todas as propostas e respectivos documentos submetidos ao procedimento instituído por este Decreto;

IX – Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que submeta à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais propostas para desenvolvimento de estudos;

X – Proposta: documento apresentado pelo proponente contendo descrição e escopo de trabalho para desenvolvimento de estudos para análise de viabilidade de projetos de parceria;

XI – Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, por secretariar os trabalhos do CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas;

XII – Secretaria Setorial: Secretaria do Município a cujo campo funcional se vincule o objeto da proposta de estudos para análise de viabilidade do projeto de parceria;

XIII – SMGRI: Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

Art. 3.° O procedimento para os estudos de que trata este decreto abrange as seguintes fases:

I – enquadramento preliminar;

II – arranjo institucional para desenvolvimento de estudos;

III – estudos de viabilidade.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR

Art. 4.° A fase de enquadramento preliminar terá início com a apresentação de proposta de desenvolvimento de estudos para projeto de:

I – Parceria:

a) por pessoa física ou jurídica de direito privado;

b) pela Secretaria Setorial; ou

c) pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

§ 1.° As propostas de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo deverão conter, no mínimo:

I – qualificação completa do proponente, incluído endereço eletrônico para envio de todas as comunicações relativas ao procedimento;

II – delimitação do escopo dos estudos, descrição dos problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes;

III – indicação das possíveis modalidades de contratação para a parceria, com vistas ao alcance do quanto delimitado no inciso II, abrangendo descrição de objeto, prazos e especificidades do caso concreto;

IV – demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria;

V – indicação de parâmetros objetivos para avaliação de eficiência e comparação com outras modalidades de contratação para o mesmo objeto, em especial no âmbito da Administração estadual.

§ 2.° A apresentação das propostas de que trata o § 1° deste artigo, devidamente instruídas, deverá se dar por meio de protocolo, endereçada a Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

§ 3.° As propostas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deverão observar os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo e estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais.

§ 4.° A inclusão das propostas de que trata este artigo, fica sujeita à prévia deliberação favorável do CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas, conforme o caso, nos termos do inciso I do artigo 7° deste Decreto.

Art. 5.° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, a SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais analisará, por meio de nota técnica, as propostas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, e a alínea "a" do inciso II, todas do artigo 4° deste Decreto.

§ 1.° O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente.

§ 2.° Da nota técnica da SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais deverão constar:

I – a verificação do atendimento aos requisitos elencados no artigo 4° deste decreto;

II – o exame de compatibilidade com:

a) as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes;

b) as diretrizes do Programa de Parcerias Público-Privadas (PPPP) de Olímpia, nos termos da Lei Complementar n.º 318/2025.

III – conclusão motivada, pelo conhecimento ou pela rejeição liminar da proposta.

§ 3.° Para a elaboração da nota técnica de que trata o § 2° deste artigo, a SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais poderá solicitar:

I – em relação às propostas a que alude a alínea "a" do inciso II do artigo 4° deste Decreto, manifestação da Secretaria Setorial a que se vincule o objeto da parceria, sobre compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais eventualmente existentes;

II – a colaboração, sem remuneração, de especialistas de reputação ilibada e de notório conhecimento técnico nas áreas envolvidas na proposta, desde que:

a) declarem, sob as penas da lei, a inexistência de conflito de interesses em relação à proposta ou ao proponente; e

b) firmem, se configurada hipótese de sigilo nas informações disponibilizadas, termo de compromisso de não-divulgação e confidencialidade, conforme modelo fornecido pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

III – esclarecimentos, complementações ou adequações referentes à proposta.

§ 4.° A SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais veiculará as propostas de parceria de que trata a alínea "c" do inciso I do artigo 4° deste Decreto, por meio de nota técnica elaborada, no que couber, na forma prevista no § 2° deste artigo.

§ 5.° Decorrido o prazo a que alude o "caput" deste artigo, sem que tenha sido lançada a competente nota técnica pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, considerar-se-á indeferida a proposta.

Art. 6.° Serão rejeitadas liminarmente, por decisão da SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, as propostas que:

I – não tiverem sido previamente analisadas pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, por meio da nota técnica de que trata o artigo 5° deste Decreto;

II – não forem esclarecidas, complementadas ou adequadas pelo proponente, nos prazos estabelecidos pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 5° deste Decreto;

III – não atenderem aos requisitos estabelecidos neste Decreto;

IV – forem incompatíveis com os planos, objetivos e metas dos programas estaduais de parcerias, conforme o caso.

Parágrafo único. Da decisão a que alude o "caput" deste artigo não decorre direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 7.° As propostas conhecidas serão encaminhadas ao CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas, conforme o caso, que poderão deliberar:

I – pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto no Programa Parcerias Público-Privadas (PPPP) de Olímpia, nos termos da Lei Complementar n.º 318/2025 e da resolução a ser editada pelo Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais; e

II – pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente.

§ 1.° Para a deliberação de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, nota técnica relativa à proposta, manifestações da SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais e da respectiva Secretaria Setorial.

§ 2.° O Presidente do CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas poderá redesignar a sessão de que trata o "caput" deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

§ 3.° A análise realizada pelo CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas considerará, no mínimo, a adequação da proposta às prioridades da Administração Pública estadual e a conveniência e oportunidade do aprofundamento dos estudos relativos ao projeto de parceria.

CAPÍTULO IV

ARRANJO INSTITUCIONAL PARA DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.° As propostas aprovadas na fase de enquadramento preliminar serão examinadas pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais na fase de arranjo institucional para desenvolvimento de estudos.

§ 1.° Os estudos de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos direta ou indiretamente, podendo a SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais adotar as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

I – contratação da prestação de serviços especializados;

II – contratação de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres com entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas;

III – chamamento público, na forma dos artigos 9° a 17 deste Decreto.

§ 2.° O edital de licitação que veicular proposta de realização de estudos de que trata este decreto poderá prever a obrigação de a futura contratada ressarcir os custos incorridos em razão da adoção das medidas de que trata o §1°, nos termos do artigo 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3° No caso de chamamento público, o ressarcimento de que trata o § 2° deste artigo deverá, adicionalmente, observar as normas dos artigos 16 e 17 deste Decreto.

§ 4.° As providências de que tratam o caput e o § 1° deste artigo poderão ser atribuídas a entidade integrante da Administração Pública indireta, mediante celebração de instrumento jurídico específico.

SEÇÃO II

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9.° O procedimento de chamamento público inicia-se com a publicação de edital pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, do qual deverão constar as informações referentes à proposta de estudos para o projeto de parceria e os documentos a serem apresentados pelos interessados.

§ 1.° O edital de chamamento público será elaborado com fundamento na nota técnica de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo 5° deste Decreto, e deverá conter, no mínimo:

I – diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vista ao atendimento do interesse público;

II – o prazo máximo e a forma de apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse;

III – o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

IV – o valor máximo para possível ressarcimento;

V – os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

VI – os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;

VII – o valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP – Parceria Público-Privada, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual;

VIII – dos prazos para pedidos de esclarecimentos;

IX – exclusividade da autorização, se for o caso, indicando o critério de seleção do interessado.

§ 2.° O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios sobre o desenvolvimento dos estudos.

§ 3.° No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar do edital de chamamento público a identificação do proponente.

§ 4.° O chamamento público poderá se limitar a:

I – aspectos conceituais para a implementação de parcerias;

II – aspectos específicos da parceria em estudo.

Art. 10. Caberá à SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais deliberar quanto à concessão de autorização exclusiva, de acordo com critérios de vantajosidade, economicidade e tecnicidade, especialmente para ensejar à Administração Pública o máximo de subsídios e o mínimo de custos com o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento dos estudos.

Parágrafo único. A outorga de autorização exclusiva não impede a Administração Pública de colheres contribuições de demais interessados sobre a modelagem da parceria, inclusive, mediante novo chamamento público.

Art. 11. A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:

I – não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;

II – não obrigará a Administração Pública a contratar a parceria;

III – não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Art. 12. O requerimento de autorização observará o edital de chamamento público, devendo conter as seguintes informações:

I – qualificação completa do proponente e, se pessoa jurídica, também dos responsáveis pelo projeto, incluído endereço eletrônico para envio das comunicações relativas ao procedimento;

II – demonstração de atendimento dos requisitos de habilitação, incluída experiência na realização de estudos similares aos solicitados, se assim exigido;

III – descrição das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma de execução, considerando todas as etapas do trabalho;

IV – indicação do valor pretendido para o ressarcimento, se cabível, acompanhada de informações e parâmetros utilizados para precificação das etapas e produtos abrangidos pelo trabalho;

V – termo de transferência, à Administração Pública, dos direitos relativos ou associados aos estudos apresentados, autorizando sua divulgação a terceiros, sem qualquer restrição.

§ 1.° Qualquer alteração na qualificação do interessado ou na responsabilidade pelos trabalhos deverá ser imediatamente comunicada à SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, inclusive para os fins do § 2° deste artigo.

§ 2.° A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá se dar mediante a juntada de documentos que comprovem a qualificação técnica de profissionais vinculados ao interessado.

§ 3.° Na hipótese de apresentação de requerimento por mais de um interessado, será admitida associação para desenvolvimento conjunto de estudos, indicando:

I – a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;

II – a proporção da repartição de eventual ressarcimento, se houver.

Art. 13. A SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais analisará e elaborará nota técnica a respeito dos requerimentos de autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento e prorrogável por igual período, justificadamente, e emitirá os respectivos termos de autorização em favor dos interessados que atenderem aos requisitos previstos no artigo 12 deste Decreto.

§ 1.° Quando se referir a projetos de parceria, a nota técnica de que trata o "caput" deste artigo deverá conter sugestão do valor máximo de ressarcimento dos estudos, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 deste Decreto.

§ 2.° O destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, inclusive em consórcios ou em atividades de consultoria, de eventual licitação resultante dos respectivos estudos.

§ 3.° A vedação de que trata o § 2° deste artigo aplica-se, também, às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias da pessoa jurídica de direito privado destinatária de autorização exclusiva, bem como aos subcontratados, pessoas físicas e jurídicas, do autorizado.

Art. 14. A autorização poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II – revogada, em caso de:

a) perda de interesse da Administração Pública;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, em razão de requerimento formal dirigido à SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, a qualquer tempo.

III – anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1.° Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I deste artigo, o autorizado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cassação.

§ 2.° O autorizado será formalmente comunicado das decisões de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Art. 15. O autorizado é integral e exclusivamente responsável pelo atendimento dos prazos fixados no termo de autorização pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, e pelos eventuais danos decorrentes da utilização dos trabalhos apresentados.

Parágrafo único.A contratação de terceiros para a elaboração dos estudos não exime o autorizado da responsabilidade a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 16. Concluída a seleção dos estudos, os respectivos valores de ressarcimento serão analisados e definidos pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

§ 1.° A SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais poderá solicitar retificações e alterações de estudos apresentados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III – transcurso de período de tempo que prejudique a atualidade dos estudos;

IV – contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas;

V – razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificadas.

§ 2.° As retificações e alterações de que trata o § 1° deste artigo poderão dar ensejo a apresentação de solicitação, pelo interessado, para análise e decisão, pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, sobre a necessidade de adequação dos valores originalmente sugeridos para ressarcimento.

Art. 17. Os critérios e valores máximos de ressarcimento deverão constar expressamente do termo de autorização de que trata o artigo 13 deste Decreto, e ser fundamentados em prévia justificativa técnica quanto à sua compatibilidade com parâmetros de mercado.

§ 1.° O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária, não podendo ser superior ao valor que seria gasto pela Administração Pública na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.

§ 2.° O valor máximo do ressarcimento, se houver, deverá ser fixado no termo de autorização, deverá ser aceito por escrito pelo interessado, previamente ao início dos estudos, com expressa renúncia a qualquer quantia adicional.

CAPÍTULO IV

ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICO-FINANCEIRA, AMBIENTAL E JURÍDICA

Art. 18. A modelagem final será consolidada pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, com apoio de eventuais contratados ou autorizados, em especial para análise das contribuições recebidas em consulta ou audiência públicas.

§ 1.° A SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais poderá solicitar a colaboração da Secretaria Setorial para o tratamento das contribuições de que trata o "caput" deste artigo, especialmente quando envolverem aspectos técnicos do projeto de parceria.

§ 2.° Concluída a modelagem final, a SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais elaborará nota técnica, considerando os requisitos de que trata o artigo 5°, dela devendo constar relatório e análise dos principais aspectos envolvidos no projeto, além de, se o caso, indicação de valores para ressarcimento pelos estudos parcial ou integralmente aproveitados.

§ 3.° Após a aprovação pela SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, a modelagem final será concomitantemente encaminhada:

I – à Secretaria Setorial, que poderá emitir nova manifestação, no prazo de até 30 (trinta) dias;

II – à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, ou de outras soluções que possam vir a demandar aporte público de qualquer natureza, que poderá emitir nova manifestação acerca dos riscos e impactos fiscais do projeto, no prazo de até 30 (trinta) dias;

III – ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPPP, no caso de propostas modeladas sob a forma de parcerias público-privadas, para conhecimento e manifestação, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 19. O CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas analisará a modelagem final do projeto de parceria, no âmbito de suas atribuições, podendo deliberar:

I – pela aprovação da modelagem final, com a autorização da publicação do edital de licitação e demais medidas necessárias para viabilização do projeto; ou

II – pela rejeição da proposta, com a devolução do respectivo expediente à SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais para arquivamento.

§ 1.° Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentadas, na mesma sessão ou em reunião precedente, o relatório da modelagem do projeto, manifestações da SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais e da respectiva Secretaria Setorial.

§ 2.° Para a deliberação de que trata o "caput" deste artigo, serão consideradas a viabilidade econômico-financeira do projeto, sua compatibilidade com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no tocante a eventuais contraprestações, aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público.

§ 3.° O Presidente do CGPPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas poderá redesignar a sessão de que trata o "caput" deste artigo e determinar a realização de diligências ou providências que se mostrem necessárias à deliberação do colegiado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Será instituída a Plataforma de Parceria Público-Privada de Olímpia – PPPPO, nos termos do artigo 2º, VIII, deste Decreto.

Art. 21. Os prazos previstos neste Decreto:

I – contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos a que se referem, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II – consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal;

III – poderão ser prorrogados ou suspensos, mediante despacho da autoridade competente, conforme a fase do procedimento, fundamentado no interesse da Administração Pública e nas peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.

Parágrafo único.A utilização da Plataforma de Parceria Público-Privada de Olímpia – PPPPO não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da SMGRI – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 22. Todos os atos previstos neste decreto observarão a forma de publicação no Diário do Município de Olímpia prevista para a divulgação dos atos praticados pela Administração Pública Municipal, e serão divulgados na Plataforma de Parceria Público-Privada de Olímpia – PPPPO, observada, quando cabível, a forma resumida.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de setembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de setembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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