IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 15 de setembro de 2025 | Edição nº 1604 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 2 9 0 / 2 0 2 5
Dispõe de autorizar o Poder Executivo do Município de Mirandópolis a firmar convênio com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, aprovação de projetos de proteção contra incêndios, fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio, ações em situações de estado de emergência, de estado de calamidade pública, resgate de acidentados e socorros diversos e outros.
Parágrafo único. Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for convencionado entre as partes no termo de convênio.
Art. 2°. O Município de Mirandópolis-SP se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuando-se os que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada pelo mesmo órgão a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" de edificação ou residencial multifamiliar, e de alvará de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes.
Art. 3°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, bem como seus eventuais aditivos, com as cláusulas e condições necessárias.
Art. 4°. Fica o Município de Mirandópolis-SP desde já autorizado a ceder imóvel, equipamentos, materiais e produtos permanentes e de consumo necessários para as instalações e funcionamento da Unidade Operacional, bem como fica autorizado para compor o efetivo de prontidão a ceder servidores municipais efetivos para a Organização de Bombeiros Militar, para atuarem como auxiliares de defesa civil.
Art. 5°. Compete ao Corpo de Bombeiros enviar até o mês de agosto de cada exercício a previsão de despesas do ano seguinte para a inclusão no projeto de Lei do Orçamento Anual, caso o plano de trabalho constante do convênio não indique elementos para a previsão de despesas durante todo o período de sua vigência, que será feito sem prejuízo do exame de conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6°. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 15 de setembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.