IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 15 de setembro de 2025 | Edição nº 1217 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.797, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS QUE UTILIZAM REDE AÉREA A REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO, O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO NOS POSTES DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo no Município de Ipeúna ficam obrigadas:

I - Identificar por anilhas o nome da empresa responsável pelo respectivo serviço;

II - Realizar a manutenção, o alinhamento e a retirada dos fios excedentes e sem uso, bem como dos demais equipamentos inutilizados, instalados nos postes ou em quaisquer outros equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais.

§ 1º - As empresas adequarão as instalações atualmente existentes, no prazo

de até 1 (um) ano, a contar do início de vigência desta lei;

§ 2º - As empresas removerão imediatamente cabos, fios e equipamentos de sustentação por elas instalados, quando excedentes ou sem uso.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se a todo cabeamento aéreo utilizado para a prestação de serviços de telefonia, internet banda larga, televisão a cabo, energia elétrica e assemelhados, ou qualquer outro serviço que se utilize de rede aérea para sua distribuição.

Art. 3º - A empresa infratora estará sujeita às seguintes penalidades:

I - Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal competente;

II - Multa de 70 (setenta) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º - A multa será dobrada a cada reincidência.

§ 2º - O pagamento da multa não desobriga a infratora de sanar as irregularidades que motivaram a penalidade.

§ 3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo fica reduzido para 48 (quarenta e oito) horas, a partir da constatação ou notificação, caso seja verificada situação de risco iminente à segurança de pessoas ou bens.

Art. 4º - Os custos decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços, ficando expressamente vedado qualquer tipo de repasse ou cobrança aos consumidores.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 12 DE SETEMBRO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA
Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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