IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 472 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.449, DE 01 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia de reajuste de tarifas de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito do Município De Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 58, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior transparência nas relações de consumo relativas ao transporte público coletivo, seja municipal, intermunicipal, ou qualquer outra modalidade de transporte que tenha origem no território do Município de Campo Limpo Paulista,

CONSIDERANDO que a informação adequada e prévia sobre reajustes tarifários é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90);

CONSIDERANDO o interesse público na proteção do usuário do serviço de transporte coletivo de passageiros,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação prévia, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de qualquer reajuste de tarifa de transporte público coletivo de passageiros, seja municipal, intermunicipal, ou qualquer outra modalidade que parta do território do Município de Campo Limpo Paulista.

Art. 2º A comunicação deverá ser:

I – Encaminhada, obrigatoriamente, à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista por meio do Gabinete do Prefeito, para ampla divulgação à população;

II – As empresas deverão afixar em locais visíveis nos guichês de venda de passagens, terminais de embarque, pontos de ônibus e veículos, e na estação ferroviária;

III – Divulgada nos canais oficiais da empresa, tais como site, redes sociais e aplicativos de venda de passagens, quando houver;

Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis aplicáveis pela ARTESP, pela Prefeitura ou pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º A Diretoria de Trânsito e Transporte, em conjunto com o Procon Municipal, fiscalizará o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2025.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


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