IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 472 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 463, de 05 de maio de 2025.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, o quanto solicitado no Memorando Digital nº 5.439/2025 para procedimento de abertura de Processo Administrativo Disciplinar tendo em vista apurar denúncia registrada no Processo Administrativo nº 343/2025 em desfavor da Sra. E. S. M., servidora efetiva no cargo de PEB I – Ensino Fundamental – 30 horas, Matrícula nº XX010/X, admitida em 05/04/2010, lotada na EMEF “XXX XXXX” sendo responsável por turma no 4º ano, com acusação de suposto comportamento inadequado em sala de aula no trato com os alunos;
CONSIDERANDO, denúncia por meio do Processo Administrativo nº 343/2025, no qual consta que a servidora Sra. E. S. M., apresenta suposto comportamento profissional inadequado em sala de aula, com uso de agressões verbais dirigidas aos seus alunos, com relato de pais informando que o filho está tendo crise de ansiedade e não quer mais ir para a escola;
CONSIDERANDO, que foi lavrado Boletim de Ocorrência nº xx4x-1/2024, com data de 23/09/2024. Pelo fato, a servidora, Sra. E., foi intimada a comparecer na Delegacia de Polícia de Campo Limpo Paulista para prestar declarações acerca dos fatos que constam no referido Boletim de Ocorrência;
CONSIDERANDO, que a autoridade policial, por meio do Ofício nº xxx/2024, tendo em vista a denúncia que consta no Boletim de Ocorrência, determinou que a Diretoria da EMEF “XXX XXXXX” providencie Relatório Circunstanciado, de tal forma descrever o ocorrido de forma completa e precisa;
CONSIDERANDO, Ofício nº xx/2025 e Ofício nº 1.xx2/2024, ambos emitidos pelo Conselho Tutelar do Município de Campo Limpo Paulista, nos quais solicitam informações de providências tomadas pela Gestão Escolar relativas à denúncia que pesa contra a Professora Sra. E.;
CONSIDERANDO, que, conforme Memorando emitido pela Diretora da Unidade Escolar, com data de 29/11/2024, foi registrado que a partir do mês de agosto/2024, a Equipe de Gestão Escolar precisou fazer intervenções nas aulas da Professora E. devido a comportamentos de indisciplina de alguns alunos, sendo que os casos foram tratados individualmente, as famílias foram comunicadas e a Professora também foi orientada quanto à gestão de sua sala e no desenvolvimento de projetos que contemplem as necessidades apontadas;
CONSIDERANDO, que no referido Memorando da Diretora da Unidade Escolar, extrai-se que em período anterior a agosto de 2024 a Professora sempre esteve atenta às necessidades de sua turma, desenvolvendo atividades, principalmente com músicas para melhorar o desempenho e os comportamentos inadequados de alguns alunos com relação à disciplina;
CONSIDERANDO, que após as ocorrências, conforme relato da Gestora da Unidade Escolar, a Professora passou por mal estar emocional em sala, apresentando-se cansada e chorosa diante dos alunos, sendo a mesma acolhida pela Gestão escolar;
CONSIDERANDO, que tendo em vista o estado comportamental da Professora e as reclamações dos pais dos alunos, a Equipe Gestora, por meio de acompanhamento da turma e das observações das avaliações e rendimentos dos alunos, verificou-se que a Professora passou a realizar atividades conforme o planejamento feito junto com a Coordenação Escolar, sendo que no período do 3º e 4º bimestre não houve mais reclamações dos pais quanto ao trabalho desenvolvido pela Professora.
CONSIDERANDO que em caso de comprovação de comportamento inadequado de servidores do quadro do magistério, tal comportamento não condiz com o preconizado no art. 77, do Estatuto do Magistério Público do Município (Lei Complementar nº 231/2004), destacando-se;
Art. 77 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além daqueles deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 344/73 e suas alterações, deverá:
(...);
II. preservar os princípios, ideais e os fins da Educação Nacional, através do seu desempenho profissional;
III. empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe a evolução da educação;
(...);
IX. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado, e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
X. assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos, com conhecimento prévio da Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO que consta no Estatuto do Magistério Público como possíveis penalidades o quanto previsto no art. 80, como segue:
Art. 80 – São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:
I. incompetência didático-pedagógica comprovada;
II. irresponsabilidade profissional.
CONSIDERANDO, que no artigo 187, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sobre deveres dos funcionários temos que:
Artigo 187 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
(...);
II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais.
III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido.
IV – tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
(...).
CONSIDERANDO, que o servidor responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 189, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como que a responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal específica (artigo 191) e, no artigo 192 e Parágrafo único, versam que a responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário e que, em caso de responsabilização administrativa, isso não exime o servidor da responsabilidade civil e penal;
CONSIDERANDO, que o exercício irregular das atribuições dadas ao servidor, poderá acarretar as seguintes penas disciplinares:
Artigo 193 – São penas disciplinares:
I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI - (...).
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, no Parágrafo único, do artigo 3º, diz que os direitos atribuídos à criança e ao adolescente aplicam se a todos, independentemente de sua condição física, mental, familiar, etc.;
CONSIDERANDO, o art. 5º, do ECA, que nenhuma criança será objeto de qualquer tipo de violência ou discriminação:
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO, que o art. 13, do ECA, os casos de suspeita ou confirmação de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais;
CONSIDERANDO, o dever conferido à Administração Pública, consistente em apurar eventuais fatos capazes de interferir na segurança de seus atos, sem prejuízo do zelo administrativo em manter tais atos em conformidade com os princípios administrativos encartados na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO, o art. 213 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, o processo administrativo disciplinar será instaurado pela autoridade competente para apurar suposta ação ou omissão de servidor público puníveis disciplinarmente;
CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adoto como correta, que sugere a instauração de processo administrativo disciplinar;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar possíveis irregularidades" em tese” ocorrida, conforme noticiado no Memorando Digital nº 5.439/2025, bem como no Processo Administrativo nº 343/2025, nos quais constam que a Sra. E. S. M., servidora efetiva no cargo de PEB I – Ensino Fundamental – 30 horas, Matrícula nº xxx10/1, admitida em 05/04/2010, lotada na EMEF “xxxx xxxxxxxxx”, com denúncia de comportamento inadequado no trato com os alunos em sala de aula. Caso comprovado que houve, por parte da servidora, os desvios funcionais apontados nos autos, a referida servidora, poderá responder pelo exercício irregular de suas atribuições, estando sujeita às penalizações previstas nos incisos I a V, do artigo 193do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como das penas previstas no art. 80 do Estatuto do Magistério Público por apresentar incompetência didático-pedagógica e irresponsabilidade profissional. Tudo em atendimento a legislação específica, bem como a aplicação de pena cabível, se for o caso e outras medidas correlatas conforme artigo 189 da Lei nº 344/73, sendo garantida à servidora o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 2º. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados, nos termos do art. 82 do Estatuto do Magistério Público, para conduzir o processo administrativo disciplinar, cabendo à presidência ao primeiro nominado:
| NOME | SECRETARIA |
| Alessandra Roberta Tavares Veiga – PEB II | Secretaria de Educação |
| Gilvaneide Ribeiro Motta – PEB I | Secretaria de Educação |
| Eliana Aparecida Firmino Barbosa – PEB I | Secretaria de Educação |
Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do art. 216, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rodrigo Tavares da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.