IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 02 de julho de 2025 | Edição nº 1965 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.128, DE 02 DE JULHO DE 2025
Institui Ambientes Experimentais de Inovação Científica, Tecnológica, Urbanística e Empreendedora, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos – “SANDBOX – OLÍMPIA”.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A presente Lei disciplina e regulariza a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora, em observância ao marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Lei Federal Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021) e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos - “Sandbox – OLÍMPIA”.
§ 1.º O Programa “Sandbox – OLÍMPIA” busca apoiar e estimular a constituição e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas ou não no Município de Olímpia, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs), Instituições de Ensino Superior (IES) e organizações de direito público/privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de inovações, proporcionando:
I – o fomento à inovação em escala urbana;
II – incentivar a implantação de soluções inovadoras (tecnologias, metodologias e práticas) e a geração de novos modelos de negócios;
III – a diminuição de custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores e escaláveis para a cidade;
IV – atrair investimentos e promover crescimento econômico sustentável;
V – articular parcerias nacionais e internacionais, com intercâmbio de conhecimentos para fomento à construção de novo modelo de crescimento;
VI – desenvolver modelos inovadores e replicáveis de gestão pública e modelos de negócios privados;
VII – inclusão digital decorrente do lançamento de serviços menos custosos e mais acessíveis;
VIII – a percepção da segurança jurídica necessária à maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.
§ 2.º Aplicam-se, no que couber, aos ambientes referidos no caput, além do disposto nesta Lei, as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de setembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), do Decreto Federal nº 9.283 de 7 de fevereiro de 2018, do Decreto Federal nº 9854, de 25 de junho de 2019 (Plano Nacional de Internet das Coisas), da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 2.º Consideram-se Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos (Sandbox regulatório) o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação do Programa “Sandbox – Olímpia”, por meio de procedimento facilitado.
Parágrafo único. O Programa “Sandbox – Olímpia” tem como premissa constituir direito de toda pessoa jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, quando as normas infralegais se mostrarem desatualizadas por força do desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, em observância ao inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e ao Decreto Federal nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 3.º No âmbito do Programa “Sandbox – Olímpia”, o Conselho Municipal de Inovação, poderá, durante o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária da legislação municipal infralegal, desde que configurado o caráter inovador.
§ 1.º Fica autorizado o órgão municipal competente, exclusivamente nos ambientes do Programa “Sandbox – Olímpia”, e somente quando necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, a afastar ou a adequar temporariamente norma específica de interesse, de forma a se buscar o atingimento das finalidades previstas nesta Lei.
§ 2.º Quando o programa a ser implementado estiver localizado ou atingir área ou bens em regime de proteção integrantes do patrimônio cultural do município deverá haver prévia manifestação do órgão de preservação correspondente.
§ 3.º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão competente.
§ 4.º Caso não seja possível o afastamento ou adequação temporária de norma, conforme solicitação do Conselho Municipal de Inovação, caberá ao órgão municipal competente apresentar, de forma fundamentada, os motivos que impedem o atendimento da solicitação e apontar alternativas para superação da questão.
§ 5.º São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Programa, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Conselho Municipal de Inovação do Programa, aqueles baseados, majoritariamente, em:
I – soluções de Big Data, conectividade, inteligência artificial e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) no âmbito do Plano Nacional de IoT: Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City);
II – Living labs e modelos de negócios que utilizem tecnologia inovadora ou façam uso inovador de tecnologia;
III – modelos que desenvolvam produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado, que utilizem ou não tecnologia, e apresentem mudanças positivas para o cidadão e para o Município da Estância Turística de Olímpia;
IV – modelos que contemplem aprimoramentos no sentido de ganhos de eficiência, sustentabilidade, redução de custos, rearranjos sociais, aumento de segurança, diminuição de riscos, benefícios à sociedade e a consumidores, entre outros e;
V – projetos desenvolvidos por empresas ou entidades situadas em Parques Tecnológicos.
§ 6.º Compete ao Conselho Municipal de Inovação do Programa “Sandbox – Olímpia” promover, de ofício ou mediante requerimento de interessados, o enquadramento de empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora.
§ 7.º O interessado em participar do Programa “Sandbox – Olímpia” deve:
I – indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela Administração Pública como sigilosas, protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo; e
II – manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de a Administração Pública compartilhar suas informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I, com eventuais terceiros que possam auxiliar a Administração Pública na análise das propostas.
§ 8.º Em decorrência da autorização temporária de que trata esse artigo, em caso de agentes setoriais cuja relação esteja contratualizada ou firmada através de termo de compromisso ou instrumento congênere, será adicionada cláusula ou celebrado aditivo contratual de efeitos temporários, devendo prever, no mínimo, além dos efeitos obrigacionais a serem afastados ou temporariamente adaptados, as eventuais repercussões na matriz de risco e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato e nas obrigações do termo de compromisso.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Inovação, instituído pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 5.082/2025, e o Comitê Técnico de Sandbox poderão interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, para a realização da análise das propostas do Programa “Sandbox – Olímpia”.
Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput devem observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tenham acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DO PROGRAMA “SANDBOX – OLÍMPIA”
Art. 5.º O Conselho Municipal de Inovação, gestor do Programa “Sandbox – Olímpia”, nos termos do Art. 5.º da Lei Municipal nº 5.082/2025, terá as seguintes competências específicas:
I – analisar e deliberar sobre a autorização para utilização de espaços públicos, nos termos do Art. 5.º, para a implementação de iniciativas vinculadas a ambientes experimentais, desde que devidamente requeridas por empresas ou entidades interessadas, acompanhadas de justificativa quanto à escolha do local, observada a compatibilidade e a viabilidade técnica, operacional e legal da proposta;
II – disciplinar, por Resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia referidas no caput do artigo 3.º desta Lei e das regras temporárias de experimentação regulatória, nos termos definidos pelo órgão municipal competente;
III – monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora disciplinados;
IV – interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais;
V – rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal;
VI – proferir decisões administrativas, podendo adotar decisões coordenadas na forma da Lei n.º 14.210/2021;
VII – deliberar pela celebração de termo de compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público e para impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos na forma dos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e do Decreto nº 9.830/2019;
VIII – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Para ações específicas do programa “Sandbox – Olímpia” poderá o Conselho Municipal de Inovação definir Territórios de Experimentos Inovadores Aplicados (TEIA) que abrangerão experimentações urbanas em espaços territoriais e físicos determinados ou virtuais em regime de colaboração entre iniciativa privada e a Prefeitura Municipal Estância Turística de Olímpia para testes, criação e validação de novos modelos e soluções científicas, tecnológica, urbanística e empreendedora em contextos reais em benefício da população Olimpiense.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Inovação, gestor do programa “Sandbox – Olímpia” terá a composição definida no Art. 6.º da Lei Municipal nº 5.082/2025.
Parágrafo único. Para seu regular funcionamento, o Programa “Sandbox – Olímpia” contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e com o apoio técnico e operacional dos demais órgãos e entidades da Prefeitura do Município, observadas as respectivas competências.
Art. 7.º Fica instituído o Comitê Técnico do Programa “Sandbox – Olímpia” com a atribuição de:
I – preparar e lançar editais de estímulo à consolidação de ambientes de inovação, ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora;
II – fomentar o ecossistema de inovação;
III – acompanhar e monitorar as iniciativas inovadoras e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar, entre outros pontos, análise do período de concessão, comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população à iniciativa e a sua repercussão no Município;
IV – manter no sítio oficial da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia na rede mundial de computadores todas as informações atualizadas sobre as iniciativas inovadoras aprovadas, tais como: os modelos de negócios inovadores, técnicas e tecnologias experimentais, o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, a legislação municipal de eficácia suspensa no período, estatísticas sobre propostas recebidas, participações aprovadas e propostas recusadas, entre outras.
§ 1.º Ao realizar as divulgações periódicas referidas no inciso IV, o Poder Público Municipal deve preservar o sigilo das informações de que trata o art. 3.º, § 7.º, inciso I.
§ 2.º O Comitê Técnico é composto por 6 (seis) membros, três titulares e três suplentes, servidores ativos ou comissionados da administração pública, indicados pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Secretaria de Gestão e Cidades Inteligentes e Secretaria de Planejamento e Finanças, de forma paritária.
§ 3.º O Comitê Técnico poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, podendo criar grupos técnicos específicos para acompanhamento de projetos ou grupos de estudo regulatório para obtenção de propostas de melhoria, aperfeiçoamento e definição de políticas públicas de inovação tecnológica, sandbox e espaço regulatório.
§ 4.º O monitoramento realizado pelo Comitê Técnico não afasta nem restringe a supervisão de áreas técnicas do Município, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do programa “Sandbox – Olímpia” e o desenvolvimento de suas atividades.
§ 5.º Para fins do monitoramento do Comitê Técnico, a pessoa jurídica participante do Programa deve:
I – disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunirem com o comitê técnico presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II – conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à iniciativa experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III – cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV – comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V – comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de negócio inovador ou na solução inovadora em decorrência do andamento dos testes;
VI – demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos;
VII – informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância;
VIII – apresentar como condição de elegibilidade um plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade autorizada, independentemente do motivo, incluindo o tratamento a ser dado a terceiros que venham a ser afetados pela descontinuidade da atividade, conforme o caso.
§ 6.º Durante o período de monitoramento, o participante pode apresentar ao Comitê Técnico pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Inovação, o qual encaminhará, se for o caso, ao órgão municipal competente, observado o disposto no art. 3.º, desta Lei.
§ 7.º O Comitê Técnico pode estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos ou autoridades reguladoras competentes.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8.º O acesso dos participantes a ambiente regulatório experimental dar-se-á por meio de chamamento público.
§ 1.° O edital de chamamento público será publicado de ofício, por proposta de outros órgãos e entidades municipais ou mediante provocação dos interessados, através de manifestação de interesse, e indicará, no mínimo:
I – objetivos do sandbox regulatório e tempo máximo da experimentação;
II – o cronograma de recebimento e análise de propostas;
III – os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;
IV – o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, indicando os temas prioritários para os projetos e as áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo experimental;
V – os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 2.º A Administração Pública Municipal poderá realizar consulta pública prévia à elaboração do edital de chamamento público para a definição das temáticas prioritárias, objetivos e regras do sandbox regulatório, bem como após a fase de apresentação das propostas, se julgar pertinente.
Art. 9.º São requisitos de elegibilidade para participação no sandbox regulatório:
I – possuir demonstração de capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, inclusive no que tange a:
a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas;
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções;
c) prevenção à lavagem de dinheiro, ao trabalho análogo à escravo e ao financiamento do terrorismo.
II – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:
a) ter sido condenados com trânsito em julgado por crime falimentar, crimes contra a administração pública; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
III – o proponente não pode estar impedido de:
a) contratar com a Administração Pública Direta da Estância Turística de Olímpia;
b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Direta da Estância Turística de Olímpia.
Art. 10. O proponente deve apresentar proposta formal para participar do sandbox regulatório contendo, no mínimo:
I – descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo necessariamente:
a) o(s) alvo(s) a ser(em) atendido(s) pelo processo, procedimento, serviço ou produto oferecido;
b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;
d) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição.
II – indicação das dispensas de normas e de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária pleiteada;
III – sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação ou Comitê Técnico para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;
IV – análise dos principais riscos associados à sua atuação;
V – procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;
VI – plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade autorizada, independentemente do motivo, incluindo o tratamento a ser dado a terceiros que venham a ser afetados pela descontinuidade da atividade, conforme o caso.
§ 1.º As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no sandbox regulatório.
§ 2.º O proponente deverá:
I – indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que, portanto, devem ser tratadas pela Administração Pública como tal;
II – manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade da Administração Pública compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I, com eventuais terceiros que possam auxiliar a Administração Pública na análise das propostas, observados os termos previstos no Edital de Chamamento Público.
§ 3.º Na análise das propostas recebidas, a Administração Pública poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais e para embasar a análise das propostas recebidas.
§ 4.º As propostas consideradas como aptas à admissão no sandbox regulatório constarão em relatório final de análise do projeto para fins de elegibilidade, que conterá, no mínimo:
I – descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;
II – autorização temporária a ser concedida;
III – recomendação de dispensas de requisitos regulatórios reputadas pelo Conselho Municipal de Inovação como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade;
IV – proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pelo Conselho Municipal de Inovação para mitigar os riscos identificados.
Art. 11. As propostas aprovadas receberão o termo de autorização provisória, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I – o nome da empresa ou entidade;
II – a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III – as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada;
IV – a data de início e de encerramento da autorização temporária.
Art. 12. A Administração Pública poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, inclusive para a realização da análise das propostas e do relatório de análise.
Parágrafo único. Os terceiros deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS
Art. 13. Após o término de cada ciclo experimental, que deverá ser de 6 (seis) a 12 (doze) meses, competirá ao Conselho Municipal de Inovação do programa “Sandbox – Olímpia” encaminhar aos órgãos e/ou entidades competentes Relatório contendo os resultados obtidos, destacando eventuais necessidades de ajustes ou implementação de norma jurídica, sempre no intuito de fomentar o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, em observância ao estabelecido no inciso VI do artigo 3.º da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 14. Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Programa, inclusive em sua página na rede mundial de computadores, se houver, deverá conter aviso informando tratar-se de tecnologia e ações realizadas mediante autorização em caráter experimental, para desenvolvimento de atividade em ambiente de Banco de Teste Regulatório e Tecnológico regulamentado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Conselho Municipal de Inovação do Programa, expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto nesta Lei e para a boa condução do programa “Sandbox – Olímpia”.
Art. 16. A participação do programa “Sandbox – Olímpia” se encerra:
I – por decurso do prazo estabelecido para período de teste;
II – a pedido do participante, devendo ser comunicado com antecedência de 90 (noventa) dias; e
III – em decorrência do cancelamento da autorização temporária, nos termos do art. 17 desta Lei.
Art. 17. O Conselho Municipal de Inovação do programa “Sandbox – Olímpia” poderá suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do Programa a qualquer tempo, ouvida a recomendação do Comitê Técnico, em função de:
I – descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei;
II – existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado pelo Comitê Técnico do Programa;
III – entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV – constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica;
c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação do Conselho Municipal de Inovação; ou
d) existência de indícios de irregularidades.
§ 1.º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias não afasta eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
§ 2.º Preliminarmente à recomendação ao Conselho Municipal de Inovação de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput do presente artigo, o Comitê Técnico do Programa:
I – pode formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
II – deve informar ao participante do programa “Sandbox – Olímpia” a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme caso, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência.
§ 3.º Em situações de risco iminente, conforme análise da comissão técnica, poderá ser determinada a paralisação imediata das atividades, até a conclusão da análise de eventual defesa.
Art. 18. Nos casos de encerramento de participação, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, previsto no art. 7º, § 5º, inciso VIII, comunicando o fato aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido do ambiente experimental regulatório.
§ 1.º Nos casos de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, a participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão.
§ 2.º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus serviços e produtos, para informar a seus usuários sobre o encerramento da atividade realizada em caráter experimental.
§ 3.º No caso de encerramento antecipado, por solicitação do participante, este deverá comunicar o fato à Administração Pública e aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e executar o plano de contingência conforme previsto no caput.
§ 4.º O prazo para executar o plano de contingência de que trata o caput, poderá, a critério do Conselho Municipal de Inovação, ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada.
Art. 19. Os participantes do Programa "Sandbox - Olímpia" serão responsáveis por eventuais danos causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas no âmbito do programa, nos termos da legislação civil, consumerista e penal.
Art. 20. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.