IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 02 de julho de 2025 | Edição nº 1965 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.132, DE 02 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o pagamento de “Pró-Labore” a Policiais Militares e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal a título de "pró-labore" aos Policiais Militares que servirem nas ações de controle, fiscalização, administração e policiamento do trânsito e tráfego no Município da Estância Turística de Olímpia.

§ 1.º Sobre o valor pago de que trata a presente Lei não incidirá quaisquer vantagens, adicionais, gratificações ou qualquer outro direito, a qualquer título.

§ 2.º A concessão deste benefício não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município da Estância Turística de Olímpia, e nem gera quaisquer direitos, vantagens e obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial, e será concedido enquanto perdurar o convênio.

Art. 2.º O valor do "pró-labore" é fixado em R$ 1.162,68 (um mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para o posto de Capitão PM, R$ 1.084,30 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos) para o posto de Tenente PM, R$ 815,18 (oitocentos e quinze reais e dezoito centavos) para graduação de Sargento PM, R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) para a graduação de Cabo e R$ 535,62 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para graduação de Soldado PM.

Parágrafo único. Os valores constantes no caput deste artigo, serão reajustados anualmente no mês de fevereiro por índice oficial IPCA.

Art. 3.º Perderá o direito ao recebimento do "pró-labore" o policial militar nas seguintes situações:

I – durante afastamento das atividades inerentes ao seu cargo decorrente de processo administrativo;

II – durante participação em curso que importe no prejuízo de suas funções, por período superior a 30 (trinta) dias;

III – durante afastamento por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de saúde ocasionado por evento não relacionado com o exercício da função policial militar;

IV – ao ser movimentado para OPM sediada fora da área territorial do Município.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações previstas no orçamento do corrente exercício.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.319, de 11 de abril de 2008.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de julho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de julho de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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