IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS
Publicado em 02 de julho de 2025 | Edição nº 2157 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 02 DE JULHO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar instrumento jurídico com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, visando à realização de obras de urbanização em área localizada na faixa de domínio da rodovia federal BR-376, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA DE DOURADOS-MS, Júlio Cleverton dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar instrumento jurídico de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com a finalidade de viabilizar a execução de obras de urbanização em área localizada na faixa de domínio da rodovia federal BR-376, no trecho que compreende a saída do perímetro urbano de Glória de Dourados/MS em direção ao Município de Deodápolis/MS.
Parágrafo único. A área objeto desta Lei encontra-se descrita em memorial técnico anexo, com superfície estimada de 30.372 m² e perímetro de 1.440 metros, situada integralmente em faixa de domínio sob jurisdição do DNIT.
Art. 2º As obras previstas neste projeto visam à integração urbana da região e contemplam, entre outras intervenções, a execução de:
I – pavimentação asfáltica e terraplanagem;
II – implantação de calçadas com acessibilidade e sinalização;
III – drenagem pluvial e redes de captação de águas;
IV – paisagismo e arborização;
V – instalação de iluminação pública e equipamentos urbanos;
VI – quaisquer outras obras de infraestrutura necessárias à melhoria da mobilidade, segurança e qualidade do espaço urbano.
Art. 3º As intervenções deverão respeitar integralmente as normas técnicas do DNIT, a legislação de trânsito, as diretrizes de segurança viária e os requisitos exigidos para conservação e funcionalidade da rodovia federal.
Art. 4º A autorização prevista nesta Lei está condicionada à anuência formal e expressa do DNIT, que será materializada por meio de:
I – Acordo de Cooperação Técnica, ou;
II – Permissão de uso não onerosa da faixa de domínio, ou;
III – outro instrumento jurídico equivalente, conforme regulamento do órgão federal competente.
Art. 5º A celebração do instrumento referido no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I – delimitação geográfica e técnica da área a ser utilizada;
II – especificação das obras e obrigações assumidas pelo Município;
III – responsabilidade pela execução, fiscalização e manutenção das intervenções;
IV – cláusulas sobre a reversibilidade das benfeitorias à União, se for o caso;
V – condições para eventual rescisão ou encerramento do acordo;
VI – expressa vedação ao uso da área para fins comerciais, salvo autorização específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município, com utilização de dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Parágrafo único. A execução das obras observará o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei Orgânica Municipal, exigindo a elaboração de projeto técnico, cronograma físico-financeiro, licenciamento ambiental e previsão orçamentária compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 7º O Poder Executivo deverá, previamente à execução das obras:
I – elaborar projeto técnico detalhado com memorial descritivo, justificativa urbanística e planta topográfica;
II – instruir o pedido ao DNIT com os documentos exigidos em norma própria do órgão;
III – obter licenciamento ambiental junto ao órgão competente, se necessário;
IV – compatibilizar as intervenções com o Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de planejamento urbano.
Art. 8º O Município deverá dar ampla publicidade aos atos administrativos relativos à celebração do acordo e à execução das obras, especialmente quanto aos gastos, licitações, cronogramas e pareceres técnicos.
Art. 9º Esta Lei constitui autorização legal específica, para os fins do disposto no art. 28, inciso XII, e no art. 106 da Lei Orgânica do Município de Glória de Dourados/MS, bem como do disposto no art. 20, inciso II, da Constituição Federal, respeitada a competência da União sobre a rodovia federal BR-376.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 02 de julho de 2025.
JÚLIO CLEVERTON DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.