
IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 02 de julho de 2025 | Edição nº 1803 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 024/2025 – SMNJ, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
(Que regulamenta a dispensa de pareceres jurídicos nos processos licitatórios)
DANIEL MASSUD NACHEF, Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, resolve:
PORTARIA:
Art. 1º A dispensa de pareceres jurídicos nos processos licitatórios e de contratação direta será regida pelas regras desta Portaria.
Art. 2º A dispensa de parecer jurídico deverá ser indicada no Estudo Técnico Preliminar, em item próprio, onde também se demonstrará a configuração de ao menos uma das hipóteses previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a dispensa do parecer jurídico deverá ser indicada na Requisição de Compra ou de Serviço.
Art. 3º A dispensa do parecer poderá ser parcial, dispensando-se a análise de determinados documentos, caso esses documentos se amoldem às hipóteses aqui previstas.
Art. 4º Poderão ser dispensados os pareceres em processos de contratações diretas, licitações, credenciamentos e outros procedimentos, inclusive o aditamento contratual, cujo valor estimado da contratação for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A dispensa de parecer em relação a termos aditivos de acréscimo ou supressão ou de reequilíbrio econômico-financeiro não exime os órgãos técnicos da verificação e de atendimento das regras e limites legais a eles atinentes.
Art. 5º Poderão ser dispensados os pareceres em processos de contratações diretas, licitações, credenciamentos e outros procedimentos, inclusive o aditamento contratual, de baixa complexidade.
Art. 6º Para fins de dispensa de parecer, consideram-se de baixa complexidade as contratações cujo objeto não envolva elementos ou conhecimentos técnicos especializados ou as contratações que, a despeito de exigirem conhecimentos técnicos especializados, são realizadas habitualmente pelo Município.
§ 1º A baixa complexidade deverá ser atestada pelo Órgão Solicitante.
§ 2º Consideram-se habituais as contratações já realizadas ao menos duas vezes anteriormente, desde que o lapso temporal transcorrido seja inferior a 05 (cinco) anos, contados do termo final do contrato anterior.
§ 3º A habitualidade das contratações não depende necessariamente de absoluta identidade entre os objetos a serem contratados e deverá ser aferida a partir das particularidades das contratações.
Art. 7º Poderão ser dispensados os pareceres em processos licitatórios, contratações diretas ou quaisquer outros processos de contratação, inclusive o aditamento contratual, cujos documentos, editais e os contratos administrativos foram produzidos a partir de minutas já apreciadas por esta Procuradoria.
Art. 8º Não serão dispensados pareceres em processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação ou por dispensa em razão de emergência, salvo as hipóteses de contratações habituais.
Art. 9º Nos casos de dispensa de licitação em razão de emergência, o parecer jurídico poderá ser adiado se necessário, inclusive para após a formalização da contratação, caso em que o parecer apreciará elementos de regularidade da contratação para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 10. Poderão ser dispensados os pareceres sobre termos aditivos:
I - de prorrogação de Atas de Registro de Preços;
II - de acréscimos e supressões inferiores a 5% (cinco por cento), desde que observado os limites de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do artigo 125 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 41/2024.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de junho de 2025.
DANIEL MASSUD NACHEF
Sec. Mun. De Negócios Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
