IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 03 de julho de 2025 | Edição nº 1331 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.221 DE 03 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.” - PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão divulgadas, por meio eletrônico, no sítio oficial do município de Igarapava, as listagens de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias, garantindo o anonimato e a privacidade dos dados, com acesso controlado para evitar exposições indevidas.
Parágrafo único. A divulgação observará o direito de privacidade dos pacientes, sendo exibido apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e outras informações estritamente necessárias para identificação.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes.
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único do Art. 1º, devem conter:
I - data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico, e
III - relação dos pacientes já atendidos.
Art, 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se expressamente a Lei n°974/2021. de 01 de outubro de 2021.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos três dias do mês de julho de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.