IMPRENSA OFICIAL - OCAUÇU

Publicado em 03 de julho de 2025 | Edição nº 1052 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI MUNICIPAL N. º 2.158/2025, DE 03 DE JULHO DE 2025 =

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2.º, da Constituição Federal, e no artigo 168, II e § 2.º e artigo 219, II da Lei Orgânica do Município de Ocauçu, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:

I – a estrutura e organização dos orçamentos;

II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

III – as prioridades e as metas da administração publica municipal;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII – as disposições finais e outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Artigo 2.º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2026/2029;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e atualizações.

§ 3.º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Artigo 3.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, fundos especiais e outras entidades da administração direta e indireta.

Artigo 4.º - O Projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 219 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5.º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 e atualizações, do Ministério do Orçamento e Gestão, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Artigo 6.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria da infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

IX - dar apoio e manter as creches e as pré-escolas municipais;

X - realizar o transporte de alunos, bem como dos trabalhadores que residem no município e exercem funções em outras cidades;

XI - realizar o transporte de alunos dentro do perímetro do município;

XII – realizar transferências para manter os Consórcios Intermunicipais que o Município fizer parte;

XIII – realizar concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação;

XIV – dar assistência ao idoso;

XV – desenvolver programas habitacionais, incluindo aquisição de terrenos;

XVI – realizar pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

XVII – repassar mensalmente o duodécimo a Câmara Municipal;

XVIII – realizar o pagamento de pessoal e encargos sociais;

XIX – aplicar o mínimo de 25% na educação e 15% na saúde das receitas provenientes de impostos e transferências de impostos;

XX – dar assistência ao deficiente mental e físico;

XXI – realizar a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para os diversos setores da administração;

XXII – realizar a execução de obras e instalações nos diversas áreas da administração;

XXIII – dar apoio total ao desenvolvimento do desporto e lazer do município.

Parágrafo único: A inclusão das empresas públicas dependentes no orçamento fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria n.º 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações.

Artigo 7.º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas não dependentes do Tesouro Central;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2.º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e atualizações.

§ 3.º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal n.º 4.320/64.

§ 4.º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.

Seção II
Das Diretrizes Específicas

Artigo 8.º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas físicas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2024;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Artigo 9.º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento do Município de Ocauçu suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 2025.

Parágrafo único: As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Artigo 10. - Para atender ao art. 4.º, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Artigo 11. - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Artigo 12. - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Artigo 13. - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 2,0% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sempre observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9.º, artigo 166, da Constituição.

Artigo 14. – A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover por Decreto:

I - abrir durante o exercício créditos suplementares em percentual não superior a 25% a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual do total da despesa fixada observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no Artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação;

IV – alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso de receitas, para melhor atender à programação dela constante;

V – desdobrar fichas do orçamento.

Artigo 15. - Ate o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre Órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único: Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

Artigo 16. - Nos moldes do art. 165, § 8.º da Constituição e do art. 7.º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1.º - Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, III, da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 2.º - Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1.º, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 3.º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

1 - suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados;

2 - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 4.º - Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Artigo 17. - A concessão de subvenções sociais, auxílios, transferências e contribuições a instituições privadas bem como aos Consórcios Intermunicipais, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação e outros, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

Artigo 18. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidas às regras da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 de julho de 2014 e atualizações.

§ 1.º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2.º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - Finalidade não lucrativa;

II - Atendimento direto e gratuito ao público;

III - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

IV - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;

V - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal repassado, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;

VI - Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

VII – Atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos;

VIII – Visita prévia e parecer final do controle interno;

IX - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

§ 3.º - O repasse às entidades do terceiro setor será precedida pela lei especifica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

§ 4.º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

§ 5.º - As transferências de recursos a consórcios intermunicipais somente poderá ser feita nas seguintes condições:

I - se o município for membro integrante;

II – seja comprovada a real finalidade do recurso a ser transferido.

Artigo 19. - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Artigo 20. - As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Artigo 21. - Ate (cinco) dias Úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Órgão orçamentário;

II - Função de governo;

III - Grupo de natureza da despesa.

Artigo 22. – Serão presenciais as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de 2026, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica de munícipes devidamente identificados.

Artigo 23. - Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa;

IV - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.

V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;

VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XI - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III
Da Execução do Orçamento

Artigo 24. - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1.º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2.º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Artigo 25. - Observado o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, e ressalvadas aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e os relativos à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

§ 1.º - A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais.

§ 2.º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3.º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4.º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

Artigo 26. - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único: O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Artigo 27. - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com alterações posteriores, aquelas cujo valor não ultrapasse a R$ 15.000,00.

Artigo 28. - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Artigo 29. – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

Artigo 30. – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Artigo 31. – As especificações contidas no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, integrarão o processo administrativo que trate de despesa por inexigibilidade de licitação e das demais modalidades de licitação da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou norma que vier a sucedê-la, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com alterações posteriores, aquelas cujo valor não ultrapasse a R$ 15.000,00.

Artigo 32. – Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

Artigo 33. - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução.

§ 1.º - Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE

Artigo 34. - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

Artigo 35. - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Artigo 36. - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1.º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2.º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 37. - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens, revisão ou aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de cargos, empregos e funções, bem como a criação e alteração de estrutura de cargos, carreiras e salários;

III – concessão de adicionais e gratificações;

IV - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – a criação e a extinção de cargos em comissão.

Parágrafo único: As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 30 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 38. - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9.º do art. 201 da Constituição Federal.

V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar.

Artigo 39. - A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferida previamente a viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal n.° 101, de 2000, a convocação para horas extraordinárias somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.

§ 1.º - Fica vedada a realização de horas extraordinárias por servidor cedido a outras esferas de governo ou aos órgãos da Administração Indireta, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 40. - As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritos em restos a pagar liquidados, deverão ser pagos de acordo com as respectivas disponibilidades financeiras.

Artigo 41. - Constará no orçamento dotações especificas para pagamento de dívidas consolidadas.

Artigo 42. - O município poderá realizar e acordar parcelamentos de dividas de exercícios anteriores.

Parágrafo Único: Para execução do que trata o artigo 42 será necessária autorização legislativa e que seja seguida toda legislação pertinente ao feito.

CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Artigo 43. - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 4º, inciso I, “b” e 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de Maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2026, excluídas:

I – as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;

II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,50 % (noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44. - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 19 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pelas Emendas Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n.º 58, de 23 de setembro de 2009.

§ 1.º - Caso a Lei Orçamentária de 2026 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2.º - Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1.º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3.º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Artigo 45. - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como de outros tributos.

Artigo 46. - A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9.º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.

Artigo 47. - A Câmara Municipal deverá encaminhar até o dia 20 subsequente de cada mês o seu balancete da receita e da despesa, bem como seu Balancete Conta Contábil e Conta Corrente em formato de XML e MSC para serem incorporados pelo Poder Executivo.

Artigo 48. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único: Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Artigo 49. - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II - controle de frota;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

V - coleta e disposição do lixo domiciliar;

VI – e outros relacionados à administração municipal.

Artigo 50. - O município poderá desenvolver programas habitacionais para construção e reformas de casas no município através de recursos próprios e ou de recursos a serem repassados por outros entes.

§ 1.º - O município poderá adquirir terrenos para construção de novas casas.

§ 2.º - Caso o Programa seja feito com o CDHU e CAIXA ECONOMICA FEDERAL fica autorizado o Município a ceder o terreno para a construção de novas casas.

§ 3.º - Somente poderá ser executado o que relata o artigo 18º, § 1º e § 2º se houver expressa, autorização e lei específica, detalhando o seu objetivo.

Artigo 51. - Fica o Poder Executivo autorizado a manter a secretaria da educação, em favor do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) para atender despesas com o referido fundo.

Artigo 52. - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II - O total não ultrapassará 2,0% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto;

III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Artigo 53. - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Artigo 54. - Não é permitido remunerar servidores ou empregados públicos com recursos de parcerias com o Terceiro Setor, exceto em casos previstos em lei. Essa vedação se aplica a todos os servidores e empregados públicos, ativos e inativos.

Artigo 55. - O índice de preços a ser usado para atualizar monetariamente o principal da dívida mobiliária refinanciada é o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, dependendo do ano e da dívida.

Artigo 56. – Excepcionalmente no exercício de 2025, o poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo os anexos que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2026-2029, visto que ainda não foi aprovado o respectivo Plano Plurianual – PPA, sendo seu prazo de envio ao Legislativo até 31 de agosto conforme prevê o Artigo 219, inciso I da Lei Orgânica do Município de Ocauçu.

Artigo 57. - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Artigo 58. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE OCAUÇU 03 DE JULHO DE 2025.

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João Benedito Costa e Silva

- Prefeito Municipal -

(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).

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Ademilson Ferreira de Araújo

- Secretário Municipal de Administração –

(Aprovado em primeira votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Ordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 10 de junho de 2025 e em segunda votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Ordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 24 de junho de 2025 – Projeto de Lei n.º 018/2025 de 15 de abril de 2025).


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