IMPRENSA OFICIAL - ICÉM
Publicado em 03 de julho de 2025 | Edição nº 1272 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 056, DE 03 DE JULHO DE 2025.
Estabelece normas de segurança e fixa medidas sanitárias de caráter preventivo durante a realização do “4º MOTOROCK SOLIDÁRIO – Edição/2025”, e dá outras providências.
APARECIDA SALISSO, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO as recomendações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o cumprimento, no que couber, das medidas previstas na Resolução SSP/SP nº 122/85, disciplinada pela Portaria nº PM3-001/002/14;
CONSIDERANDO que os festejos ensejam oportunidades para ocorrências de acidentes provocados por excessos, embriagues e outras inconveniências do gênero;
CONSIDERANDO que é da competência da Administração Municipal tomar as medidas eficazes, objetivando prevenir tais excessos ou procedimentos que resultem na perturbação da ordem pública, assegurando tranquilidade à toda população presente no referido evento;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, através deste Decreto, as normas de segurança e fixa medidas sanitárias de caráter preventivo durante as festividades do “4º MOTOROCK SOLIDÁRIO – Edição/2025”, a ser realizado nos dias 05 e 06 de julho de 2025, na Rua Josias Gomes Pedroza, Vila Residencial de Furnas, neste município de Icém-SP.
Art. 2º - Durante a realização do evento “4º MotoRock Solidário – Edição 2025”, fica expressamente proibido:
I - | venda ou consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie contidas em recipientes de vidro em um raio de 150 (cento e cinquenta) metros das imediações do evento;
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| II - | utilização de copos, taças ou outros recipientes de vidro; |
III - |
espetos de ferro ou bambu;
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IV - | qualquer material de corte ou perfuração;
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V - | qualquer tipo de demonstração de som automotivo ou mesmo que infrinja a Lei de perturbação do sossego;
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VI - | qualquer recipiente de armazenamento de bebidas, tais como: coolers, isopor, barril, cilindro, etc.
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VII - | instalação de barracas de qualquer espécie nos arredores da Rua Josias Gomes Pedroza, Vila Residencial de Furnas sem o competente Alvará emitido pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Icém, inclusive, nas imediações do local onde ocorrerá e em todas as vias que deem acesso ao referido local, em distância não inferior a 200 (duzentos) metros de cada um dos limites desse perímetro. |
Art. 3º - Aos comerciantes locais, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I) - obedecer a legislação em vigor, especialmente as normas descritas neste Decreto e outras oportunamente estabelecidas pelos Organizadores do evento;
II) - atuar com o devido asseio e higiene, observando as normas sanitárias pertinentes e o Decreto Estadual nº 63.911/2018 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
III) - exercer efetivo controle sobre a venda de bebidas alcoólicas de modo a coibir o consumo por menores, especialmente afixando placa informativa;
IV) - não permitir o consumo de cigarros no ambiente de seu estabelecimento e nos locais de alimentação, especialmente afixando placa informativa;
V) - os estabelecimentos ambulantes deverão estar em dia com a municipalidade e os demais órgãos competentes para o exercício de suas funções.
Art. 4º - A proibição de atividade ambulante não se aplica aos contribuintes que se encontrem legalmente cadastrados na Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, com ponto pré-determinado para os referidos locais:
Parágrafo Único: Os comerciantes que descumprirem as normas estabelecidas para o evento e demais dispositivos legais pertinentes poderão ter suspenso o seu Alvará e interditado seu comércio ou barraca, a critério do órgão fiscalizador municipal.
Art. 5º - Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, será determinado:
I - a imediata suspensão da comercialização; e
II - a revogação das licenças dos vendedores ambulantes.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.
Art. 7º - A participação de crianças e adolescentes com menos de 16 anos de idade, é permitida somente se acompanhados pelos pais ou responsáveis, que devem apresentar documento de identificação oficial.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Icém, 03 de julho de 2025.
APARECIDA SALISSO
Prefeita Municipal
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, fixado no local de costume na data supra, em seguida publicado no Diário Oficial Eletrônico de Icém.
CÉSAR DE SOUZA
Assessor Especial de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.